ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, , alegando vício de omissão no julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, ou se os embargos refletem mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição apta a ensejar embargos de declaração.<br>6. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.<br>7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, como lapsos na grafia ou na numeração de dispositivos legais.<br>8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 346/347):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal exigiria reexame de matéria fático- probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e pela ausência de prequestionamento de dispositivos legais apontados como violados, nos termos da Súmula 211 do STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer seu processamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à necessidade de reexame de matéria fática e ausência de prequestionamento; e (ii) verificar se há violação aos arts. 505 e 507 do CPC, em razão de suposta rediscussão de matéria já decidida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Não houve efetivo prequestionamento dos arts. 505 e 507 do CPC, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. (e-STJ fls. 356/370)<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. (e-STJ fls. 443/448)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, , alegando vício de omissão no julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, ou se os embargos refletem mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição apta a ensejar embargos de declaração.<br>6. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.<br>7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, como lapsos na grafia ou na numeração de dispositivos legais.<br>8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada:<br>(..)<br>Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos arts. 505 e 507 do CPC, relativamente à tese de que houve a violação de tais artigos pelo acórdão recorrido ao permitir a rediscussão de questão já decidida relativa à mesma lide, devendo ser reconhecida a preclusão da decisão de fl. 550 (e-STJ fls. 118-126), não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>(..)<br>Ante o exposto, do agravo para do recursoconheço não conhecer especial.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.