ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os  embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando a rediscussão do mérito do julgado.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, a questão controvertida, concluindo pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de obter novo pronunciamento sobre matéria já decidida não configuram omissão e desbordam das hipóteses de cabimento dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (COSTA SUL) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementado (e-STJ, fls. 558-559):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n.º 7 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente inconformismo, COSTA SUL alegou que o julgado foi omisso porque (1) não se pronunciou sobre a alegação de que a peça de agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao sustentar que a controvérsia versava unicamente sobre matéria de direito, qual seja, a violação dos arts. 805 e 847 do Código de Processo Civil; e (2) não analisou que a mera repetição dos argumentos do recurso especial, no bojo do agravo, constituiria a própria dialeticidade necessária para demonstrar que a questão não demandava reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria o referido verbete sumular (e-STJ, fls. 568-575).<br>Houve apresentação de contraminuta por ESPÓLIO DE DOMINGO RODRIGUEZ TRILLO e outros (DOMINGO e outros), defendendo que (1) os embargos são manifestamente protelatórios e visam a rediscussão do mérito do julgado, o que é vedado na via eleita; e (2) o acórdão embargado não padece de qualquer vício, porquanto analisou, de forma clara e fundamentada, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, estando a matéria devidamente preclusa (e-STJ, fls. 580-583).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os  embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando a rediscussão do mérito do julgado.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, a questão controvertida, concluindo pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de obter novo pronunciamento sobre matéria já decidida não configuram omissão e desbordam das hipóteses de cabimento dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os  embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Os  embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a sua reforma por via inadequada, não é finalidade a que se prestam os aclaratórios.<br>Nas razões destes aclaratórios, COSTA SUL afirmou a violação do art. 1.022 do NCPC por não reconhecer que os argumentos de seu agravo em recurso especial teriam, de fato, impugnado de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, sem razão a embargante.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso ou contraditório, tampouco apresentou erro material. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi claro e expresso ao pontuar que o agravo em recurso especial interposto pela ora embargante não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois COSTA SUL, naquela oportunidade, não refutou, de forma arrazoada e pormenorizada, a razão de ser da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>(1) Da inexistência de omissão quanto a análise da impugnação específica<br>O acórdão embargado, ao manter a decisão monocrática da Presidência, assentou de maneira inequívoca a sua premissa fundamental, qual seja, que o recurso interposto pela parte não cumpriu o requisito de admissibilidade previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. A fundamentação do voto condutor foi precisa ao consignar que COSTA SUL, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, o óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ, e que nas razões do seu agravo em recurso especial, limitou-se a repisar as razões do recurso especial. Essa conclusão, longe de ser omissa, representa o próprio cerne do julgamento, enfrentando diretamente a qualidade da impugnação apresentada pela parte.<br>A alegação de omissão, na verdade, revela uma profunda discordância com a valoração jurídica que esta Turma Julgadora atribuiu a peça processual da embargante. A insurgência não aponta uma lacuna no julgado, mas sim um erro de julgamento (error in judicando), matéria que transborda por completo os limites cognitivos dos embargos de declaração. O dever de impugnação específica, especialmente em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ, exige do recorrente um esforço argumentativo direcionado a demonstrar, de maneira inequívoca, que a sua pretensão não reside no reexame do conjunto fático-probatório, mas sim na revaloração jurídica de fatos já delineados soberanamente pelas instâncias ordinárias.<br>Não é suficiente a simples reiteração das teses de mérito do recurso especial; é imperativo que o agravante construa uma argumentação específica para desconstituir o fundamento da inadmissão, explicando por que, no caso concreto, a análise da violação da lei federal não demanda incursão na seara dos fatos.<br>O acórdão embargado, ao concluir que tal ônus não foi satisfeito, exerceu plenamente sua jurisdição e enfrentou a questão posta, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada.<br>(2) Do mero inconformismo e da inadequação da via eleita<br>Verifica-se, com clareza, que o propósito de COSTA SUL não é integrar o julgado, mas sim reformá-lo. As razões dos embargos de declaração são, em essência, uma repetição dos argumentos já apresentados no agravo interno, buscando convencer este Colegiado a adotar uma tese jurídica diversa daquela que prevaleceu no julgamento.<br>COSTA SUL se limita a manifestar seu inconformismo com o desfecho do recurso, insistindo que sua impugnação ao óbice sumular foi, de fato, específica e suficiente. Tal postura processual configura uma tentativa de obter um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.<br>O acórdão embargado apreciou a controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, que a técnica recursal empregada no agravo em recurso especial foi deficiente. A discordância da embargante com essa conclusão não transforma o julgado em omisso, contraditório ou obscuro. O Poder Judiciário, ao entregar a prestação jurisdicional, não está obrigado a acolher as teses da parte, mas sim a fundamentar sua decisão, o que foi devidamente realizado. A pretensão de forçar um novo debate sobre a aplicação do art. 932, III, do CPC ao caso concreto, por meio de aclaratórios, representa um desvirtuamento da finalidade deste recurso de fundamentação vinculada.<br>Dessa forma, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado que enseje a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que COSTA SUL pretende, na verdade, o rejulgam ento da causa, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.<br>Em  suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.