ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Embargos à execução.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VITERRA BRASIL S.A., contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: embargos à execução movida por MARCO AURELIO LOPES CARAFINI em face de VITERRA BRASIL S.A..<br>Sentença: julgou procedentes os embargos à execução e determinou a extinção da ação de execução de título extrajudicial.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedentes embargos à execução. Compra e venda de soja em grãos. Embargante que manifestou desejo de rescisão contratual através de notificação extrajudicial. Ausência de impeditivo contratual ou legal. Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Apelação não provida. (e-STJ fl. 137)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 153-158); os segundos foram acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 408-413).<br>Recurso Especial: alegou violação dos arts. 2º, 3º, 47 e 54, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e 112, 113, 422, 473 e 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos reconhecidamente empresariais. Asseverou impossibilidade de rescisão de contrato de venda futura de soja quando ausentes motivos suficientes e determinantes para tanto.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Agravo interno: o agravante alega desnecessidade de revolvimento de fatos e provas e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, bem como que restou devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>No mais, reitera as razões do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Embargos à execução.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 138 e 411-412):<br>Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar que sustenta a necessidade de cassação da sentença, tendo em vista que a utilização do dispositivo constante do Código de Defesa do Consumidor representa tão somente um dos fundamentos do convencimento formado pelo MM. Magistrado, não configurando violação ao princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, a ausência de intimação das partes para manifestação a respeito de referida matéria.<br> .. <br>Em que pese toda a resistência da embargante quanto à aplicação das normas consumeristas ao caso, não se observa qualquer desacerto cometido pelo MM. Magistrado a quo, porquanto acompanhado o entendimento de que o contrato celebrado pelas partes possui características de adesão, o que permite impor a sua interpretação nos moldes do artigo 47 da Lei n.º 8.078/90.<br>A partir da análise dos instrumentos particulares que embasam o pedido executivo (fls. 56/64, 65/73 e 74/95 dos autos da execução), não se observa que as cláusulas tenham sido ajustadas de forma a permitir a livre discussão entre os contratantes, mas sim impostas sob uma condição de aceite.<br>O executado, pessoa física, está qualificado no contrato como produtor e vendedor, ou seja, a parte mais vulnerável na relação jurídica, considerando-se ainda que de outro lado se encontra uma sociedade empresarial de reconhecida atividade e abrangência, nos ramos de importação e exportação.<br>O entendimento voltado à interpretação do contrato de forma mais favorável ao executado apenas advém da conjugação dos artigos 47 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 113, § 1º, IV, do Código Civil.<br>Por sua vez, na medida em que entendido por aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não há óbice à manifestação pelo direito de resilição contratual, porquanto advindo da norma expressa do artigo 54, § 2º.<br>A alegada natureza empresarial do contrato entabulado entre as partes não é vista como obstativa à aplicação, ainda que subsidiária, da legislação consumerista, mormente quando se tem por evidente a confecção do instrumento contratual com características de adesão, prejudicando a parte mais vulnerável. A eventual ausência de aplicação das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor desequilibraria a relação jurídica, de tal modo a ocasionar expressivos prejuízos ao produtor/vendedor, envolvendo altas cifras.<br>Quanto à rescisão contratual, o TJ/SP consignou que (e-STJ fls. 139-140):<br>No caso concreto, observa-se que nenhuma das partes chegou a cumprir a sua obrigação contratualmente prevista, inclusive a embargada, ora apelante, que não efetuou qualquer pagamento em razão do preço ajustado. A notificação de intenção de rescisão foi remetida pelo embargante em 28/03/2021, antes da data definida para a entrega dos grãos.<br>Desta forma, não se pode dizer que o embargante tenha incidido em mora, uma vez manifestada a intenção de rescisão antes da data aprazada para a entrega. O direito à rescisão contratual não pode ser obstado, entendimento, inclusive, firmado no citado EREsp n.º 59.870/SP, julgado pela Corte Superior. O embargante tem a favor, ainda, o argumento da impossibilidade do cumprimento da obrigação por adversidades comuns relacionadas ao cultivo das safras, que muitas vezes podem comprometer a colheita, como no caso concreto, gerando quantidade de grãos insuficiente.<br>No mais, nota-se que o embargante agiu de boa-fé ao realizar tratativas com a embargada, visando à renegociação de cláusulas contratuais, porém sem que as partes tivessem chegado a um bom termo.<br>Também não se verifica que as partes tenham se ajustado em torno de penalidades para o caso de rescisão do contrato, de tal modo que, ao embargante, não havia óbice ao desfazimento do negócio, e independentemente de responsabilização por eventuais multas contratuais.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que a agravante entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio.<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo const itucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, Quarta Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.