ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSIMAR ILSIMEI FARIA BARROS EPP (JOSIMAR), em face do não provimento de seu recurso, assim ementado.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. COMPROVANTE SEM A SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO OU RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de código de barras no comprovante de pagamento configura irregularidade no preparo, apta a ensejar a deserção do recurso.<br>2. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, caso o recorrente não comprove o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deverá ser intimado para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.<br>3. Verificada a irregularidade na comprovação do preparo, intimado o recorrente para realização de pagamento em dobro e permanecendo inerte, impõe-se a aplicação da pena de deserção.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 889)<br>Nos presentes embargos de declaração, JOSIMAR alega omissão e contradição (1) quanto aos pedidos  ..  relacionados aos documentos  ..  quanto a conversão do julgamento em diligência na forma do artigo 938, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 902).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No julgamento proferido na decisão embargada, devidamente esclarecidas as razões do entendimento aplicado. Observe-se:<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões.<br>Da deserção<br>No caso, a decisão da Presidência do STJ concluiu pela deserção, haja vista a ausência de apresentação de regular comprovante de pagamento das custas processuais, visto que o comprovante juntado não continha a sequência numérica do código de barras nem a unidade arrecadadora, conforme consignado na decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 792/793).<br>Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de código de barras no comprovante de pagamento configura irregularidade no preparo, apta a ensejar a deserção do recurso.<br>Confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. SISTEMA PUSH. FALHA. INDIFERE NÇA. AUSÊNCIA DE OFICIALIDADE.<br>1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. Precedentes.<br>2. Não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o vício dentro do prazo estipulado, na forma do § 7º, art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. Precedentes.<br>3. No que diz respeito à alegação de falha de publicação da certidão para saneamento do óbice, é preciso ressaltar que a parte não trouxe nenhuma comprovação efetiva de que houve equívoco na intimação, sendo relevante destacar que é indiferente eventual falha do "sistema push", o qual provê o envio de correspondência eletrônica com informações sobre o andamento dos processos previamente cadastrados pelo usuário, pois carece de qualquer caráter de oficialidade, sendo certo que as informações nele veiculadas são de natureza meramente informativa. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EREsp n. 514.412/DF, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 20/8/2007.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.177.073/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissão do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade recursal. Precendentes.<br>2. "A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.497.252/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)<br>Nesse sentido, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, assim, a Súmula n. 187 do STJ e acarretando a deserção da irresignação.<br>Ilustrativamente, vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO INDEFERIMENTO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. OMISSÃO. DESERÇÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ)" (AgInt no AREsp 2.020.569/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.275.233/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/8/2023, DJe de 25/8/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E NO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 76, §2º, I e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não  .. <br>2. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ).<br>3. "A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças obrigatórias, prevista no artigo 1.017, § 5º, do CPC/15, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Precedentes." (AgInt no AREsp 1907625/BA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.020.569/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado aos 23/6/2022, DJe de 28/6/2022)<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto. (e-STJ, fls. 892/894)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.<br>1. A parte reitera embargos de declaração manifestamente protelatórios, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, salvo eventual concessão da assistência judiciária gratuita, hipótese na qual o recolhimento deve ser feito ao final.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1850273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1.12.2021)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.