ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. DEPÓSITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  INEXISTÊNCIA  DE  VÍCIO  NO  JULGADO.<br>1.  Nos  termos  do  a  rt.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  e  corrigir  erro  material  eventualmente  existentes  no  julgado,  o  que  não  se  verifica  no  caso  dos  autos.<br>2.  No  caso  em  exame,  a  parte  embargante  não  aponta  nenhuma  contradição,  obscuridade  ou  omissão,  limitando-se  apenas  a  rediscutir  o  mérito  do  recurso  especial.<br>3.  A  pretensão  de  rediscutir  matéria  devidamente  abordada  e  decidida  no  julgado  embargado,  consubstanciada  na  mera  insatisfação  com  o  resultado  da  demanda,  é  incabível  na  via  eleita.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>Cuida-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. e ERBE INCORPORADORA 079 LTDA.  contra  acórdão  da  Terceira  Turma  que  negou provimento ao agravo interno em decorrência da aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>O  aresto  embargado  tem  a  seguinte  ementa  (fl.  266):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHAVIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83 /STJ<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de responsabilidade civil por descumprimento contratual, como nos casos de indenização por defeito na obra, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CódigoCivil. Precedentes. Agravo interno improvido.<br>A  parte  embargante  alega que (fl. 372):<br>O v. acórdão embargado, contudo, deixou de se manifestar sobre todos os julgados acima expostos - que devem ser aplicados ao presente caso -, bem como sobre as violações aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º do CPC, suscitadas pelas Embargantes em seu recurso especial e reiteradas em sede de AREsp e AgInt, apenas reiterando os termos da decisão agravada sobre a incidência dos artigos 20 e 26 do CDC no presente caso.<br>Requer,  ao  final,  o  acolhimento  dos  embargos  declaratórios.<br>Impugnação às fls. 376-385.  <br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. DEPÓSITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  INEXISTÊNCIA  DE  VÍCIO  NO  JULGADO.<br>1.  Nos  termos  do  a  rt.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  e  corrigir  erro  material  eventualmente  existentes  no  julgado,  o  que  não  se  verifica  no  caso  dos  autos.<br>2.  No  caso  em  exame,  a  parte  embargante  não  aponta  nenhuma  contradição,  obscuridade  ou  omissão,  limitando-se  apenas  a  rediscutir  o  mérito  do  recurso  especial.<br>3.  A  pretensão  de  rediscutir  matéria  devidamente  abordada  e  decidida  no  julgado  embargado,  consubstanciada  na  mera  insatisfação  com  o  resultado  da  demanda,  é  incabível  na  via  eleita.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>Nos  termos  do  art.  1.022  do  CPC,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  corrigir  erro  material,  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  suprir  omissão  existentes  na  decisão  embargada.  <br>No  caso  em  exame,  a  parte  embargante  não  aponta  nenhuma  contradição,  obscuridade  ou  omissão do acórdão embargado,  limitando-se  apenas  a  rediscutir  o  mérito  do  recurso  especial.<br>A alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC foi expressamente analisada na decisão monocrática, apesar de não constar na fundamentação do acórdão ora embargado, conforme o seguinte excerto abaixo transcrito (fls. 313-315):<br>DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente quanto à alegação de que a ação ajuizada pelo Condomínio possui natureza cominatória:<br>Em análise dos autos, verifico que o autor/agravado ingressou com ação de obrigação de fazer, alegando que foi constado que a pintura da fachada de todas as torres do condomínio, construído pela ré/agravante, possuem diversos problemas, tais como: fissuras, calcinações, bolhas, descascamentos e marcas de aplicação, os quais foram devidamente constatados através de laudos periciais elaborados por engenheiros. Acrescenta que as patologias começaram a aparecer em 2016.<br>Em contestação, a construtora agravante suscitou prejudiciais de decadência e prescrição, nos termos do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 618, do Código Civil, na medida em que a ação foi ajuizada depois de cinco anos da entrega da edificação. O instituto jurídico da prescrição atinge a eficácia da pretensão relativa a um direito violado, em virtude da inércia de seu titular por um determinado período de tempo.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado na teoria da actio nata acerca da contagem do prazo prescricional, segundo a qual a pretensão nasce quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação.<br>Assim, quando a pretensão envolver vícios na construção, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca dos danos na estrutura do imóvel. Confira-se:<br> .. <br>No caso, as provas dos autos revelam que o síndico da parte agravada passou a interpelar a construtora agravante sobre os defeitos no prédio em julho de 2018 (p. 267-268, dos autos principais). Ademais, os laudos técnicos que atestam, com maior grau de certeza, a existência das patologias foi produzido em abril e outubro de 2019 (p. 329-340 e 341-363, dos autos principais). A ação cominatória foi ajuizada em outubro de 2019.<br>Dessa forma, por qualquer vertente que se analise, considero que a prescrição quinquenal não se consumou. Ainda que tivessem se passado cinco anos, é necessário destacar que, para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para reclamar os vícios da construção é de 10 (dez) anos:<br> .. <br>O caput do dispositivo acima transcrito prevê prazo de garantia, já o seu parágrafo único refere-se ao prazo decadencial para a propositura da ação. Este último prazo somente é aplicável quando a pretensão for constitutiva dos efeitos da garantia, o que não afasta pedido de natureza condenatória, sobre o qual recai prazo de natureza prescricional.<br> .. <br>Ademais, não se aplica ao caso o disposto no art. 445, § 1º, do Código Civil1, tendo em vista que a pretensão do autor /agravado é de condenação do agravante a uma obrigação de fazer, não havendo qualquer pedido de redibição do contrato ou abatimento do preço. (fls. 129-131)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>Verifica-se que o acórdão embargado analisou qual o prazo prescricional a ser aplicado, conforme os seguintes excertos abaixo transcritos (fls. 360-361):<br>No tocante à prescrição, o Tribunal de origem reconheceu que a pretensão de indenização por vícios construtivos decorre de responsabilidade contratual, estando sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos.<br>No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, o que enseja a aplicação do prazo prescricional decenal.<br>A propósito, confiram-se julgados:<br> .. <br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 83/STJ.<br>Recentemente esse entendimento foi reforçado pela Terceira Turma, conforme os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CDC. INAPLICABILIDADE. DANO PROGRESSIVO.<br>1. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a alegação de decadência, entendeu que, embora a entrega do empreendimento tenha ocorrido em 2010 e a demanda tenha sido proposta apenas em 2018, a hipótese trata de danos progressivos, o que impossibilita a identificação precisa da data de surgimento dos vícios.<br>2. Tal entendimento não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orientado no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo.<br>3. Ademais, esta Corte possui o entendimento de que a pretensão do adquirente de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de c onstrução não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC, sendo decenal o prazo prescricional da ação para obter do construtor a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002.<br>4. Pretensão recursal de modificação das conclusões adotadas pelo TJSP quanto à natureza do dano verificado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a Corte de origem solucionou a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.898.536/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO NA OBRA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.636.408/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Na  verdade,  a  parte  embargante  não  se  conforma  com  o  não  conhecimento  do  recurso  e,  ainda  neste  momento,  pleiteia  novo  julgamento  da  demanda.  Todavia,  os  embargos  de  declaração  não  são  a  via  adequada  para  se  buscar  o  rejulgamento  da  causa.  <br>A  propósito,  confira-se:<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  PRETENSÃO  DE  PARCELAMENTO  DO  DÉBITO  EXEQUENDO.  IMP  OSSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA  DOS  VÍCIOS  ENSEJADORES  À  OPOSIÇÃO  DOS  DECLARATÓRIOS.  EMBARGOS  REJEITADOS.  <br>1.  Nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  1.022  do  CPC/2015,  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  apenas  quando  amparados  em  suposta  omissão,  contradição,  obscuridade  ou  erro  material  na  decisão  embargada,  não  se  caracterizando  via  própria  ao  rejulgamento  da  causa.<br>2.  Na  hipótese,  o  acórdão  embargado  encontra-se  suficientemente  fundamentado,  em  relação  à  aplicabilidade  dos  arts.  805  e  916,  §  7º,  do  CPC,  seja  em  relação  à  alínea  a  do  permissivo  constitucional  seja  em  relação  à  alínea  c.  <br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados.  <br>(EDcl  no  REsp  n.  1.891.577/MG,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  DJe  de  2/9/2022,  grifo  meu.)<br>No  mesmo  sentido,  cito:  EDcl  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.896.238/RJ,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  de  25/3/2022;  EDcl  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.880.896/RJ,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  26/5/2022.  <br>A  pretensão  de  rediscutir  matéria  devidamente  abordada  e  decidida  no  julgado  embargado,  consubstanciada  na  mera  insatisfação  com  o  resultado  da  demanda,  é  incabível  na  via  eleita.  <br>Quanto ao parágrafo referente à Súmula n. 7/STJ, trata-se de um pequeno erro material que não interfere na conclusão do julgado.<br>Portanto,  é  evidente  que  os  presentes  embargos  são  incabíveis,  pois  veiculam  pretensão  exclusivamente  infringente  do  julgado,  sem  o  propósito  específico  de  sanar  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.  <br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  e,  de  pronto,  advirto  a  parte  embargante  de  que  a  reiteração  desse  expediente  poderá  resultar  na  aplicação  de  multa  de  2%  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  porque  os  próximos  embargos  versando  sobre  o  mesmo  assunto  serão  considerados  manifestamente  protelatórios  (art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil).  <br>É  como  penso.  É  como  voto.