ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ELAINE RIVERETE MONTEIRO PADIAL contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: embargos de terceiro opostos por ELAINE RIVERETE MONTEIRO PADIAL em face de GILSON NOGUEIRA.<br>Decisão: indeferiu o pedido de suspensão do leilão judicial de imóvel, tendo em vista decisão anterior, excluindo o bem respectivo da comunhão.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ELAINE RIVERETE MONTEIRO PADIAL, nos termos da seguinte ementa (fl. 61 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEILÃO DE IMÓVEL - ALEGADA PROPRIEDADE - TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA - COPROPRIEDADE JÁ AFASTADA - AVALIAÇÃO - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada, o que não se infere na hipótese dos autos. Os elementos de prova até então existentes não apontam para a probabilidade do direito.<br>Embargos de Declaração: opostos por ELAINE RIVERETE MONTEIRO PADIAL, foram rejeitados (e-STJ, fls. 85-91).<br>Recurso especial: alega violação ao art. 843 do CPC bem como dissídio jurisprudencial. Alega que o cônjuge deve ser intimado em execução relacionada a bem comum do casal, assegurando-lhe a quota parte sobre o produto da alienação judicial.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 172-174 e-STJ).<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Da leitura do agravo interno, constata-se que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, referentes à aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.632.679/PR, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, Corte Especial, DJe de 9/10/2023; AgInt nos EAREsp n. 741.851/SP, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2023; AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, Segunda Seção, DJe de 31/3/2023; AgInt no REsp n. 1.777.158/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023; AgInt no REsp n. 2.038.648/SP, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; e AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023.<br>A propósito, ratificou o referido entendimento o precedente desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, do qual foi relator para acórdão o eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018).<br>Na ocasião, o Colegiado, por maioria, decidiu que não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir o recurso especial, uma vez que implicaria exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em manifestar-se no momento oportuno, pois o conhecimento do agravo obriga esta Corte Superior a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.<br>Portanto, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial e, ainda, sendo unânime o julgamento, aplica-se multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, § 4º, CPC.