ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. MARCA EVOCATIVA. ANÁLISE DO CONJUNTO MARCÁRIO. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Bril Cosméticos S.A. contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. O recurso especial impugnava acórdão do TJ/RJ que, em ação anulatória de registro, manteve a validade da marca "BRILAV", afastando risco de confusão ou indevida associação com a marca "BOMBRIL", por se tratar de marca evocativa. A agravante sustenta violação aos arts. 122, 124, XIX e XXIII, 125, 126 e 129 da Lei 9.279/96.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a decisão agravada incorreu em vício de fundamentação ou omissão ao não admitir o recurso especial;<br>(ii) estabelecer se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência de distintividade da marca e a inexistência de confusão com a marca da agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, reproduzindo entendimento consolidado de que o reexame das conclusões da instância ordinária quanto à similitude gráfica, fonética e ideológica entre marcas exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem destacou que "BRILAV" apresenta elementos distintivos suficientes em relação à família de marcas "BRIL/BOMBRIL", sobretudo por se tratar de termo evocativo, cuja proteção é mitigada em razão do baixo grau de distintividade.<br>5. O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que marcas evocativas devem suportar a convivência com outras semelhantes, desde que inexistente possibilidade concreta de confusão (REsp n. 1.336.164/SP; REsp n. 1.908.170/RJ).<br>6. Não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF).<br>7. O agravo interno, ademais, não trouxe fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizz que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 747-767).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 773-774).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. MARCA EVOCATIVA. ANÁLISE DO CONJUNTO MARCÁRIO. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Bril Cosméticos S.A. contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. O recurso especial impugnava acórdão do TJ/RJ que, em ação anulatória de registro, manteve a validade da marca "BRILAV", afastando risco de confusão ou indevida associação com a marca "BOMBRIL", por se tratar de marca evocativa. A agravante sustenta violação aos arts. 122, 124, XIX e XXIII, 125, 126 e 129 da Lei 9.279/96.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a decisão agravada incorreu em vício de fundamentação ou omissão ao não admitir o recurso especial;<br>(ii) estabelecer se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência de distintividade da marca e a inexistência de confusão com a marca da agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, reproduzindo entendimento consolidado de que o reexame das conclusões da instância ordinária quanto à similitude gráfica, fonética e ideológica entre marcas exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem destacou que "BRILAV" apresenta elementos distintivos suficientes em relação à família de marcas "BRIL/BOMBRIL", sobretudo por se tratar de termo evocativo, cuja proteção é mitigada em razão do baixo grau de distintividade.<br>5. O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que marcas evocativas devem suportar a convivência com outras semelhantes, desde que inexistente possibilidade concreta de confusão (REsp n. 1.336.164/SP; REsp n. 1.908.170/RJ).<br>6. Não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF).<br>7. O agravo interno, ademais, não trouxe fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 735-740):<br>Cuida-se de agravo interposto por Bril Cosméticos S.A. contra a decisão de fls. 669-670 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi negado seguimento ao recurso especial.<br>O recurso especial foi deduzido em desafio ao acórdão de fls. 607-620 (e-STJ), prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>DIREITO MARCÁRIO. CONFLITO ENTRE MARCAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO MARCÁRIO. TRADE DRESS. MARCAS EVOCATIVAS. BOMBRIL V. BRILAV. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU INDEVIDA ASSOCIAÇÃO PELO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação "per relationem", desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença. 2 - A distintividade é condição essencial para o registro de uma marca, motivo pelo qual o artigo 124 da Lei n. 9.279/96 enumera vários sinais não registráveis, tais como os de uso comum, genérico, vulgar ou meramente descritivos, porquanto desprovidos de um mínimo diferenciador que justifique sua apropriação a título exclusivo. 3 - As marcas registráveis podem apresentar diversos graus de distintividade. Assim, fala-se em marcas de fantasia, marcas arbitrárias e marcas evocativas (também chamadas de sugestivas ou fracas). (REsp n. 1.336.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.) 4 - Para configurar eventual violação de marca anteriormente registrada, afigura-se imprescindível que o uso dos sinais distintivos impugnados possa ensejar concorrência desleal, desvio de clientela e causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da marca supostamente infringida. (REsp n. 1.908.170/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020.) 5 - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes. (REsp n. 1.908.170/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020.) 6 - Em razão do baixo grau de distintividade da marca evocativa - aquela constituída por expressão que lembra ou sugere finalidade, natureza ou outras características do produto ou serviço desenvolvido pelo titular -, a regra da exclusividade do registro é mitigada e seu titular deverá suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes, desde que não se constate, por óbvio, a possibilidade de confusão no público consumidor. (R Esp n. 1.336.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, D Je de 19/12/2019.) 7 - O exame da existência de confusão ou de associação de marcas deve ter como parâmetro, em regra, a perspectiva do homem médio (homo medius), ou seja, do ser humano razoavelmente atento, informado e perspicaz, o que não afasta avaliação diferenciada a depender do grau de especialização do público-alvo do produto ou do serviço fornecido (REsp 1.342.741/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.05.2016, DJe 22.06.2016). 8 - Outrossim, não se pode fragmentar a análise da marca a ponto de quebrar sua unidade e a forma pela qual o público consumidor a percebe, sendo de rigor que se proceda a uma análise global do conjunto. (REsp n. 1.924.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) 9 - A proteção que o registro marcário visa a conferir ao titular da marca comercial é quanto ao seu conjunto. A despeito de o aproveitamento parasitário ser repelido pelo ordenamento jurídico pátrio, independentemente de registro, tal circunstância é de ser aferida a partir do cotejo, pelo conjunto, das marcas comerciais, sendo desimportante o elemento nominativo, individualmente considerado, sobretudo nas marcas de configuração mista. (REsp n. 1.237.752/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 27/5/2015.) 10 - Ainda, acerca das vedações ao registro de marca, dispõe a Lei nº 9.279/96 em seu artigo 124, inciso XIX, que não podem conviver marcas cuja atuação se dê no mesmo ramo mercadológico. O STJ estabeleceu serem três os requisitos para que a marca não possa ser registrada (R Esp 949.514/RJ): imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor. 11 - Em última análise, importa considerar que a análise do ato administrativo se cinge ao controle de legalidade, de modo que, objetivamente, cabe ao judiciário avaliar se o ato de deferimento ou indeferimento do registro marcário se coaduna com os preceitos legais aplicáveis à espécie. 12 - Nessa toada, tendo em vista o subjetivismo que envolve a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem realizado a avaliação de possível colidência entre as marcas a partir de parâmetros que viabilizam uma confrontação minimamente objetiva: "(i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influencia na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; e (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes". (REsp 1342955/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 31/03/2014) 13 - Ademais, deve ser observada a discricionariedade técnica, já que o INPI é o ente apontado pelo sistema normativo como competente para resolver tais casos, até porque tem corpo técnico especializado para tal, o que não implica em violação da inafastabilidade da Jurisdição, mas limita a atuação jurisdicional a flagrantes inconstitucionalidades e ilegalidades. Assim, conclui-se que o "controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo". (AgInt no RMS 49.202/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017) 14 - No caso concreto, não obstante os produtos designados pelas marcas em cotejo seja o mesmo, não se vislumbra, em uma análise do conjunto marcário, do trade dress, a possibilidade de confusão ou indevida associação entre as marcas "BOMBRIL" e "BRILAV", tratando-se em verdade de marca fraca, composta por expressão nominativa evocativa de qualidade do produto que gera brilho. 15 - O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar especificamente em caso análogo, envolvendo a recorrente e outra marca concorrente, concluindo inexistir colidência entre a marca "BOM BRIL" e "TECBRIL".(REsp n. 1.336.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.) 16 - Apelação conhecida, mas desprovida.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 630-649), apontou a insurgente a existência de violação dos arts. 122, 124, XIX e XXIII, 125, 126 e 129 da Lei 9.279/1996. Sustentou, em síntese, a nulidade do registro da marca.<br>Contrarrazões às fls. 660-662 (e-STJ).<br>A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo, no qual a insurgente contesta a aplicação do óbice.<br>Sem contraminuta (e-STJ, fl. 719).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal local concluiu pela validade do registro da marca, tendo em vista a suficiência dos elementos distintivos.<br>Veja-se às fls. 613-614 (e-STJ):<br>Passo, pois, à análise do conflito entre os registros em questão, verificando se a marca concedida ao 2º réu viola, de fato, o art.124, XIX da LPI, tal como alegado pela demandante, o que será feito a seguir.<br>Quanto ao primeiro item (identidade, semelhança ou afinidade entre os produtos ou serviços a serem designados): Conforme especificações detalhadas nos itens precedentes de cada um dos registros marcários em questão, verifica-se que a autora, com o registro n.º 002.914.239 para a marca BOM BRIL, apontado como anterioridade impeditiva, visa assinalar produtos de limpeza e higiene doméstica. A autora é titular, ainda, do registro n.º 814.434.924 para a marca BRIL, em vigor para assinalar desinfetantes domésticos e detergentes; e o 2º réu, com o registro anulando, visa assinalar produtos de higiene e limpeza. Deste modo, tendo em vista que os produtos que os litigantes visam designar com a utilização de suas marcas são pertencentes ao mesmo segmento mercadológico, qual seja, o de produtos de higiene e limpeza em geral, reputa-se evidente a concorrência entre elas, pelo que não é possível a aplicação do princípio da especialidade na hipótese vertente.<br>Quanto ao segundo item (reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada): Considerando tão somente os elementos nominativos que compõem os registros em questão, verifica- se haver similitude entre eles no que tange ao radical BRIL, único signo que compõe o registro da autora n.º 814.434.924, apontado como anterioridade impeditiva, bem como núcleo marcário de muitos registros da parte autora; diferenciam-se eles, entretanto, quanto ao acréscimo das letras "a" e "v" ao final da marca do 2º réu: BRIL / BOM BRIL BRILAV O radical BRIL sugere a ideia de "brilho" e, por conseguinte, de limpeza, sendo, portanto, evocativo no segmento de mercado em que inserido; o registro do 2º réu, por sua vez, cria conjunto distinto ao aglutinar os radicais BRIL - "brilho" e LAV - "lavar", formando o sinal BRILAV que, inclusive, tem pronúncia diferente dos signos BRIL ou BOM BRIL quanto à sua tonicidade -  b il"av  x  b"õ b "iw , propiciando distintividade gráfica, fonética, e ideológica entre os símbolos. Ressalte-se que, também na forma de apresentação ao público, não se vislumbra qualquer tentativa de aproximação com a família de marcas da autora, já que tanto a cor azul quanto a estilização das letras adotadas pelo 2º réu em nada recordam a conhecida marca BOM BRIL, ou a marca BRIL:<br> .. <br>Quanto ao terceiro item (possibilidade de confusão ou associação entre as marcas): Apreciadas sucessivamente as marcas, constato haver suficiente distintividade entre a marca BRILAV do 2º réu e a família de marcas BRIL da parte autora, conforme já exposto no item anterior, pelo que afastada a suscetibilidade de confusão (incapacidade de reconhecer diferenças ou distinções) ou associação indevida (estabelecimento de correspondência com a marca anterior) por parte do público consumidor. No mesmo sentido, entendo assistir razão aos seguintes argumentos do INPI esposados em sua contestação (evento 34): "A análise da possibilidade de colidência entre os sinais compreende a avaliação de seus aspectos gráfico, fonético e ideológico com o objetivo de verificar se as semelhanças existentes geram risco de confusão ou associação indevida. Além disto, a análise de conflito entre os sinais, obrigatoriamente, leva em consideração também o caráter distintivo destes, ou seja, a maior ou menor capacidade inerente de funcionar como marca. O caráter distintivo de um sinal pode ser colocado em uma escala, dependente do produto ou serviço assinalado, que varia da ausência total de cunho distintivo aos graus mais elevados de distintividade. Sinais não distintivos são aqueles formados por expressões que identificam o próprio produto ou serviço, ou sinais que não possam ser percebidos pelo público consumidor. Já os sinais evocativos trazem uma relação indireta, aludindo ou sugerindo o segmento de mercado, mesmo assim passíveis de registro. Sinais arbitrários são aqueles que, embora possuindo significado - termos dicionarizados - não possuem relação conceitual com os produtos ou serviços que visam assinalar. Já os sinais fantasiosos são aqueles formados por expressões sem qualquer significado intrínseco. Sendo assim, o termo "BRIL", em sua forma puramente nominativa, seria considerado evocativo/sugestivo, de algo que dá brilho, seja pela aplicação do produto em uma superfície - como um detergente ou uma cera de polimento, seja como instrumento - como o caso de esponjas e lãs de aço. Sendo assim, a utilização do termo "BRIL", por mais que já esteja presente em sinais de titularidade da Autora, não retira o fato de que se trata de termo evocativo, podendo conviver em sinais de diferentes titulares. A título exemplificativo, o termo "BRIL" se encontra, na Classe de Produtos nº 03, nos registros em vigor: 604689691 (BRILUX - Industrias Reunidas Raymundo da Fonte S/A); 817607366 (BRILHOL - CERAS JOHNSON LTDA); 819476889 (BRILLYAGE - VARGAS MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA); 821084410 (BRILHEX - Ceras Paulista Indústria e Distribuição Ltda - ME). Sendo assim, entendemos que a existência do elemento "BRIL", evocativo/sugestivo, não é capaz de causar confusão ou associação indevida pelo público consumidor, na presença do elemento "BRILAV", não sendo pois o Art. 124, XIX causa para decretação de nulidade do registro marcário concedido". Consigne-se que, não obstante este Juízo já tenha apreciado outras ações envolvendo registros marcários com base na anterioridade da família de marcas BRIL/BOM BRIL - marca SUPRA BRIL; processo n.º 0138506-88.2017.4.02.5101 e marca AQUABRIL, processo n.º 0048363-29.2012.4.02.5101, entendo tratar-se a presente demanda de hipótese distinta, já que, conforme exposto no item anterior, a marca BRILAV do 2º réu traduz-se em conjunto marcário suficientemente distinto, gráfica, fonética e ideologicamente. Repise-se que a partícula BRIL, que sugere a ideia de "brilho", é evocativa quando atrelada a produtos de limpeza, devendo os titulares de tais registros arcarem com o ônus da convivência com marcas assemelhadas, desde que haja uma mínima diferenciação entre elas, o que, a meu ver, é a hipótese dos autos.<br>Dessa forma, o acolhimento da tese de nulidade do registro, com consequente revisão das conclusões a que chegou o Tribunal local, demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, medida obstada pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, §1º, 129, §1º, E 165 DA LEI Nº 9.279/96. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal de nulidade do registro da marca demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 603.069/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado das partes recorridas em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Como se vê, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e não há razões para sua reforma.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Correto o entendimento do então relator, pois para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Assim, como visto, no presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.