ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO PEREIRA DOS REIS NETO (PAULO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO E AGRAVO INTERNO APRECIADOS MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 281 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial aviado contra decisão monocraticamente.<br>2. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias. Incidência da Súmula n.º 281 do STF.<br>3. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 831).<br>Nas razões do presente inconformismo, PAULO alegou omissão no julgado no tocante ao princípio da colegialidade, na medida que o relator do TJRO impediu que os recursos interpostos fossem submetidos ao órgão colegiado, configurando cerceamento de defesa e acesso à justiça.<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, PAULO alegou omissão no julgado no tocante ao princípio da colegialidade, na medida que o relator do TJRO impediu que os recursos interpostos fossem submetidos ao órgão colegiado, configurando cerceamento de defesa e acesso à justiça.<br>Contudo, sem razão.<br>A decisão embargada concluiu que o recurso especial não poderia ser conhecido por não ter PAULO esgotado as vias ordinárias, conforme entendimento sumulado no enunciado n. 281 do STF.<br>Ressaltou também que, nos termos do art. 105, III, da CF, é inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática. Confira-se:<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Na hipótese, PAULO manejou recurso especial sem esgotar as vias ordinárias, conforme exige o entendimento sumulado no enunciado n.º 281 do STF, uma vez que deixou de manejar agravo interno contra a decisão unipessoal, objetivando o pronunciamento do Tribunal de Justiça em relação ao tema aqui devolvido.<br>Vale pontuar que o art. 105, III, da CF exige que o recurso especial seja interposto contra causas apreciadas pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, não sendo cabível contra decisão unipessoal, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, o que, consoante se vê, não ocorreu, o que faz incidir, por analogia, a Súmula n.º 281 do STF.<br>Nesse sentido, confira-se o julgamento proferido pela Corte Especial sobre o tema:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO. ART. 557, § 1.º, DO CPC. FALTA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. IMPRESTABILIDADE DE PARADIGMA PROLATADO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS COMPARADAS, ADEMAIS, DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.<br>1. Muito embora alegue o Embargante "contradição" na decisão impugnada, na verdade, insurge-se indisfarçavelmente contra os próprios fundamentos da decisão, objetivando efeitos infringentes, razão pela qual, aplicando à espécie o princípio da fungibilidade, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo regimental.<br>2. Hipótese em que o acórdão embargado considerou a falta de exaurimento da instância ordinária, porque o recurso especial foi interposto em face de decisão monocrática do relator que, primeiro, rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão da Turma e, depois, também em decisão singular, negou provimento ao agravo regimental.<br>3. Paradigmas que trataram de situação distinta: o primeiro considerou que, embora tenha havido indevida decisão monocrática do relator (embargos de declaração em face de acórdão), era incabível a interposição de recurso pela parte, porque a pretensão recursal fora atendida com o acolhimento dos aclaratórios opostos, além de já ter havido anterior pronunciamento colegiado em sede de agravo regimental, hipótese peculiar e diversa da constante nos presentes autos; os outros dois consignaram o entendimento de que o agravo regimental deve ser levado a julgamento perante o respectivo órgão colegiado, e não julgado monocraticamente pelo Relator, e, tampouco, incidiria a multa pela interposição desse recurso, porque necessário o exaurimento da instância ordinária, sem discrepância com o acórdão embargado.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo este desprovido.<br>(EDcl nos EREsp 958.978/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 9/6/2011, DJe 1º/7/2011)<br>No mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF.<br>1. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.<br>2. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.<br>2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020).<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.129.040/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020).<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.290/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC/2015.<br>1. A orientação há muito traçada pelo STJ é no sentido de descaber Recurso Especial interposto de decisão monocrática, porquanto não esgotada a prestação jurisdicional, pelo colegiado.<br>2. Nesse contexto, "não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o recurso interposto na origem foi julgado por decisão monocrática do relator, sem a manifestação do órgão colegiado do Tribunal, por ausência de exaurimento de instância, incidindo, no caso, o enunciado n.º 281 da Súmula do STF, aplicado por analogia ao recurso especial" (AgRg no AREsp 343.162/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 16/9/2013).<br>3. In casu, foi interposto Recurso Especial de acórdão que rejeitou Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática proferida em recurso de Agravo de Instrumento.<br>4. Entretanto, ainda que os Embargos de Declaração opostos tenham sido julgados por decisão colegiada, permanece o óbice da Súmula 281 do STF, porquanto a decisão, atacada por meio do apelo extremo, que é aquela proferida na Apelação, foi julgada por decisão monocrática do Relator. De fato, embora admitida a natureza recursal dos Embargos de Declaração, esses apenas complementam, aclaram ou integram a decisão, em relação à qual foram opostos.<br>5. "Apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os embargos declaratórios, ainda que decididos pelo colegiado" (AgRg no REsp 1.320.460/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.699.311/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/3/2021, DJe 6/4/2021 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. OPOSIÇÃO SOMENTE DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 281 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplicabilidade das disposições do NCPC ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado.<br>3. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias.<br>Incidência da Súmula nº 281 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, do CPC.<br>1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de compensação por danos morais.<br>2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes.<br>3. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.418.179/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 27/5/2019, DJe 29/5/2019 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão singular, uma vez que não se encontram esgotadas as instâncias ordinárias. Desta maneira, o apelo especial só terá cabimento se interposto após decisão colegiada, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, haja vista a necessidade do exaurimento da prestação jurisdicional pelo órgão fracionário de Tribunal.<br>Aplicação da Súmula 281 do STF por analogia. Precedentes.<br>2. "II - É incabível o recurso especial interposto contra julgamento colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no AREsp 932.191/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 24/11/2016)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.267.031/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 21/6/2018, DJe 26/6/2018 - sem destaque no original)<br>Assim, como PAULO não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso, por força da aplicação da Súmula n.º 281 do STF (e-STJ, fls. 835-839 ).<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Assim, não se verificando nenhum desses vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, o recurso integrativo não comporta acolhimento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.756.384/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 11/4/2022, DJe 20/4/2022)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.251.864/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 11/4/2022, DJe 19/4/2022)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.