ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDNA MITIE ODA ALMEIDA, ALICE YOKO SUMIDA, EDUARDO YOSHIO ODA, OSCAR MASSAO ODA e SÉRGIA HIDEKO ODA (EDNA e outros) contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO (e-STJ, fl. 634 - destaque no original).<br>Nas razões de seu inconformismo, EDNA e outros alegaram que (1) foram violados os arts. 10, 98, 99, 489, 1.022 e 1.025, todos do NCPC, e 1º e 5º da Lei n. 1.060/1950; (2) não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque não há pretensão de reexame de fatos e provas; (3) a discussão posta em debate é exclusivamente de direito; (4) é caso de revaloração das provas; e, (5) ficou configurada a omissão, porque não se considerou a hipossuficiência das partes.<br>Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 663).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>EDNA e outros alegaram ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, todos do NCPC. Sustentaram que o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca da efetiva apreciação dos elementos de prova que demonstraram a sua hipossuficiência financeira.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, cabendo-lhe, então, demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade.<br>Ora, os Agravantes não comprovaram, em momento algum, a alegada hipossuficiência, o que não pode se dar através de meras alegações.<br>Ao contrário, caberia aos mesmos apresentar a documentação exigida pela decisão de fls. 256, porém restringiram-se a juntar parte dos documentos indicados.<br>Como bem salientado na decisão recorrida, "Os documentos apresentados não revelam qualquer hipossuficiência. Ao contrário, os Apelantes Eduardo e Eliza possuem renda incompatível com o benefício da gratuidade, como é possível concluir da análise do documento de fls. 315/334 e 379/400. Ademais, Edna, Sérgio e Alice deixaram de apresentar toda a documentação exigida pelo despacho de fls. 256, restringindo-se a apresentar os documentos de fls. 264/280 (Edna), 281/296 (Sérgio) e 297/313 (Alice), que se demonstram insuficientes para comprovar a insuficiência" (fls. 489/49)<br>Assim, ante a falta de provas acerca da hipossuficiência de recursos a justificar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento do benefício da gratuidade, porquanto a soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da Declaração de Pobreza (e-STJ, fls. 524/525 - sem destaque no original).<br>E nos embargos de declaração, assim se decidiu:<br>O v. Acórdão foi claro e preciso em dispor que "os Agravantes não comprovaram, em momento algum, a alegada hipossuficiência, o que não pode se dar através de meras alegações. Ao contrário, caberia aos mesmos apresentar a documentação exigida pela decisão de fls. 256, porém restringiram-se a juntar parte dos documentos indicados." (f. 33).<br>Bom frisar que no v. Acórdão ficou claro que não foi constatada qualquer hipossuficiência apta ao deferimento da gratuidade, sendo que até mesmo para o diferimento do recolhimento das custas é necessária a comprovação da impossibilidade temporária, o que não se constatou nos autos.<br>Isso porque, como bem destacado na decisão agravada, e repetido no v. Acórdão ora embargado, "os Apelantes Eduardo e Eliza possuem renda incompatível com o benefício da gratuidade, como é possível concluir da análise do documento de fls. 315/334 e 379/400. Ademais, Edna, Sérgio e Alice deixaram de apresentar toda a documentação exigida pelo despacho de fls. 256, restringindo-se a apresentar os documentos de fls. 264/280 (Edna), 281/296 (Sérgio) e 297/313 (Alice), que se demonstram insuficientes para comprovar a insuficiência" (fls. 489/49)" (e-STJ, fls. 540/541).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJSP emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>Com efeito, ficou esclarecido que os ora agravantes não lograram, em momento algum, demonstrar a hipossuficiência alegada, que não pode ser considerada através de meras alegações.<br>Nesse sentido, ficou destacado que os documentos apresentados pelas partes são insuficientes para demonstrar a hipossuficiência.<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação de EDNA e outros com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Ademais, EDNA e outros alegaram afronta aos arts. 10 e 98 do NCPC, 1º e 5º da Lei n. 1.060/1950. Sustentaram que os documentos colacionados são suficientes para demonstrar a necessidade na concessão da gratuidade da justiça.<br>A jurisprudência desta Corte é firme quanto ao deferimento da assistência judiciária gratuita para a pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio.<br>Ademais, é assente no STJ o entendimento segundo o qual a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação.<br>Assim, a auto-declaração de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado fundamentadamente quando constatar elementos de prova em sentido contrário.<br>Conforme se depreende da leitura dos excertos acima transcritos, para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, sobre a não comprovação dos requisitos ensejadores para a concessão da justiça gratuita, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECLARAÇÃO. VERACIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à inexistência de comprovação da hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita ao agravante, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ.<br>2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado, ausente o estado de miserabilidade declarado. Precedente.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.918.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.<br>Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, cujo objetivo era atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade.<br>2. A decisão originária indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluindo pela ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade por meio de tutela cautelar antecedente; (ii) saber se é possível o reexame, na instância especial, da negativa de justiça gratuita fundamentada em matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme disposto no art. 300 do CPC.<br>5. A ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) inviabiliza a concessão da tutela de urgência, tornando desnecessária a análise do periculum in mora.<br>6. A decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita foi fundada em exame probatório realizado pela instância ordinária, que concluiu pela ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, sendo incabível sua revisão no STJ. A pretensão de revisão do indeferimento da gratuidade de justiça demandaria reexame de matéria probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A simples juntada de declaração de pobreza e outros documentos não afasta, no caso concreto, a conclusão das instâncias inferiores, soberanas na análise do conjunto probatório.<br>8. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos do agravante não desconstituíram os fundamentos da decisão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de tutela cautelar antecedente exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano 2. A ausência de probabilidade do direito, evidenciada pela pretensão recursal que demanda reexame de matéria fática, inviabiliza a concessão da tutela provisória. 3. A revisão de decisão que indeferiu gratuidade de justiça com base em análise fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.6.2023; STJ, AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023.<br>(AgInt na TutCautAnt n. 969/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, no caso de pessoa natural, existe presunção iuris tantum de que o requerente que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer sua subsistência e de sua família. Tal presunção, no entanto, é relativa e o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.911.448/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.793.250/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025 - sem destaque no original)<br>Por derradeiro, EDNA e outros aduziram divergência jurisprudencial.<br>Quanto ao dissenso interpretativo invocado, cumpre ressaltar que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTIMAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A deficiência na fundamentação recursal se evidencia quando, indicado o dispositivo malferido, não é especificado de que modo ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos (Súmula nº 284/STF).<br>5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.780.806/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 14/2/2022, DJe 22/2/2022 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, "A" E "C". SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o acordão recorrido assenta em mais de um fundamento e o recurso não abrange todos.<br>2. É deficiente a fundamentação empregada no recurso que não permite a exata compreensão da matéria.<br>3. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. O reexame do conjunto fático-probatório impede que o recurso especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.658.823/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 14/2/2022, DJe 17/2/2022 - sem destaque no original)<br>Assim, porque EDNA e outros não demonstraram o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.