ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as razões recursais não enfrentaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada, além de incidir o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do agravo interno são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada; (ii) é possível a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sem reexame de matéria fático-probatória; (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>3.A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, sendo ônus do recorrente demonstrar, de forma clara e objetiva, como seria possível afastar os óbices apontados.<br>4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e que o recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>5.Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de que a tese recursal não demanda reexame de provas. É imprescindível que o recorrente demonstre, com argumentação específica, que os fatos relevantes foram devidamente consignados no acórdão recorrido e que a controvérsia pode ser resolvida exclusivamente à luz da interpretação jurídica.<br>6.No caso concreto, a revisão das conclusões quanto à comprovação dos aluguéis e à interpretação de cláusula contratual demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7.Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ORTOMEDIC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. (ORTOMEDIC), contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 657-658).<br>Nas razões do recurso, ORTOMEDIC apontou: (1) a desnecessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, argumentando que a Súmula 182/STJ, aplicada por analogia, refere-se exclusivamente ao agravo interno e não ao agravo em recurso especial, conforme interpretação do artigo 932, inciso III, do CPC/2015; (2) a inexistência de reexame de fatos e provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação da Súmula 7/STJ, conforme precedentes desta Corte; (3) a violação ao artigo 2º da Lei 8.245/1991, ao artigo 485, IV e VI, do CPC/2015 e ao artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, sustentando que a decisão recorrida desconsiderou a perda do objeto da ação revisional de aluguel, em razão da desocupação do imóvel antes da citação; (4) a descaracterização da relação jurídica de locação, diante da ausência de pagamento de aluguéis por mais de dez anos, o que configuraria a necessidade de prévia ação de arbitramento de aluguéis, além da prescrição da pretensão de cobrança, nos termos do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil.<br>Houve apresentação de contraminuta por MÁRCIA CORDON (MÁRCIA), defendendo a manutenção da decisão monocrática, sob o argumento de que o agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida (e-STJ, fls. 685-702).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as razões recursais não enfrentaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada, além de incidir o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do agravo interno são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada; (ii) é possível a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sem reexame de matéria fático-probatória; (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>3.A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, sendo ônus do recorrente demonstrar, de forma clara e objetiva, como seria possível afastar os óbices apontados.<br>4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e que o recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>5.Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de que a tese recursal não demanda reexame de provas. É imprescindível que o recorrente demonstre, com argumentação específica, que os fatos relevantes foram devidamente consignados no acórdão recorrido e que a controvérsia pode ser resolvida exclusivamente à luz da interpretação jurídica.<br>6.No caso concreto, a revisão das conclusões quanto à comprovação dos aluguéis e à interpretação de cláusula contratual demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7.Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Nas razões do presente recurso, ORTOMEDIC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA buscou reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sustentando, entre outros pontos, que não seria necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, que não haveria reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica, e que a decisão recorrida teria desconsiderado a perda do objeto da ação revisional de aluguel e a descaracterização da relação jurídica de locação.<br>Contudo, tais alegações não encontram respaldo nos fundamentos do acórdão recorrido, tampouco na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme se demonstrará.<br>No que tange à alegação de que não seria necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, o acórdão recorrido foi claro ao afirmar que, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"" (e-STJ.fls. 657-658).<br>A decisão monocrática destacou que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir a impugnação integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que tal decisão não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>Nesse sentido, a Corte Especial já assentou que<br>(..)a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal" (EAREsp 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018, e-STJ.fls. 657-658).<br>Assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, ao agravo em recurso especial encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada.<br>Quanto à alegação de inexistência de reexame de fatos e provas, mas sim de revaloração jurídica, o acórdão recorrido também rechaçou tal argumento, ao consignar que a análise da controvérsia envolvia, inequivocamente, o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A decisão monocrática ressaltou que: (..)ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora fê-lo diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos" (e-STJ.fls. 618).<br>A jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos é admissível, mas o reexame de provas é vedado.<br>No caso em tela, a pretensão do recorrente de rediscutir a caracterização da relação jurídica de locação e a perda do objeto da ação revisional, com base em alegações de desocupação do imóvel e ausência de pagamento de aluguéis, demandaria, necessariamente, a reapreciação do conjunto probatório, o que atrai a incidência do óbice sumular.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/8/2022).<br>Nesse sentido.<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO . 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ) . 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. "Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas . Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou" (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2289491 PE 2023/0031547-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)<br>Assim, rever as conclusões quanto caracterização da relação jurídica de locação e a perda do objeto da ação revisional, com base em alegações de desocupação do imóvel e ausência de pagamento de aluguéis contratuais demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>No que se refere à suposta violação ao artigo 2º da Lei 8.245/1991, ao artigo 485, IV e VI, do CPC/2015, e ao artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, o acórdão recorrido foi enfático ao afirmar que tais dispositivos não foram objeto de debate no Tribunal de origem, o que configura ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.<br>A decisão monocrática destacou que<br>(..)o próprio E. Superior Tribunal de Justiça, ao adotá-la como razão de decidir em inúmeros julgados, manifestou-se no sentido de que o prequestionamento apto a preencher o requisito de admissibilidade do recurso especial é aquele em que a matéria controvertida foi debatida e apreciada no tribunal de origem à luz da legislação pertinente, ainda que os dispositivos tidos por violados não constem do acórdão recorrido" (e-STJ.fls. 617).<br>Ademais, a decisão recorrida observou que a agravante não demonstrou a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, limitando-se a apresentar alegações genéricas e desacompanhadas de argumentação suficiente para sustentar a ofensa à legislação federal.<br>Por fim, no que concerne à descaracterização da relação jurídica de locação e à necessidade de prévia ação de arbitramento de aluguéis, o acórdão recorrido refutou tais alegações ao reconhecer a existência de contrato de locação em vigor, prorrogado por prazo indeterminado, e a ausência de entrega formal das chaves do imóvel, conforme exigido pelo artigo 39 da Lei 8.245/1991.<br>A decisão monocrática destacou que: (..)a simples alegação de desocupação do imóvel, desacompanhada de comprovação da efetiva entrega das chaves, não é suficiente para extinguir a relação locatícia e as obrigações dela decorrentes (e-STJ.fls. 699).<br>Além disso, o acórdão recorrido ressaltou que a pretensão de cobrança de aluguéis não estava prescrita, uma vez que a agravada ajuizou a ação dentro do prazo legal, conforme previsto no artigo 206, § 3º, I, do Código Civil.<br>Assim, rever as conclusões quanto à a existência de contrato de locação em vigor, prorrogado por prazo indeterminado, e a ausência de entrega formal das chaves do imóvel, conforme exigido pelo artigo 39 da Lei 8.245/1991 demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Dessa forma, os fundamentos do acórdão recorrido, aliados à jurisprudência consolidada desta Corte, demonstram que as alegações do recorrente carecem de amparo jurídico, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.