ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NULIDADE DA DECISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Não comporta conhecimento alegações de afronta ou negativa de vigência a súmula, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial. Incidência da Súmula n. 518/STJ.<br>2. Consoante aludido na decisão agravada, verifica-se que o conteúdo normativo contido nos arts. 378, 324, § 1º, II, 396 e 400, parágrafo único, do CPC e 6º, VIII, e 51, IV e VI, do CDC, especialmente quanto à exibição de documentos e à aplicação da inversão do ônus da prova, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente. Isso porque o acórdão limitou-se a confirmar a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, § 2º, e 485, I, do CPC, ante a formulação de pedido genérico de revisão contratual desacompanhado da devida individualização dos contratos e cláusulas impugnadas. Assim, os dispositivos mencionados não serviram de base para a fundamentação do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da decisão que extinguiu o processo por inépcia da inicial, por afronta aos arts. 321 e 485, I, do CPC, bem como ao art. 5º, XXXV, da CF, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CIBELE MARQUES DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 346):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE EXIBIÇÃO DESÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 180):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - JUROS ABUSIVOS - CAPITALIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PEDIDO GENÉRICO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, diante da constatação de ausência de descrição dos contratos celebrados, tratando-se de pedido genérico. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu que "é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários". Nos termos da Súmula nº 381, do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 251-255).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o requisito do prequestionamento foi atendido, uma vez que opôs embargos de declaração no Tribunal de origem, suscitando expressamente os pontos omissos e contraditórios, não sendo caso de incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Aduz, ainda, que não é caso de aplicação da Súmula 518/STJ, pois o recurso especial não se fundamentou exclusivamente em enunciados de súmula, mas em dispositivos legais específicos, como os artigos 324, § 1º, II, 330, § 2º, 378, 396 e 400 do CPC, além dos artigos 6º, VIII, e 51, IV e VI, do CDC.<br>Defende a viabilidade do pedido incidental de exibição de documentos em ações revisionais, citando precedentes desta Corte, como o AgInt no AREsp 1.575.286/PR, bem como os Temas 648 e 935 dos recursos repetitivos, que reconhecem a possibilidade de exibição de documentos bancários tanto de forma preparatória quanto incidental. Sustenta que a extinção do processo por ausência de individualização de cláusulas e valores afronta o direito de acesso à justiça.<br>Argumenta que a decisão que extinguiu o processo por inépcia da petição inicial, sob o argumento de falta de individualização das cláusulas e valores a revisar, contraria a jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais, que reconhecem que a exibição incidental de documentos supre a eventual ausência de documentos na inicial. Cita, nesse sentido, precedentes de outros tribunais.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 364-371).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NULIDADE DA DECISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Não comporta conhecimento alegações de afronta ou negativa de vigência a súmula, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial. Incidência da Súmula n. 518/STJ.<br>2. Consoante aludido na decisão agravada, verifica-se que o conteúdo normativo contido nos arts. 378, 324, § 1º, II, 396 e 400, parágrafo único, do CPC e 6º, VIII, e 51, IV e VI, do CDC, especialmente quanto à exibição de documentos e à aplicação da inversão do ônus da prova, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente. Isso porque o acórdão limitou-se a confirmar a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, § 2º, e 485, I, do CPC, ante a formulação de pedido genérico de revisão contratual desacompanhado da devida individualização dos contratos e cláusulas impugnadas. Assim, os dispositivos mencionados não serviram de base para a fundamentação do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da decisão que extinguiu o processo por inépcia da inicial, por afronta aos arts. 321 e 485, I, do CPC, bem como ao art. 5º, XXXV, da CF, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de exibição de documentos, ajuizada por Cibele Marques dos Santos em face do Banco do Brasil S.A., visando à revisão de cláusulas que reputa abusivas, à declaração de nulidade de encargos financeiros, à restituição de valores pagos a maior e à apresentação dos contratos firmados.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, por entender que os pedidos eram genéricos e não atendiam aos requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, do CPC. O Tribunal de Justiça, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença, assentando a inépcia da inicial e a impossibilidade de exame, de ofício, de cláusulas contratuais abusivas, nos termos da Súmula 381 do STJ.<br>No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 324, § 1º, II, 330, § 2º, 378, 396 e 400, parágrafo único, do CPC, bem como aos arts. 6º, VIII, e 51, IV e VI, do CDC, além da Súmula 297 do STJ, sustentando afronta às normas consumeristas e processuais relativas à inversão do ônus da prova e à exibição de documentos, bem como divergência jurisprudencial.<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, não comporta conhecimento alegações de afronta ou negativa de vigência a súmula, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial.<br>A título exemplificativo, cito:<br>2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. (AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.)<br>Ressalte-se, inclusive, que a reiterada jurisprudência do STJ quanto ao descabimento de recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular conduziu à formulação do enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Consoante aludido na decisão agravada, verifica-se que o conteúdo normativo contido nos arts. 378, 324, § 1º, II, 396 e 400, parágrafo único, do CPC e 6º, VIII, e 51, IV e VI, do CDC, especialmente quanto à exibição de documentos e à aplicação da inversão do ônus da prova, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente. Isso porque o acórdão limitou-se a confirmar a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, § 2º, e 485, I, do CPC, ante a formulação de pedido genérico de revisão contratual desacompanhado da devida individualização dos contratos e cláusulas impugnadas. Assim, os dispositivos mencionados não serviram de base para a fundamentação do acórdão recorrido.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 /STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais. (AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. (AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Com efeito, quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da decisão que extinguiu o processo por inépcia da inicial, por afronta aos arts. 321 e 485, I, do CPC, bem como ao art. 5º, XXXV, da CF, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br> .. <br>4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por fim, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.