ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAS DECLARADAS BOAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA DO VALOR E DA DATA DO INVESTIMENTO INICIAL E DA EVOLUÇÃO DAS COTAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o banco recorrido prestou as contas de forma satisfatória, pois os documentos juntados informam a evolução do investimento de 30/1/2004 até a data da prestação de contas, a rentabilidade mensal do fundo, o número e o valor bruto das cotas de titularidade do autor.<br>3. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HENRIQUE FREDERICO LUDWIG contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.096):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAS DECLARADAS BOAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA DO VALOR E DA DATA DO INVESTIMENTO INICIAL E DA EVOLUÇÃO DAS COTAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 977):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. I - APELAÇÃO DO BANCO - Prestação de contas. As contas prestadas pelo banco indicaram a evolução do investimento de 30/01/2004 até a data da prestação de contas, por meio de comprovantes mensais de aplicações e resgates, que indicam a rentabilidade mensal do fundo, o número e o valor bruto das cotas de titularidade do autor, sendo que a impugnação às contas prestadas é genérica e carece de comprovação no que tange à data e ao valor que o autor alega ter investido. Ademais, desnecessária a juntada de documentos relativos a período anterior ao das contas prestadas. Assim, a sentença deve ser reformada, para declarar boas as contas prestadas pelo banco. Recurso provido, no particular. - Apuração do valor devido ao autor. O saldo credor deve ser apurado com base no valor das cotações das ações na Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado da sentença, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, a contar da apuração, e de juros moratórios desde a citação. Desprovido, no ponto. II - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - Impossibilidade de restituição do valor investido. Não procede a pretensão da parte autora de obter restituição dos valores alegadamente investidos no Fundo 157 nos anos de 1979 a 1982, acrescidos de rentabilidade pelo índice IBOVESPA, pois o investimento em questão não é indexado ao índice. Desprovido, no ponto. - Recurso prejudicado. Diante do provimento do apelo do banco, para julgar boas as contas prestadas, fica prejudicado o recurso da parte no que tange à atualização monetária do saldo e majoração dos honorários advocatícios. APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.006 - 1.007).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que as contas prestadas pelo banco não observaram o art. 551, caput, do CPC, pois não especificaram receitas, despesas ou investimentos. Argumenta que a ausência de prestação de contas adequada desnatura a relação contratual, devendo ser reconhecida a possibilidade de restituição do valor investido, corrigido monetariamente.<br>Aduz, ainda, que foi violado o art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à ausência de extratos bancários completos, falta de comprovação da origem dos dados apresentados pelo banco, não observância do art. 551, caput, do CPC e possibilidade de restituição de valores em caso de má prestação de contas.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1134 - 1137).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAS DECLARADAS BOAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA DO VALOR E DA DATA DO INVESTIMENTO INICIAL E DA EVOLUÇÃO DAS COTAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o banco recorrido prestou as contas de forma satisfatória, pois os documentos juntados informam a evolução do investimento de 30/1/2004 até a data da prestação de contas, a rentabilidade mensal do fundo, o número e o valor bruto das cotas de titularidade do autor.<br>3. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A controvérsia trata de ação de exigir contas em que a parte ora agravante afirma ter direito à restituição dos valores investidos no Fundo 157 em razão da irregularidade nas contas prestadas pelo banco agravado.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 884 e 1.194 do Código Civil; 1º e 7º do Decreto-Lei n. 157/67; 551, 552 e 373, I e II, do CPC; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 10 e 3º do Código Comercial.<br>Sustenta, em síntese, (i) possibilidade de restituição de valores em sede de ação de exigir contas quando estas não forem prestadas; (ii) ausência de prestação de contas adequada; (iii) ausência de comprovação dos valores investidos por parte do Banco recorrido a partir de documento meramente unilateral; e (iv) dever de guarda e obrigação do recorrido de juntar a integralidade dos extratos requeridos.<br>O Tribunal de origem consignou que o autor tem direito à conversão das cotas conforme as contas apresentadas pelo réu, consideradas boas. Rejeitou o pedido de devolução dos valores investidos acrescidos de rentabilidade pelo índice IBOVESPA, pois "o investimento em questão não é indexado ao índice".<br>Veja-se (fls. 973-974):<br>As contas prestadas pelo banco indicaram a evolução do investimento de 35/05/2001 até 28/04/2017, por meio de comprovantes mensais de aplicações e resgates, que indicam a rentabilidade mensal do fundo, o número e o valor bruto das cotas de titularidade da parte autora, sendo que o número de cotas permaneceu inalterado durante o período analisado (6,14 cotas), informações que restaram esclarecidas em parecer pericial contábil (eventos 40, OUT2, e 124, OUT2 e OUT3).<br>Nesse contexto, a sentença merece reforma, para declarar boas as contas apresentadas pelo banco, o que torna prejudicado o reconhecimento de prescrição trienal das contas da aplicação em ações e quinquenal, da aplicação em debêntures, conforme entendimento do STJ, mesmo porque com a apresentação das contas que entende devidas, ora acolhidas, o banco renuncia eventual prescrição, sendo inviável, todavia, a imposição ao banco do ônus de acostar os certificados e extratos do investimento relativos a períodos anteriores aos já apresentados.<br>(..)<br>Com efeito, o saldo credor deverá ser apurado com base no valor das cotações das ações na Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado da sentença, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, a contar da apuração e de juros moratórios desde a citação.<br>(..)<br>O investimentos de renda variável, como é o caso das aplicações em fundos de ações, podem dar lucro ou prejuízo, estando sujeitos às variações de cotação das ações que compõem a carteira de investimentos do fundo, além de existirem despesas, a exemplo da taxa de administração, sendo certo que não há relação entre a variação do valor das quotas e a correção monetária do período ou outros indicadores.<br>Já o IBOVESPA é um indicador do desempenho médio das cotações dos ativos de maior negociabilidade e representatividade do mercado de ações brasileiro.<br>Assim, não procede a pretensão do autor de restituição do valor investido, acrescido de rentabilidade pelo índice IBOVESPA, pois o investimento em questão não é indexado ao índice.<br>Desprovido, no ponto.<br>Considerando o provimento do apelo do banco, para julgar boas as contas prestadas, resta prejudicada a análise da apelação interposta pela parte autora, no que tange à atualização monetária do saldo e majoração dos honorários advocatícios.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Quanto ao mérito, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à regularidade das contas prestadas e à forma de cálculo do saldo de conversão das cotas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023).<br>3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC.<br>4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.