ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489 E 1.022  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  N.  284/STF.  CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA  DA  S  SÚMULAS  N.  7 E 83/STJ.  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.<br>1.  Não  comporta  conhecimento  a  alegação  de  violação  dos  arts.  489 e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  uma  vez  que  deficiente  sua  fundamentação,  visto  que  a  s  parte  s  recorrente  s  limitaram-se  a  alegar,  genericamente,  omissão  e negativa de prestação jurisdicional.  Incidência  da  Súmula  n.  284/STF.<br>2.  É  inviável  a  alteração  do  entendimento  firmado  na  instância  ordinária  quanto  ao cerceamento de defesa,  porquanto  demandaria  a  análise  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  vedado  a  esta  Corte  por  força  da  Súmula  n.  7/STJ.  <br>3.  Nos  termos  da  jurisprudência  do  STJ,  "  Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que sua produção tenha sido oportunizada" (AgInt no AREsp n. 2.373.276/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 9/11/2023).<br>4.  O  reconhecimento  de  eventual  omissão  que  pudesse  justificar  o  retorno  dos  autos  à  origem  ou  considerar  o  prequestionamento  ficto  da  tese  referente  ao art. 50 do CC  (art.  1.025  do  CPC)  somente  seria  possível  se  houvesse  fundamentação  adequada  e  suficiente  quanto  à  ofensa  ao  art.  1.022  do  CPC,  o  que  não  aconteceu  na  espécie,  porquanto,  no  ponto,  fora  reconhecida  sua  deficiência.<br>Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>Cuida-se  de  agravo  interno  interposto  por  GAVEA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. e RICARDO STRAUSZ JARDIM  contra  decisão  monocrática  de  minha  relatoria,  em  que  apreciei  o  recurso  especial  interposto  com  o  objetivo  de  reformar  acórdão  do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 754):<br>Agravo de Instrumento. Sentença arbitral. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face dos Agravados. Pleito recursal formulado pelo escritório-Agravante para anular a decisão agravada alegando cerceamento de defesa, uma vez que seu pedido de produção de prova documental suplementar, oral e pericial, constante da inicial, não foi apreciado. No mérito, o escritório-Agravante alega que a sociedade COPEN encerrou suas atividades no mercado de comercialização de energia, sendo, na prática, sucedida pela Agravada Gávea, empresa com objeto social quase idêntico ao da COPEN e da qual o Agravado, Sr. Ricardo, também é sócio. Argumentos recursais que merecem ser acolhidos. Invalidação da decisão. Ausência de oportunidade processual para as partes se manifestarem acerca da produção de outras provas. Necessidade de intimação das partes para especificar provas, com posterior saneamento do feito. Cerceamento de defesa verificado. Decisão anulada com determinação. RECURSO PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A  decisão  agravada  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial,  com  fundamento  na  Súmula  n.  284/STF,  na  ausência  de  prequestionamento  e  nas  Súmulas  n.  7  e  83/STJ  (fls.  1.013-1.017).<br>As  parte  s  agravante  s  sustentam  que  (fl.  1.024):<br> ..  o EXMO. MIN. RELATOR, d.m.v., equivocou-se em sua r. decisão monocrática, especialmente no que se refere:<br>(i) ao fato de a violação aos arts. 489 e 1.022, do CP ser manifesta, eis que o v. acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos pelos AGRAVANTES contra o v. acórdão do agravo de instrumento não solucionou os vícios incorridos no r. decisum;<br>(ii) ao fato de a verificação da inexistência de cerceamento de defesa não exigir a reapreciação fático-probatório, afastando-se a aplicação da Súmula nº 7, desta C. CORTE ao presente caso; e<br>(iii) nos embargos de declaração opostos contra a v. acórdão do agravo de instrumento os AGRAVANTES expressamente realizaram o prequestionamento do art. 50, do Código Civil, não havendo que se falar em óbice da súmula nº 354, do E. STF.<br>Aduz  em  que  (fls. 1.027-1.034):<br>19. Inicialmente, a r. decisão agravado consignou que "não prospera ria  a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação".<br>Com a devida vênia, tal entendimento se mostra equivocado, haja vista que os AGRAVANTES efetivamente demonstraram que o v. acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pelo FCDG partiu de premissas equivocadas que interferiram decisivamente na conclusão do julgado.<br> .. <br>28. Contudo, data maxima venia, o E. TRIBUNAL a quo ignorou que o pleito recursal é exclusivamente de direito e restrito às premissas e conclusões adotadas pelos vv. acórdãos recorridos, não havendo que se falar em análise fático-probatória para além do que já consta nos julgados como, inclusive, reconhece a jurisprudência desta C. CORTE.<br>29. Nesse sentido, verifica-se que no v. acórdão constou expressamente a indicação de que "o MM. Juízo a quo deixou de oportunizar às partes o direito de especificação de provas"  .. <br>30. Considerando tal disposição, que não está sendo questionada pelos AGRAVANTES, demonstrou-se no recurso especial que o E. TJSP violou os arts. 370 e 371 do CPC ao desconsiderar que cabe ao juiz decidir a respeito da necessidade de produção probatório para o julgamento do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br> .. <br>33. Assim, os AGRAVANTES pretendem, apenas e tão somente, que o C. STJ verifique se o E. TJSP violou os referidos dispositivos legais (arts. 370 e 371) ao entender pela existência de cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz tenha entendido pela desnecessidade de produção de outras provas além daquelas que já constam do processo. Não se pretende, portanto, revolver o conjunto fático-probatório dos autos, mas verificar o desacerto do v. acórdão frente à legislação federal.<br> .. <br>37. Embora tenham sido rejeitados os embargos de declaração, as normas apontadas foram expressamente prequestionadas, tendo sido atendido, assim, o requisito na origem, de modo a viabilizar o processamento do presente recurso especial.<br>38. Registre-se, nesse particular, que o advento do art. 1.025 do CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto, segundo a qual, nos termos desse dispositivo, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados<br> .. ".<br>39. Isso posto, tendo ocorrido o prequestionamento de tal dispositivo por parte dos AGRAVANTES, não há que se falar em incidência da súmula nº 356, do E. STF.<br>Pugnam  ,  caso  não  seja  reconsiderada  a  decisão  agravada,  pela submissão  d  o  presente  agravo  à  apreciação  da  Turma.<br>A  parte  agravada,  instada  a  manifestar-se,  apresentou  contrarrazões  (fls.  1.051-1.079).<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489 E 1.022  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  N.  284/STF.  CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA  DA  S  SÚMULAS  N.  7 E 83/STJ.  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.<br>1.  Não  comporta  conhecimento  a  alegação  de  violação  dos  arts.  489 e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  uma  vez  que  deficiente  sua  fundamentação,  visto  que  a  s  parte  s  recorrente  s  limitaram-se  a  alegar,  genericamente,  omissão  e negativa de prestação jurisdicional.  Incidência  da  Súmula  n.  284/STF.<br>2.  É  inviável  a  alteração  do  entendimento  firmado  na  instância  ordinária  quanto  ao cerceamento de defesa,  porquanto  demandaria  a  análise  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  vedado  a  esta  Corte  por  força  da  Súmula  n.  7/STJ.  <br>3.  Nos  termos  da  jurisprudência  do  STJ,  "  Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que sua produção tenha sido oportunizada" (AgInt no AREsp n. 2.373.276/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 9/11/2023).<br>4.  O  reconhecimento  de  eventual  omissão  que  pudesse  justificar  o  retorno  dos  autos  à  origem  ou  considerar  o  prequestionamento  ficto  da  tese  referente  ao art. 50 do CC  (art.  1.025  do  CPC)  somente  seria  possível  se  houvesse  fundamentação  adequada  e  suficiente  quanto  à  ofensa  ao  art.  1.022  do  CPC,  o  que  não  aconteceu  na  espécie,  porquanto,  no  ponto,  fora  reconhecida  sua  deficiência.<br>Agravo  interno  improvido.<br> <br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>A  irresignação  da  s  parte  s  agravante  s  não  merece  prosperar,  porquanto  não  foram  apresentados  argumentos  suficientes  para  justificar  a  reforma  da  decisão  agravada.<br>Em  relação  à  preliminar,  prevalece  a  incidência  da  Súmula  n.  284/STF  quanto  à  alegada  violação  dos  arts.  489, § 1º, IV e 1.022, II  do  CPC,  porquanto  não  houve  indicação  particularizada  dos  pontos  omissos  quando  da  interposição  do  recurso  especial,  tendo  as  partes  recorrente  s  se  restringido  a  sustentar a utilização de premissas equivocadas e a omissão genérica,  senão  vejamos  (fls.  787-788):<br>-IV- VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º E 1.022 DO CPC: PREMISSAS EQUIVOCADAS E OMISSÕES NÃO SANADAS<br>21. Sempre com o devido respeito, imperioso destacar desde já que o v. acórdão recorrido partiu de premissas equivocadas que interferiram decisivamente na conclusão do julgado  levando a E. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO a dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo RECORRIDO  , além de ter incorrido em omissões a respeito de argumentos que estariam aptos, por si sós, a infirmar as conclusões do E. TRIBUNAL a quo.<br>22. Muito embora os RECORRENTES tenham oposto embargos de declaração visando sanar as premissas equivocadas e omissões incorridas, o E. TRIBUNAL a quo se manteve inerte, não tendo corrigido os vícios suscitados, incorrendo, assim, em violação aos arts. 489, §1º, inc. IV e 1.022, do CPC.<br>23. Por essa razão, conforme reconhece a pacífica jurisprudência deste C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a recalcitrância da Câmara Julgadora em se manter omissa sobre as questões fundamentais ao deslinde da demanda, mesmo depois de instada a se manifestar por embargos de declaração, caracteriza, a um só tempo, a infringência ao art. 1.022, do CPC, e a nulidade do aresto, como se vê nos julgados abaixo:  .. <br>24. Resta, assim, inequivocamente configurada a violação aos arts. 489, §1º e 1.022, inciso II, do CPC, motivo pelo qual se confia em que será conhecido e provido este recurso especial, reconhecendo-se a nulidade do v. acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela RECORRENTE sem suprir os vícios que maculam o referido julgado.<br>A  propósito,  cito  precedente:<br>RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  PREQUESTIONAMENTO  AUSENTE.  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AO  ART.  1.022  DO  CPC.  SÚMULAS  211  DO  STJ  E  284  DO  STF.  PRECEDENTES.  RECURSO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Inicialmente,  a  parte  recorrente  não  demonstrou  a  alegada  ofensa  ao  art.  1.022  do  CPC.  Atrai,  por  analogia,  a  incidência  do  enunciado  nº  284  da  Súmula  do  STF,  segundo  o  qual  " é  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia".  Precedente.<br>2.  Cotejando  as  razões  do  presente  Recurso  Especial  e  os  fundamentos  nos  quais  o  acórdão  recorrido  se  encontra  baseado,  observa-se  que  a  tese  recursal  que  estaria  prevista  nos  arts.  11,  VIII,  da  LEF  e  655,  XI,  do  CPC/73  (atualmente  replicado  o  teor  no  art.  835,  XII,  do  CPC/2015)  não  foi  apreciada  pelo  TRF1.<br>3.  Deve-se  incidir,  portanto,  o  teor  do  enunciado  n.  211  da  Súmula  do  STJ,  porquanto  é  "inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a  despeito  da  oposição  dos  embargos  declaratórios,  não  foi  apreciado  pelo  Tribunal  a  quo".  Precedentes.<br>4.  O  Tribunal  de  origem,  apesar  da  oposição  de  embargos  de  declaração,  não  apreciou  a  tese,  motivo  pelo  qual  está  ausente  o  necessário  prequestionamento,  nos  termos  da  Súmula  n.  211/STJ.  E,  no  caso,  embora  traga  a  alegação  de  violação  ao  art.  1.022  do  CPC/2015,  a  análise  desta  foi  obstada  pela  Súmula  n.  284/STF,  o  que  inviabiliza  a  existência  de  omissão  acerca  desse  tema,  cuja  constatação  é  necessária,  inclusive,  para  a  eventual  configuração  do  prequestionamento  ficto  de  matéria  estritamente  jurídica,  nos  termos  do  art.  1.025  do  Estatuto  Processual.  Precedentes.<br>5.  Recurso  Especial  não  conhecido.<br>(REsp  n.  2.022.819/AM,  relator  Ministro  Teodoro  Silva  Santos,  Segunda  Turma,  julgado  em  16/4/2024,  DJe  de  24/4/2024,  grifo  meu.)<br>Também  não  comporta  conhecimento  o  recurso  especial  quanto  à  suposta  violação  dos arts.  370 e 371 do CPC  e  à  alegação  de  que  não houve cerceamento de defesa.  A  propósito do tema,  o  Tribunal  de  origem  apresentou  as  seguintes  considerações  (fls. 756-757):<br>Em sua decisão, o MM. Juízo a quo motiva a sua convicção, em essência, no fundamento de que o escritório-Agravante "deixou de produzir qualquer prova que demonstrasse de forma cabal" a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, seja pela caracterização do desvio de finalidade, seja pela configuração da confusão patrimonial, conforme previsão contida no artigo 50 do Código Civil.<br>Ademais, a r. decisão menciona a norma prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao asseverar que é "ônus do autor", ora Agravante, "a comprovação dos fatos constitutivos dos direitos por ele pretendidos".<br>Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juízo a quo deixou de oportunizar às partes o direito de especificação das provas que porventura pretendessem produzir, violando, assim, o direito à ampla defesa.<br>Verifica-se que, após o recebimento da réplica à contestação, o feito foi decidido, sem permitir as partes especificar as provas pelas quais pretendiam comprovar suas alegações, o que resulta em cerceamento de defesa.<br>Necessária a intimação das partes para que especifiquem provas, indicando sua pertinência com os pontos controvertidos que pretendem comprovar, para posterior saneamento do feito.<br>Nesse sentido, de rigor reconhecer a preliminar de cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da decisão, com determinação para que, no retorno à origem, as partes sejam intimadas a especificar provas, conforme exposto. Restam prejudicadas as demais questões.<br>Nesse  contexto,  percebe-se  que  o  Tribunal  de  origem  concluiu  que  o juízo de primeiro grau deixou de oportunizar às partes o direito de especificarem as provas que pretendiam produzir, violando o princípio da ampla defesa, tendo em vista que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi rejeitado com fundamento na ausência de prova que demonstrasse o abuso da personalidade.<br>Ademais,  o  entendimento  firmado  nesta  Corte  é  no  sentido  de  que resta configurado o cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que tenha sido facultada à parte a comprovação do alegado.<br>Portanto,  verifica-se  que  o  acórdão  recorrido  está  em  consonância  com  a  jurisprudência  desta  Corte  e  que  o  modificar,  como  pretendem  as  parte  s  recorrentes,  dependeria  do  reexame  de  provas  ,  o  que  atrai  os  óbices  das  Súmulas  n.  7  e  83/STJ.  A  propósito,  confiram-se  precedentes:  <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.<br>CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que "é inadmissível que, logo após a propositura da ação, sobrevenha sentença de improcedência fundada em inexistência de provas sem que tenha sido facultado à parte a produção das provas potencialmente capazes de atestar os fatos constitutivos alegados, eis que se configura o cerceamento de defesa" (REsp 2.039.141/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.617.559/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE PROVA. LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DEVER DA PARTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido quanto à alegação de cerceamento de defesa exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.895/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br> .. <br>2. Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que sua produção tenha sido oportunizada. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.373.276/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>Por  fim,  no  que  se  refere  à  ausência  de  prequestionamento  do  art.  50 do Código Civil  e  da  suposta inexistência dos requisitos legais necessários ao reconhecimento do abuso da personalidade jurídica,  deve  ser  mantido  o  não  conhecimento  do  recurso  especial,  uma  vez  que  tal  disposição  não  foi  objeto  de  pronunciamento  pelo  Tribunal  de  origem  e  que  restou  inviabilizado  o  reconhecimento  do  prequestionamento  ficto  no  caso  dos  autos,  diante  da  deficiência  de  fundamentação  e  da incidência  da  Súmula  n.  284/STF  quanto  ao  art.  1.022  do  CPC.  <br>No mesmo sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVILI E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TEMAS RELATIVOS A PRELIMINAR NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282 DO STF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC EM VIRTUDE DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE QUANTO A ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONTEÚDO NORMATIVO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, AMPARADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É genérica a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando não se indica, de forma clara e específica, as questões omissas/obscuras e nem explicita o motivo pelo qual o enfrentamento dos temas seria relevante para a solução da lide, aplicando-se a Súmula n.º 284 do STF, por analogia.<br>2. As matérias contidas na preliminar do recurso especial não foram objeto de prévio debate pelo Tribunal estadual, que examinou somente a questão meritória. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2.1. Considerando que o recurso especial não foi conhecido no que se refere a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC em virtude da incidência da Súmula nº 284 do STF, não há que se cogitar de incidência do disposto no art. 1.025 do CPC, eis que esta Corte já proclamou que "a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÕAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.419.975/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, grifo meu.)<br>Diante  da  ausência  de  argumentos  suficientes  para  reformar  a  decisão  ora  agravada,  deve  aquela  ser  mantida.  <br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  penso.  É  como  voto.