ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso.<br>2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, mas a Súmula 83 se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>4. A análise acerca do valor fixado a título de danos morais e estéticos, à fixação de pensão mensal indenizatória e à concessão de lucros cessantes exigiria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO JOSE AURELIO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.445):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.102-1.103):<br>ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAPOTAMENTO - CULPA DEMONSTRADA - LESÕES FÍSICAS EM PASSAGEIRO - FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO - ÔNUS DO RÉU - CPC, ART. 373, INC. II - INOBSERVÂNCIA - DESPROVIMENTO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO 1 Age com culpa o motorista que perde o controle do veículo ao realizar curva acentuada, dando causa ao capotamento do veículo. Suficientemente demonstrada a culpa da parte requerida para a ocorrência do acidente de trânsito, mantém-se a sentença que lhe imputou a responsabilidade pelo sinistro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. 3 Comprovadas as cicatrizes, de sorte a causar afeiamento à vítima, resta caracterizado o dever de indenizar os respectivos danos estéticos. PENSÃO ALIMENTÍCIA - INCAPACIDADE PARCIAL PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS - DEVER DE INDENIZAR - CC, ART. 950 - VITALICIEDADE - MANUTENÇÃO 1 Presentes indícios seguros sobre a responsabilidade pelo acidente de trânsito e comprovados os danos e a invalidez permanente da vítima, impõe-se a fixação de pensão mensal, em atendimento ao disposto no art. 950 do Código Civil. 2 "A pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida. Doutrina e jurisprudência acerca da questão" (REsp 1278627/SC, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). SEGURO VEICULAR - COBERTURAS - DANOS ESTÉTICOS - ENQUADRAMENTO - DANOS CORPORAIS - POSSIBILIDADE - APÓLICE SEM RESTRIÇÃO - DANOS MORAIS - EXCLUSÃO EXPRESSA - MODALIDADE NÃO GARANTIDA - PENSIONAMENTO - ENQUADRAMENTO - DANOS MATERIAIS - ADEQUAÇÃO 1 Na ausência de exclusão expressa ou de importância específica para sua cobertura, o montante indenizatório a título de danos estéticos deve ser garantido pela cobertura de danos corporais. 2 O pensionamento mensal, que possui caráter nitidamente material, deve ser enquadrado como tal para fins de classificação nas rubricas da cobertura securitária.<br>Opostos dois embargos de declaração pelo recorrente, os primeiros foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos (fls. 1.142-1.149), e os segundos foram rejeitados (fls. 1.175-1.178).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve impugnação integral à decisão que não admitiu o recurso especial, inclusive quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Aduz, ainda, a não incidência da Súmula 7 do STJ, pois a apreciação das insurgências não provocaria o reexame de questões fáticas e probatórias.<br>Sustenta, outrossim, que, "considerando que o julgamento proferido pela instância ordinária evidencia erro jurídico na aplicação de norma/princípio, que justifica a revaloração da prova, a insurgência do Agravante para a reforma do v. Acórdão do Tribunal de origem, não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, não se aplicando, portanto, assim a Súmula 7 do Tribunal da Cidadania" (fl. 1.481).<br>Ressalta que, "no Julgado paradigma houve o acolhimento de pedido de majoração de indenização por danos morais e danos estéticos, para o valor de R$ 70.000,00, levando em consideração as fraturas que acometeram o autor, bem como porque teve que se submeter a cirurgia e tratamentos médicos" (fl. 1.485).<br>Defende, ainda, que ficou demonstrada a perda da capacidade laboral de forma que é necessário que o pleito do agravante seja amparado na integralidade. Requer a fixação de pensão vitalícia no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por mês, que corresponde ao valor que o recorrente recebia na ocasião do acidente.<br>Argumenta, por fim, que não há que se falar em incidência da Súmula 83 do STJ, pois as insurgências do recurso especial encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outras Cortes do País. Afirma o agravante que demonstrou que os precedentes constantes na decisão agravada não eram aplicáveis ao presente caso.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.540-1.549).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso.<br>2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, mas a Súmula 83 se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>4. A análise acerca do valor fixado a título de danos morais e estéticos, à fixação de pensão mensal indenizatória e à concessão de lucros cessantes exigiria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar a incidência da Súmula 83/STJ conforme ensina a jurisprudência desta Corte, no sentido da necessidade do recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.)<br>Faz-se necessário esclarecer, diante dos argumentos do agravo interno, que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, mas a Súmula 83 se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido, cito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A pretensão de absolvição do agravante com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando harmônica com os demais elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório.<br>3. A fixação do regime inicial semiaberto está devidamente fundamentada na reincidência do agente e observa os critérios legais previstos no art. 33 do Código Penal, não havendo manifesta desproporcionalidade a justificar a excepcional mitigação do preceito.<br>4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, inclusive por analogia, ainda que o recurso tenha sido interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.682.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; destaquei.)<br>Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br> AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim.<br>3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.<br>4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)<br>Ademais, não merece reparos a decisão que deixou de admitir o recurso especial.<br>Com efeito, seguem trechos do acórdão recorrido que tratam valor fixado a título de danos morais e estéticos, à fixação de pensão mensal indenizatória e à concessão de lucros cessantes (fls. 1.110, 1.111 e 1.112):<br>Em se tratando de acidente de trânsito, o dano moral é fixado de acordo com o período de internação hospitalar, procedimentos cirúrgicos eventualmente necessários, bem como o tempo de afastamento das atividades cotidianas que foi necessário para o restabelecimento da vítima. Dos documentos constantes dos autos, denota-se que em razão da gravidade das lesões, o autor foi submetido a procedimento cirúrgico de craniectomia. Assim, a despeito da narrativa da parte requerida, considerando todo o infortúnio pelo qual passou o requerente, não há como cogitar que a quantia de R$ 10.000,00 fixada na sentença a título de compensação pelo abalo anímico sofrido seja desproporcional ou mesmo capaz de causar enriquecimento sem causa à vítima. De todo modo, considerando as circunstâncias apresentadas e o parâmetro indenizatório geralmente adotado por este Órgão Fracionário para casos semelhantes, tampouco há falar em majoração do montante arbitrado. É que a quantia de R$ 10.000,00, notadamente após atualização e incidência dos juros estabelecidos na sentença, revela-se razoável e cumpre de maneira bastante os objetivos compensatório e punitivo-pedagógico da condenação.<br>(..)<br>No caso em apreço, não há dúvidas de que o evento danoso deixou marcas no corpo do autor, visto que os documentos médico-hospitalares comprovam que foi submetido a procedimento cirúrgico que lhe resultou em "cicatriz, cirúrgica, nacarada, transversal, com 15 cm de extensão e 2 cm de largura, no flanco direito (local de implantação da calota craniana).  ..  Ao exame do crânio observamos cicatriz arciforme, nacarada, com 27 cm de extensão e 1 cm de largura, na região temporal esquerda, coberta pelo cabelo, com leve depressão da região temporal esquerda. O pavilhão auricular esquerdo é 0,5 cm mais baixo que o pavilhão auricular direito" (evento 173, LAUDO / 360, dos autos de primeiro grau). Deste modo, considerando a extensão da lesão estética e morfológica, bem assim que uma delas está localizada em área visível, o montante arbitrado pelo Magistrado sentenciante, equivalente a R$ 8.000,00, revela-se adequado e merece ser mantido.<br>(..)<br>Em consequência disso, revela-se irretocável a sentença que arbitrou pensão mensal a ser paga em favor da parte autora. Em relação ao montante estabelecido, isto é, 5% do salário mínimo, também não há retoques a se realizar, porquanto o percentual é condizente com a incapacidade decorrente do evento danoso.<br>Assim, de fato, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais quanto à suscitada ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, exigiria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A título elucidativo, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em apelação, nos autos de ação de reparação de danos.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal, decorrentes de erro médico que resultou na perda da cabeça do fêmur direito do autor, menor de idade e portador de transtorno do espectro autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso concreto, os pressupostos para a responsabilidade civil foram corretamente aplicados, além de avaliar se o valor da condenação é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil por erro médico, fundamentando-se na comprovação do nexo causal entre a conduta culposa do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente, estando alinhado com a jurisprudência desta Corte.<br>Incidência Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.198.615/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.