ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo a Agravante providenciado a complementação da taxa de preparo no tempo devido, o recurso torna-se deserto.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRADEX CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. (TRADEX) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da deserção.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu (1) inexistência de renúncia tácita ao benefício de gratuidade (2) inexistência de intimação prévia para recolhimento em dobro do preparo (3) incidência do Tema 677 do STJ<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 443-461).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo a Agravante providenciado a complementação da taxa de preparo no tempo devido, o recurso torna-se deserto.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não assiste razão a TRADEX.<br>Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco, por não ter havido renúncia tácita ao benefício da gratuidade judiciária, além de não ter havido intimação prévia para recolhimento do preparo da forma qualificada, além da incidência do tema 677 do STJ ao caso.<br>(1) Da inexistência de renúncia tácita à gratuidade judiciária<br>TRADEX afirmou que não renunciou tacitamente à gratuidade judiciária.<br>No entanto, dos autos se extraiu justamente assertiva contrária.<br>Desde o início da ação, TRADEX vem usufruindo do referido benefício.<br>Após ser intimada para demonstrar efetivamente que merecia continuar a usufruir do beneplácido, deixou de exibir documentação suficiente e procedeu voluntariamente com o recolhimento da taxa do preparo recursal que julgou devida (e-STJ. fls. 331, 344-345).<br>Assim, na medida em que recolheu espontaneamente despesa processual incompatível com o benefício da gratuidade, evidente que dele abriu mão tacitamente, vez que bastava atender a exigência judicial para continuar a merecer a referida protação legal.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO COMPROVADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. RENÚNCIA TÁCITA DA ISENÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca da matéria, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. No caso, a Corte de origem discorreu quanto às alegações de deferimento da justiça gratuita na fase de conhecimento e concluiu que a parte recorrente não comprovou se encontrar sob o manto da assistência judiciária.<br>3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium" (AgInt no AREsp n. 1.164.394/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018).<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.212.640/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - nosso destaque)<br>Depois dos eventos acima mencionados, não há qualquer conduta processual de TRADEX confluindo para a retomada do benefício renunciado, razão pela qual nennhuma censura merece a decisão agravada.<br>(2) Da inexistência de intimação prévia para recolhimento em dobro do preparo<br>TRADEX afirmou que não foi previamente intimada para os fins contidos no art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>No entanto, da leitura dos eventos e-STJ, fls. 413, 417 e 421, constata-se que a ausência de preparo qualificado foi detectada, tendo sido TRADEX regularmente intimada para sua complementação, deixando transcorrer in albis o prazo conferido.<br>Também por tal motivo, dada a ausência do referido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, nada há a ser reparado na decisão agravada.<br>(3) Da incidência do Tema 677 do STJ<br>TRADEX afirmou que há de incidir ao caso o T ema 677 do STJ<br>Entretanto, referida construção jurisprudencial não guarda qualquer liame com a discussão posta pela decisão agravada, que sequer tratou de depósito prévio.<br>Pode até guardar similitude com a matéria debatida nas Instâncias Ordinárias, no entanto há óbice em se travar essa discussão em sede desta Instância Especial, por falha no manejo recursal.<br>Assim, por todas razões supra, o recurso não merece provimento.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previ no que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.