ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ MANTIDOS. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO (ARTS. 113, 422 E 475 DO CC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissibilidade, restringindo-se à reafirmação das razões do especial e a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas, sem demonstrar como a solução prescindiu desses temas.<br>2. O acórdão do TJRS assentou premissas fáticas e contratuais  posse desde 2013, ausência de comprovação do pagamento das parcelas, validade da cláusula suspensiva e consequência da venda a non domino como ineficácia perante o proprietário registral  cuja revisão exigiria reexame do acervo probatório e releitura das estipulações contratuais, atraindo as Súmulas 7 e 5/STJ (e-STJ, fls. 190-193 e 290-312).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELZA BEATRIZ ZATTERA, SUCESSÃO DE ITALVINO ZATTERA, FABIANA BEATRIZ ZATTERA e FABIANO ZATTERA (ELZA e outros), contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial anteriormente interposto, assim ementada:.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 376-378).<br>Nas razões do agravo interno ELZA e outros apontaram (1) que a controvérsia central transcende a mera apreciação de fatos e provas, situando-se no âmbito do direito puro, especificamente na interpretação e aplicação dos princípios de boa-fé objetiva e das disposições sobre inadimplemento contratual, conforme os artigos 113, 422 e 475 do Código Civil; (2) que a conduta antijurídica da recorrida, reconhecida pelo acórdão estadual, configura matéria de direito, afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ; (3) que a decisão agravada desconsiderou a impugnação específica e fundamentada apresentada no agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (4) que a interpretação dada pelo acórdão recorrido aos dispositivos legais contraria a jurisprudência consolidada do STJ, justificando a admissão do recurso especial para apreciação.<br>Houve apresentação de contraminuta por GN EMPREENDIMENTOS LTDA (GN) defendendo que o agravo interno não merece provimento, reiterando os fundamentos da decisão agravada e sustentando a ausência de impugnação específica e a impossibilidade de reexame de fatos e provas (e-STJ, fls. 376-378).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ MANTIDOS. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO (ARTS. 113, 422 E 475 DO CC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissibilidade, restringindo-se à reafirmação das razões do especial e a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas, sem demonstrar como a solução prescindiu desses temas.<br>2. O acórdão do TJRS assentou premissas fáticas e contratuais  posse desde 2013, ausência de comprovação do pagamento das parcelas, validade da cláusula suspensiva e consequência da venda a non domino como ineficácia perante o proprietário registral  cuja revisão exigiria reexame do acervo probatório e releitura das estipulações contratuais, atraindo as Súmulas 7 e 5/STJ (e-STJ, fls. 190-193 e 290-312).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ELZA BEATRIZ ZATTERA, SUCESSÃO DE ITALVINO ZATTERA, FABIANA BEATRIZ ZATTERA e FABIANO ZATTERA contra GN EMPREENDIMENTOS LTDA.<br>Após a tramitação regular, sobreveio sentença (e-STJ, fls. 189), que julgou improcedentes os pedidos de ELZA e outros.. Fundamentou-se o juízo de origem em que não houve comprovação de ilícito contratual por parte de GN ., afastando-se, por conseguinte, a resolução contratual pretendida e a indenização moral postulada.<br>Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração (e-STJ, fl. 200), nos quais ELZA e outros sustentaram a existência de omissões e contradições no julgado. O magistrado, todavia, rejeitou a insurgência, mantendo inalterado o teor da sentença (e-STJ, fl. 206).<br>Seguiu-se recurso de apelação interposto por ELZA e outros (e-STJ, fls. 216 e 224). Pleitearam a reforma da sentença, alegando que GN teria atuado com má-fé ao negociar unidades imobiliárias sem deter a propriedade dos bens, os quais teriam sido anteriormente alienados à Caixa Econômica Federal. Defenderam a nulidade da cláusula que instituiu condição suspensiva no contrato e insistiam no pedido de indenização moral. GN apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 240 e 246), defendendo a manutenção da sentença.<br>A apelação foi julgada improcedente, com acórdão confirmando a decisão de primeiro grau. Contra esse acórdão, foram interpostos novos embargos de declaração (e-STJ, fl. 203), os quais igualmente não prosperaram (e-STJ, fl. 206).<br>Em seguida, ELZA e outros interpuseram recurso especial (e-STJ, fls. 320-321), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação dos arts. 113, 422 e 475 do Código Civil. Requereram: (i) o reconhecimento de que GN agiu em violação ao princípio da boa-fé objetiva; (ii) a resolução do contrato firmado entre as partes, com retorno ao status quo ante; e (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que GN teria vendido coisa alheia (venda a non domino) e instituído cláusula suspensiva abusiva, por não deter a propriedade das unidades prometidas à dação em pagamento.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por decisão de sua Vice-Presidência, inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 342), com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de cláusulas contratuais e de provas.<br>Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 357-358), no qual ELZA e outros requereram o processamento do apelo nobre. Reiteraram os fundamentos já apresentados e defenderam que não pretendiam reexame de matéria fática, mas sim a correta aplicação dos dispositivos legais invocados.<br>A insurgência foi examinada monocraticamente por decisão de minha lavra (e-STJ, fls. 376-378), na qual se consignou que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois não afastou de modo adequado a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Concluiu-se que a mera alegação genérica de inaplicabilidade desses enunciados não é suficiente para viabilizar o apelo extremo, impondo-se o não conhecimento do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Inconformados, ELZA e outros manejaram agravo interno (e-STJ, fls. 382-387), no qual alegaram que, diversamente do consignado na decisão monocrática, haviam efetivamente impugnado os óbices sumulares. Requereram a reconsideração do decisum ou, caso não fosse este o entendimento, a submissão da insurgência à análise colegiada.<br>Trata-se, portanto, de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) a controvérsia envolve questão de direito puro, afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) a conduta antijurídica da recorrida, reconhecida pelo acórdão estadual, justifica a resolução do contrato e a admissão do recurso especial.<br>(1) Matéria centrada na interpretação da boa-fé objetiva e do inadimplemento à luz dos artigos 113, 422 e 475 do Código Civil<br>ELZA e outros sustentaram, no agravo interno, que a controvérsia em exame não exigia a rediscussão do conjunto fático-probatório nem a interpretação de cláusulas contratuais, mas, sim, a correta aplicação do direito federal. Destacaram que a questão posta nos autos dizia respeito à incidência dos artigos 113, 422 e 475 do Código Civil, que consagram, respectivamente, a interpretação do negócio jurídico conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, a exigência de observância da boa-fé objetiva durante toda a execução contratual e a possibilidade de resolução do contrato em caso de inadimplemento da obrigação.<br>Argumentaram que a conduta de GN caracterizou inadimplemento contratual doloso, na medida em que promoveu a venda a non domino de apartamentos que sequer lhe pertenciam, porquanto gravados com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, circunstância que, na ótica de ELZA e outros, impossibilitava o cumprimento do avençado. Defenderam que tais elementos não demandavam reexame probatório, mas apenas a análise da subsunção da conduta aos comandos normativos do Código Civil, em especial à boa-fé objetiva, cujo desrespeito tornaria abusiva a cláusula suspensiva estipulada e justificaria a resolução do contrato.<br>A tese exposta foi construída para afastar os óbices da Súmula 5 do STJ, que veda o reexame de cláusulas contratuais, e da Súmula 7 do STJ, que impede a rediscussão de fatos e provas, de modo a demonstrar que a irresignação dizia respeito unicamente a questão de direito. Ao enfatizarem o caráter jurídico da controvérsia, ELZA e outros buscavam legitimar o conhecimento do recurso especial, porquanto a interpretação de normas federais, como os artigos 113, 422 e 475 do Código Civil, é atribuição própria desta Corte Superior. Ressaltaram, ainda, que a decisão monocrática deixou de apreciar adequadamente essa dimensão normativa da lide, restringindo-se a reafirmar os óbices sumulares, sem considerar que o cerne do debate se situava no campo do direito puro, e não da prova.<br>A alegação de que a controvérsia se situou exclusivamente no plano da interpretação dos artigos 113, 422 e 475 do Código Civil não se sustenta, porque a solução do litígio dependeu de premissas fáticas e da leitura de cláusulas específicas do compromisso firmado entre ELZA e outros e GN.<br>O acórdão estadual registrou que ELZA e outros permaneceram na posse dos apartamentos desde 2013 e não demonstraram o pagamento das parcelas ajustadas, circunstâncias fáticas que embasaram a aplicação da exceção do contrato não cumprido, bem como concluiu que a cláusula suspensiva não se mostrou abusiva e que a venda a non domino gerou apenas ineficácia perante o proprietário registral (e-STJ, fls. 190-193 e 290-312).<br>Para infirmar esse resultado, seria necessário reavaliar a existência e a extensão do gravame fiduciário, a titularidade dominial dos bens dados em dação, o efetivo adimplemento ou inadimplemento das onze parcelas, o teor e o alcance da cláusula suspensiva, além da própria qualificação da conduta imputada a GN como dolosa, todas questões que reclamaram reexame do quadro probatório e interpretação de estipulações contratuais.<br>Do mesmo modo, a pretensão de ver reconhecida a resolução contratual com retorno ao status quo ante e a condenação por danos morais exigiu juízos de fato quanto ao comportamento das partes, à distribuição dos riscos da avença e aos efeitos práticos da condição suspensiva, o que afastou a tese de direito puro.<br>A leitura dos fundamentos vencedores no Tribunal de origem evidenciou que o desfecho se ancorou em elementos de prova e na interpretação do instrumento contratual, cujo reexame atraiu os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da invocação dos artigos 113, 422 e 475 do Código Civil como parâmetro normativo.<br>Nesse cenário, a qualificação do debate como estritamente jurídico não prevalece, porque demanda, em verdade, a revisão das premissas fáticas fixadas e das cláusulas do pacto para, só então, aplicar a disciplina legal pretendida por ELZA e outros.<br>Destarte, o recurso não vinga no ponto.<br>(2) Do afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>ELZA e outros afirmaram que o próprio acórdão estadual reconheceu a antijuridicidade da conduta de GN ao registrar que a venda a non domino atentou contra a boa-fé contratual, embora tenha concluído pela mera ineficácia perante o proprietário registral. Com base nesse reconhecimento, sustentaram que as premissas fáticas estavam firmadas pelo órgão julgador local e que a controvérsia remanesceu na definição dos efeitos jurídicos a extrair daquelas premissas, vale dizer, a subsunção normativa aos artigos 113, 422 e 475 do Código Civil, o que configurou matéria de direito insuscetível de reenquadramento probatório.<br>Nessa linha, alegaram que não se pretendeu reabrir a prova nem reinterpretar cláusulas, mas apenas decidir, à luz da boa-fé objetiva e do regime do inadimplemento, se a venda a non domino e a estipulação da condição suspensiva reputada abusiva impuseram a resolução contratual e o retorno das partes ao status quo ante, de sorte que os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça não incidiram.<br>Indicaram, ainda, que o voto vencedor assentou a posse desde 2013 e examinou a cláusula suspensiva, de forma que os elementos fáticos relevantes já constaram do acórdão e a discussão residiu na correta qualificação jurídica desses elementos, o que deslocou o debate para o campo exclusivamente normativo. (e-STJ, fls. 290-312 e 382-387).<br>Contudo, afasta-se a tese de que o reconhecimento, pelo acórdão estadual, de que a venda a non domino atentou contra a boa-fé bastou para deslocar a discussão ao campo exclusivamente normativo, porque a própria conclusão vencedora assentou premissas fáticas e interpretativas cujo afastamento exigiria revolvimento probatório e leitura das estipulações contratuais.<br>A 17ª Câmara Cível registrou a posse desde 2013, a ausência de comprovação do pagamento das parcelas, a validade da cláusula suspensiva e a consequência jurídica limitada da venda a non domino como ineficácia perante o proprietário registral, e não nulidade do ajuste (e-STJ, fls. 190-193 e 290-312).<br>Para infirmar esse conjunto, ELZA e outros retendem requalificar a conduta de GN como inadimplemento doloso e reputar abusiva a cláusula suspensiva, providências que dependeram da revaloração de fatos sobre titularidade, gravame fiduciário, cumprimento das onze parcelas e dinâmica da avença, além da interpretação do teor e do alcance das cláusulas contratuais, o que atraiu, respectivamente, os óbices das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A afirmação de que as premissas estariam plenamente firmadas e de que restaria apenas a subsunção aos artigos 113, 422 e 475 do Código Civil não prevalece, porque a consequência jurídica diversa pretendida por ELZA e outros pressupõe, antes, a alteração das premissas fixadas no acórdão e a releitura do instrumento contratual.<br>A decisão monocrática observou, ademais, que o agravo em recurso especial não demonstrou, de forma específica, como a solução do litígio independeu da interpretação de cláusulas e do reexame de provas, limitando-se a afirmar genericamente o caráter jurídico da controvérsia, razão pela qual manteve-se a incidência das Súmulas 5 e 7 (e-STJ, fls. 376-378; 382-387).<br>Logo, não vinga o recurso quanto ao mencionado tema.<br>(3) Da impugnação específica e fundamentada das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>ELZA e outrosalegaram que a decisão monocrática desconsiderou a impugnação específica e fundamentada que já havia sido articulada no agravo em recurso especial quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentaram que, no agravo em recurso especial, demonstraram de forma direta que a solução do litígio prescindiu tanto do reexame do acervo probatório quanto da interpretação de cláusulas contratuais, porque as premissas fáticas constaram expressamente do acórdão estadual e porque o debate residiu na correta subsunção desses fatos às normas dos artigos 113, 422 e 475 do Código Civil.<br>Afirmaram que enfrentaram, ponto a ponto, o fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem, ao explicitar por que a discussão se situou no plano normativo da boa-fé objetiva e do inadimplemento contratual, e não no reexame de prova ou na hermenêutica de cláusulas, de modo que a invocação das Súmulas 5 e 7 não se sustentou. Indicaram, ainda, que retomaram esse mesmo raciocínio no agravo interno, reiterando que o agravo em recurso especial continha impugnação concreta dos óbices e que a decisão monocrática, ao reputá-la genérica, deixou de apreciar a argumentação dirigida especificamente ao afastamento das Súmulas 5 e 7. (e-STJ, fls. 357-363; 376-378; 382-387; 342-346)<br>Todavia, afasta-se a tese de que houve impugnação específica aos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça porque o agravo em recurso especial de ELZA e outros se limitou a reiterar fundamentos de mérito e a afirmar genericamente a inaplicabilidade desses enunciados, sem demonstrar, com base na moldura fática fixada e no teor das cláusulas do compromisso, que a solução do litígio prescindiu de reexame do acervo probatório e de interpretação contratual<br>. A decisão de inadmissibilidade proferida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assentou de forma expressa a incidência das Súmulas 5 e 7 por demandar interpretação de cláusulas e revolvimento de provas, de modo que competia ao agravo em recurso especial evidenciar, de maneira concreta, como o desate jurídico poderia ocorrer apenas pela aplicação dos artigos 113, 422 e 475 do Código Civil, o que não ocorreu (e-STJ, fls. 342-346 e 357-363).<br>A decisão monocrática registrou que a insurgência não enfrentou, ponto a ponto, os fundamentos de inadmissibilidade da origem, pois não indicou quais cláusulas contratuais teriam leitura unívoca dispensando interpretação pelo STJ, nem demonstrou que as premissas fáticas relativas à posse desde 2013, ao pagamento das parcelas e ao alcance da condição suspensiva permitiram solução puramente normativa, razão pela qual concluiu pela ausência de impugnação específica e aplicou o art. 932, III, do Código de Processo Civil, por analogia à Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, para não conhecer do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 376-378).<br>O agravo interno apresentou a mesma construção argumentativa, sem suprir a deficiência apontada, limitando-se a reafirmar a natureza jurídica do debate, o que manteve hígido o fundamento de que não houve impugnação específica e fundamentada aos óbices sumulares (e-STJ, fls. 382-387).<br>Por tais razões não merece amparo o insurgimento sobre tal questão.<br>(4) Interpretação contrária à jurisprudência do STJ<br>ELZA e outros alegaram que o acórdão estadual, ao reconhecer que a venda a non domino atentou contra a boa-fé contratual, mas ao mesmo tempo limitar os efeitos a uma ineficácia perante o proprietário registral e a validar a condição suspensiva ajustada, conferiu interpretação aos artigos 113, 422 e 475 do Código Civil em desconformidade com a orientação desta Corte.<br>Sustentaram que a questão posta não demandou reexame de provas nem interpretação de cláusulas, pois as premissas fáticas constaram do próprio acórdão, cabendo apenas definir, em direito, se a violação à boa-fé objetiva e a impossibilidade de transferência dos bens prometidos à dação impuseram a resolução do contrato e o retorno ao status quo ante, o que justificou a abertura da instância especial para uniformização. Indicaram que o voto vencedor assentou, de um lado, a ofensa à boa-fé e, de outro, a inexistência de nulidade, e defenderam que esse desfecho contrariou o entendimento consolidado sobre a centralidade dos deveres anexos de lealdade e cooperação, cuja inobservância caracterizou inadimplemento apto a resolver o vínculo obrigacional.<br>Nessa linha, afirmaram que a admissão do recurso especial se impôs para verificar a correta subsunção normativa dos fatos delineados, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de matéria de direito. (e-STJ, fls. 290-312; 320-331; 357-363; 382-387)<br>Registrou-se, ademais, que ELZA e outros sustentaram, genericamente, que a tese defendida teria respaldo na jurisprudência desta Corte, sem, contudo, indicar precedentes específicos, valendo-se do argumento de contrariedade à orientação consolidada para pleitear o processamento do recurso especial e a revisão do enquadramento jurídico conferido pelo Tribunal de origem. (e-STJ, fls. 320-331; 357-363; 382-387).<br>Não obstante, afasta-se a alegação de que o acórdão estadual conferiu interpretação contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apta a justificar a admissão do recurso especial porque ELZA e outros invocaram, de forma genérica, a existência de orientação consolidada sem indicar precedentes específicos, sem realizar cotejo analítico e sem demonstrar similitude fática entre os julgados e o caso concreto, circunstâncias que, além de fragilizarem o fundamento de dissídio, revelaram que o apelo especial foi manejado pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, limitando-se a apontar violação dos artigos 113, 422 e 475 do Código Civil (e-STJ, fls. 320-331).<br>Nessa linha, ainda que se superasse tal deficiência, a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, de modo que sequer se alcançou o exame de eventual contrariedade à orientação desta Corte, permanecendo hígidos os óbices processuais postos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, com aplicação por analogia da Súmula 182 (e-STJ, fls. 376-378).<br>Acrescentou-se que o acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul amparou-se em premissas fáticas e na interpretação de cláusulas do compromisso, ao assentar a posse desde 2013, a ausência de comprovação do pagamento das parcelas, a validade da cláusula suspensiva e a consequência da venda a non domino como ineficácia perante o proprietário registral, e não como nulidade do ajuste, de sorte que a revisão do decidido demandaria reexame do acervo probatório e releitura do instrumento contratual, o que atraiu as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 190-193 e 290-312). O agravo em recurso especial e o agravo interno reproduziram o argumento de contrariedade em termos abstratos, sem superar tais premissas e sem demonstrar que a solução pretendida prescindia da rediscussão de fatos e cláusulas, razão pela qual não se legitimou a abertura da instância especial com base na suposta divergência jurisprudencial ou em interpretação legal consolidada em sentido diverso (e-STJ, fls. 357-363 e 382-387).<br>Diante disso, a insurgência não merece acolhida.<br>Assim, como ELZA e outros não demonstraram o desacerto dos fundamentos da decisão agravada, impôs-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, prevalecendo a decisão monocrática que reconheceu a ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade fixados na origem e a subsistência das Súmulas 5 e 7 desta Corte, com aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 342-346; 376-378; 382-387).<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.