ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. DIVERGÊNCIA DE DADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A controvérsia trata da inexistência de relação jurídica referente a contratos de empréstimo consignado, da responsabilidade do banco réu por descontos alegadamente indevidos e da consequente restituição de valores e indenização por danos morais.<br>2. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento à Constituição Federal, por ser a via inadequada à aferição de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.<br>3. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.<br>4. No tocante à alegação de nulidade dos contratos consignados e divergências de dados, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO CÉSAR AMORIM DE ABREU contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 765):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAL. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 668-670):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA - MÉRITO - PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DO DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I - Sendo o juiz o destinatário da prova, cabível que entenda que a demanda, no estado em que se encontra, está pronta para julgamento. De igual forma, sequer a inversão do ônus da prova socorreria a parte autora, eis que a parte ré trouxe aos autos os comprovantes de transferência de valores, os quais foram ratificados pelo oficio encaminhado ao Banco do Brasil S/A (f. 482-512), razão pela qual, havendo provas suficientes para afastar a alegação da inexistência de prévia notificação quanto à negativação de seu nome, mostra-se desnecessária a produção de outras provas.<br>II - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado, elidindo a alegação de fraude na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da autora por seu pagamento. Demonstrado nos autos que o produto do empréstimo dito nulo foi disponibilizado à parte autora, por meio de ordem de pagamento em seu favor, não há como considerar válida a justificativa apontada de que não firmou o contrato, tampouco de que não se beneficiara de qualquer quantia.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 658-663).<br>Nas razões do recurso interno, o agravante sustenta que a alegação de inadequação da via eleita e usurpação de competência deve ser afastada pois deveria o Relator ter ter concedido prazo de 15 dias para manifestação sobre a questão constitucional, conforme o art. 1.032 do CPC.<br>Alega que a decisão monocrática não atendeu aos requisitos de fundamentação exigidos pelo artigo 489, § 1º, do CPC, e deixou de sanar omissões relevantes, em afronta ao artigo 1.022 do CPC.<br>Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois a questão não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração de elementos já delineados no acórdão, como a ausência de comprovação de recebimento de valores e a inconsistência dos documentos apresentados, o que caracteriza má valoração da prova e não reexame, afastando, assim, a incidência do referido enunciado.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 786-796).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. DIVERGÊNCIA DE DADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A controvérsia trata da inexistência de relação jurídica referente a contratos de empréstimo consignado, da responsabilidade do banco réu por descontos alegadamente indevidos e da consequente restituição de valores e indenização por danos morais.<br>2. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento à Constituição Federal, por ser a via inadequada à aferição de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.<br>3. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.<br>4. No tocante à alegação de nulidade dos contratos consignados e divergências de dados, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A controvérsia trata da inexistência de relação jurídica referente a contratos de empréstimo consignado, da responsabilidade do banco réu por descontos alegadamente indevidos e da consequente restituição de valores e indenização por danos morais.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF).<br>Quanto à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, no tocante a atividade probatória e a inversão do ônus da prova, o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro sobre (fls. 635-636):<br>Extrai-se das razões recursais que a parte autora, ora apelante, arguiu preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação do pleito de produção de prova pericial grafotécnica e, ainda, de inversão do ônus da prova.<br>Não assiste razão ao apelante, vez que a ausência de deferimento do pedido de inversão do ônus da prova ou de realização de perícia grafotécnica na hipótese não resultou nulidade do julgamento de primeiro grau por suposto cerceamento do direito de defesa, de forma que, existindo elementos e documentos capazes de fundamentar o entendimento do magistrado, resta afastada eventual nulidade da sentença. Sendo assim, refuto a preliminar de nulidade da sentença.<br>A ausência de intimação para produção de provas não caracteriza, por si só, o cerceamento de defesa alegado.<br>Conforme entendimento firmado pelo STJ, o saneamento do processo será feito desde que algum vício apresente necessidade de correção, pelo prejuízo causado a uma das partes, o que não se constata na hipótese sob julgamento.<br>Denota-se deste processo que após a manifestação das partes quanto à resposta de ofício a instituição diversa da demandada (Banco do Brasil S/A), o juízo a quo prolatou a sentença recorrida e concluiu que os documentos juntados comprovam a celebração dos contratos, bem como a liberação dos valores em favor do autor, sem impugnação, menos ainda devolução dos valores (f. 526).<br>Sendo o juiz o destinatário da prova, cabível que entenda que a demanda, no estado em que se encontra, está pronta para julgamento.<br>De igual forma, sequer a inversão do ônus da prova socorreria a parte autora, eis que a parte ré trouxe aos autos os comprovantes de transferência de valores, os quais foram ratificados pelo oficio encaminhado ao Banco do Brasil S/A (f. 482-512), razão pela qual, havendo provas suficientes para afastar a alegação da inexistência de prévia notificação quanto à negativação de seu nome, mostra-se desnecessária a produção de outras provas.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.<br> .. <br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.811.435/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei.)<br>No mérito, quanto à alegada violação dos arts. 6º, VIII, 14, 46 e 52, I, II, III, IV e V, do CDC; e 373, § 1º, do CPC, no que se refere à validade dos contratos, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 637):<br>In casu, a insurgência inicial funda-se no fato do autor não reconhecer a contratação de mútuos bancários consignados em seu benefício previdenciário, tampouco o recebimento dos valores contratados.<br>A parte ré, por sua vez, visando afastar a existência de conduta ilícita a ensejar a declaração de inexistência do negócio, bem como suas consequências, anexou aos autos os documentos de f. 210 a 422 referentes aos 7 (sete) empréstimos consignados celebrados pela parte autora, cujos pagamento deveriam ser pagos por intermédio de descontos em sua folha de pagamento.<br>O valor do empréstimo era de R$ 334,54 e foi liberado à autora diretamente n agência 0048, nesta Capital conforme resposta ao ofício encaminhado ao Banco do Brasil (f. 393-395).<br>Desse modo, com base nas informações prestadas pelo Banco requerido, bem como da análise dos documentos trazidos aos autos por intermédio de oficios encaminhados a outra instituição financeira, conclui-se que, de fato, o contrato de mútuo foi firmado entre as partes, razão pela qual deve ser reconhecida a higidez do contrato e, por conseguinte, dos descontos realizados.<br>Outrossim, a fim de apurar o efetivo recebimento dos valores contratados pelos 7 (sete) empréstimos consignados sub judice, o juízo de primeiro grau expediu ofício ao Banco do Brasil S/A (f. 475), cuja resposta ratificou a tese de defesa da ré, ora apelada (f. 482-512).<br>A sentença recorrida bem concluiu que O Banco do Brasil apresentou às fls. 482-512 os extratos da conta bancária em nome do autor Antônio César A Abreu, Agência 48-5, conta nº 90.473-2.<br>Infere-se dos referidos extratos os depósitos relativos aos sete contratos discutidos nos autos, inclusive os dois contratos que não foram apresentados pelo réu:<br>1) R$ 447,59, referente ao contrato nº 249552722 (nº ADÊ 4951327 - fl. 86), celebrado em 19/08/2014 (fl. 510)<br>2) R$ 2.902,80, referente ao contrato nº 240117133 (nº ADE 4631447 - fl. 96), celebrado em 01/03/2014 (fl. 489)<br>3) R$ 6.000,00, referente ao contrato nº 249410059 (nº ADE 4566323 - fl. 101), celebrado em 05/02/2014 (fl. 486)<br>4) R$ 7.474,66, referente ao contrato nº 241035233 (nº ADE 4769694 - fl. 91), celebrado em 28/05/2014 (fl. 493)<br>5) R$ 211,30, referente ao contrato nº 241553050 (nº ADÊ 4951328 - fl. 81), celebrado em 19/08/2014 (fl. 512)<br>6) R$ 4.249,89, referente ao contrato nº 254100696 (nº ADE 5234907 - fl. 76), celebrado em 09/01/2015 (fl. 502)<br>7) R$ 3.818,70, referente ao contrato nº 259001695 (nº ADE 5241933 - fl. 71), celebrado em 19/01/2015 (fl. 502)<br>Verifica-se que os documentos juntados comprovam a celebração dos contratos, bem como a liberação dos valores em favor do autor, sem impugnação, menos ainda devolução dos valores. (f. 526)<br>Na verdade, denota-se que o autor, ora apelante, não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira.<br>Diante de tais circunstâncias, conclui-se que o banco apelado não cometeu qualquer ilicitude ao realizar os descontos referentes ao empréstimo, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrados entre as partes.<br>Tratando-se o presente caso de cabimento de inversão do ônus da prova, por tratar de relação de consumo, a instituição financeira recorrida logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da parte autora, porquanto o recebimento pela contratante do produto do mútuo valida o negócio jurídico, sendo lícitos, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário. Nesse mesmo sentido, este E. TJMS, vem aplicando o entendimento acima mencionado, veja-se:<br> .. <br>Na verdade, a parte autora não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira.<br>E, analisando o caderno processual verifica-se que o banco réu comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a efetiva contratação e a disponibilização do dinheiro em favor da parte autora relativamente aos 7 (sete) contratos sub judice.<br>Diante de tais circunstâncias, conclui-se que o banco apelado não cometeu qualquer ilicitude ao realizar os descontos nos proventos do autor, para fins de quitação das parcelas dos contratos regularmente celebrados entre as partes.<br>Assim alterar o decidido no acórdão no tocante ao reconhecimento de nulidade dos contratos e divergências de dados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de turma recursal de juizado especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.334/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.<br>3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.614.463/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.