ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que confirmou sentença de procedência em ação de cobrança de multa contratual por descumprimento de contrato de prestação de serviços de transporte. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência de saneamento do feito, à não fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova, conforme o art. 357 do CPC, o que, a seu ver, teria acarretado cerceamento de defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorre em omissão ou contradição por não enfrentar, de forma adequada, alegações relativas à ausência de saneamento do processo, à fixação dos pontos controvertidos, à distribuição do ônus da prova e à configuração de cerceamento de defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou renovar argumentos já apreciados.<br>4.O acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente todas as alegações relevantes, inclusive a suposta omissão na fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, afastando expressamente a ocorrência de cerceamento de defesa com base no comportamento processual da parte e na preclusão temporal para requerer produção de prova.<br>5. Não há omissão quando a decisão judicial, ainda que contrária à pretensão da parte, fundamenta adequadamente sua conclusão, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos invocados, conforme o art. 93, IX, da CF/1988 e jurisprudência do STJ.<br>6. Inexiste contradição interna no julgado, pois os fundamentos adotados guardam coerência lógica com a conclusão alcançada, sendo incabível confundir contradição com inconformismo da parte.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reapreciação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo inviável em sede de recurso especial.<br>8. Os argumentos recursais não impugnaram especificamente fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 661/662):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF, em face de acórdão do TJSP que confirmou sentença de procedência em ação de cobrança de multa contratual por descumprimento de contrato de prestação de serviços de transporte de funcionários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se há negativa de prestação jurisdicional em razão da omissão do juízo de origem na fixação dos pontos controvertidos e na distribuição do ônus da prova; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução; (iii) avaliar a admissibilidade do recurso especial diante da necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A argumentação recursal não impugna especificamente fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. As razões do recurso especial não demonstram de forma clara e objetiva a violação dos dispositivos legais indicados, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5. A análise da multa contratual exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser analisado, pois os arestos paradigmas envolvem contextos fáticos distintos, o que inviabiliza a demonstração da divergência nos termos do art. 105, III, "c", da CF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios da omissão e da contradição, na medida em que "oi salientado no Agravo, bem como, no Recurso Especial; e, também, no Agravo Interno, todos regularmente interpostos, reiterando a falta de saneamento, a organização do processo e a atividade probatória, bem como, seu ônus, devem ocorrer antes da determinação para que se especifiquem provas; porém, as Instâncias Ordinárias, fizeram absolutamente o contrário".<br>Sustenta que "não houve o prévio saneamento do processo, o seja, o feito não foi saneado, não se fixaram os pontos controvertidos e não se distribuiu previamente o ônus da prova, como expressamente determina o art. 357 do CPC, determinando genericamente a produção das provas, o que caracterizou cerceamento de defesa, pois nega vigência/contraria expressamente o art. 357 do CPC/15" (e-STJ fls. 678/681).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que confirmou sentença de procedência em ação de cobrança de multa contratual por descumprimento de contrato de prestação de serviços de transporte. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência de saneamento do feito, à não fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova, conforme o art. 357 do CPC, o que, a seu ver, teria acarretado cerceamento de defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorre em omissão ou contradição por não enfrentar, de forma adequada, alegações relativas à ausência de saneamento do processo, à fixação dos pontos controvertidos, à distribuição do ônus da prova e à configuração de cerceamento de defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou renovar argumentos já apreciados.<br>4.O acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente todas as alegações relevantes, inclusive a suposta omissão na fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, afastando expressamente a ocorrência de cerceamento de defesa com base no comportamento processual da parte e na preclusão temporal para requerer produção de prova.<br>5. Não há omissão quando a decisão judicial, ainda que contrária à pretensão da parte, fundamenta adequadamente sua conclusão, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos invocados, conforme o art. 93, IX, da CF/1988 e jurisprudência do STJ.<br>6. Inexiste contradição interna no julgado, pois os fundamentos adotados guardam coerência lógica com a conclusão alcançada, sendo incabível confundir contradição com inconformismo da parte.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reapreciação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo inviável em sede de recurso especial.<br>8. Os argumentos recursais não impugnaram especificamente fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br> .. <br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 598/602).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 629/652).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 598/602):<br> .. <br>Trata-se de agravo interposto por E-LINK COMERCIAL E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 178):<br>AÇÃO DE COBRANÇA - MULTA CONTRATUAL - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO CERCEAMENTO DE DEFESA - ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS COBRANÇA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS - ALEGADA RESCISÃO VERBAL NÃO COMPROVADA - DISTRATO DEVE SEGUIR FORMA DE CONTRATO ESCRITO VALOR DA MULTA EXPRESSAMENTE PREVISTO - EXCESSO NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA PROCEDENTE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 195-198).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 204-221), a recorrente apontou violação aos arts. 422 e 423 do CC/02; 357 e 1.022, II, do CPC/15, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao fato de que o magistrado de primeiro grau deixou de sanear o feito, por não ter fixado os pontos controvertidos nem distribuído previamente o ônus da prova.<br>Alegou a ocorrência de cerceamento de defesa ao determinar genericamente a produção das provas.<br>Defendeu que o contrato era regido pela informalidade, tendo em vista que o valor da prestação do serviço não estava atrelado à previsão contratual, mas ao efetivo número de funcionários transportados pela recorrente, razão pela qual as notas fiscais foram emitidas em valores menores do que o contratado.<br>Aduziu que a recorrida tinha conhecimento acerca da mudança de endereço da sede da empresa, além de não ter notificado premonitoriamente a intenção de cobrar a multa contratual, a ensejar a aplicação da supressio.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 258).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>(..)<br>3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>No tocante ao cerceamento de defesa, consta do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 181-182, sem grifo no original):<br>Quanto ao cerceamento de defesa, percebe-se que não ocorreu.<br>O despacho de fls. 112 ordenou às partes que especificassem provas que desejassem produzir, tendo sido publicado dia 15/02/2018. Sem estabelecimento de prazo, há que se observar o prazo de 5 dias úteis determinado pelo artigo 218, parágrafo 3º do CPC.<br>Assim, deveriam as partes ter se manifestado acerca das provas a serem produzidas até o dia 22/02/2018, mas não na forma de embargos declaratórios como fez o apelante.<br>Os embargos não foram conhecidos em 06/04/2018, facultando às partes a regularização de petições. Contudo, o apelante quedou-se silente até a data da sentença, em 05/06/2018.<br>Nota-se que não foi suscitada a audiência para inquirição de testemunhas pela parte apelante, mesmo tendo sido dada tal possibilidade pelo D. Juizo, o que comprova não o cerceamento de defesa, mas sim a falta de interesse de agir da apelante quanto à audiência de instrução e a preclusão temporal da pretensão.<br>Nesse contexto, atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente e aos fundamentos acima destacados adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Em relação à multa contratual, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ, fls. 182-185):<br>Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 01 de outubro de 2012, em que se pretende o adimplemento da multa contratual, devidamente atualizada, totalizando o montante de R$ 91.578,79.<br>A apelante alega que o contrato entre as partes fora rescindido de forma consensual e verbal, mas às fls. 143 confessa que mudou de sede conforme alegado na inicial, sem, contudo, apresentar comprovação do exigido na cláusula 3ª do contrato  a denúncia do contrato em forma escrita e- com aviso prévio de no mínimo 30 dias.<br>Eventual aviso verbal de alteração de sede não poderia ser considerada como distrato, porque dispõe a lei que o distrato se faz da mesma forma do contrato. No caso, por escrito com assinatura do distratante. Trata-se da aplicação do princípio da simetria das formas.<br>Assim, inócuo o debate acerca do suposto pedido de cancelamento, porque, como se infere dos documentos de fls. 31 e seguintes, o contrato foi firmado entre as partes por escrito, de modo que não se admite sua rescisão aviso verbal de mudança de sede.<br>Quanto à existência de ambiguidade contratual, essa não se vislumbra.<br>O contrato é certo ao determinar na cláusula 7ª multa para descumprimento de qualquer ponto acordado, e na cláusula 3ª necessidade de observância da denúncia por escrito e com prévio aviso de 30 dias. Assim, a interpretação pode ser literal e gramatical.<br>Ainda, não se aplica o aludido artigo 423 do Código Civil por não se tratar o objeto desta lide de contrato de adesão. Também não aplicável o Código de Defesa do consumidor, pois a relação ora analisada é de prestação de serviços, cível em espécie e não consumerista, não havendo parte hipossuficiente, estando ambos os contratantes em mesmo patamar na formalização do negócio jurídico.<br>A apelante aduz também o excesso do montante cobrado a título de multa. Alega novamente a ambiguidade de cláusulas, o que não se verifica. A cláusula 4ª é clara ao determinar valor ao serviço contratado de fretamento no total geral de R$ 83.592,00. Assim como é expresso na cláusula 7ª que o valor da multa será o de "uma fatura mensal".<br>Não cabe na presente ação de cobrança de multa contratual discutir o correto cumprimento do estipulado em contrato acerca do valor da mensalidade a ser paga para se readequar multa punitiva de inadimplemento contratual.<br>Comprovado o inadimplemento contratual, o estabelecimento de multa e seu devido valor, não se vislumbra motivo para alterar a sentença proferida em primeiro grau.<br>Dessa forma, a multa contratual e devida e deve ser corrigida da forma estabelecida pela sentença.<br>Destarte, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria na análise dos termos contratuais e no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.<br>Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas. Isso porque as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais em favor do advogado da parte recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se  .. <br>Reforço que de há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ademais, a análise das razões recursais indica que a parte agravante limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>A outro giro, a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal especial demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Por fim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto  ..  (e-STJ fls. 663).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.