ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Ação de revisão contratual.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA DALLAS LTDA. e SÉRGIO MACHADO DE ARRUDA, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: revisão contratual, ajuizada por CONSTRUTORA DALLAS LTDA. e SÉRGIO MACHADO DE ARRUDA, em face de BANCO DAYCOVAL S/A.<br>Sentença: julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, e condenou CONSTRUTORA DALLAS LTDA. e SÉRGIO MACHADO DE ARRUDA ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (e-STJ fls. 1179-1185)<br>Acórdão: rejeitando a preliminar arguida por BANCO DAYCOVAL S/A, negou provimento à Apelação interposta por CONSTRUTORA DALLAS LTDA. e SÉRGIO MACHADO DE ARRUDA, nos termos da seguinte ementa:<br>"Recurso de apelação cível. Pedido de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente (art. 305 do CPC). Partes que celebraram 10 (dez) cédulas de crédito bancário. Posterior condensação em 02 (dois) de instrumentos de confissão de dívida com garantia real. Alegação de nulidade de utilização do CDI como índice de correção das ccb "s. Liminar deferida pelo Juízo a quo. Adequação da pretensão à hipótese do art. 303, do CPC. Constatação da natureza revisional da demanda. Posterior adequação pelo magistrado singular. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por violação às regras dos §§ 2º e 3º do CPC<br>I - Preliminar de não conhecimento do apelo. Alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Inocorrência. Constatação de que o apelo ataca, adequadamente, a sentença do magistrado singular. Rejeição da preliminar. Decisão unânime.<br>II - Apelo da autora.<br>a) Liminar deferida pelo Juízo a quo. Instituição financeira que apresentou planilha de débito alterando o critério de correção do CDI para o INPC. Provimento por esta colenda 4ª Câmara Cível do Agravo de Instrumento interposto pela autora para considerar o INPC desde a época da contratação. Recurso que pende de embargos de declaração. Demandante que, ainda assim, não apresentou memória de cálculo dos valores incontroversos ou continuou a honrar sua obrigação<br>b) Autora que objetiva verdadeiramente a revisão de cláusulas contratuais. Demandante que, inclusive, pugnou expressamente pela compensação dos valores indevidos com seu débito perante a instituição financeira. Ausência de pretensão meramente declaratória. Violação as regras dos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC, que se mostram configuradas. Inépcia da inicial que constitui previsão expressa na Cartilha de Ritos para a hipótese de, na inicial em ação revisional de contrato de financiamento ou empréstimo, a parte autora não discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter ou não quantificar o valor incontroverso do débito.<br>III - Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime. Honorários. Majoração para 15% do valor da causa. Art. 85, § 11º do CPC." (e-STJ fls. 1315-1316)<br>Embargos de declaração: opostos, por BANCO DAYCOVAL S/A, CONSTRUTORA DALLAS LTDA. e SÉRGIO MACHADO DE ARRUDA, foram acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a nulidade da sentença, a fim de que a CONSTRUTORA DALLAS LTDA. e SÉRGIO MACHADO DE ARRUDA sejam intimados para os fins do artigo 330, § 2º, CPC (e-STJ fls. 1399/1411); opostos, por BANCO DAYCOVAL S/A, CONSTRUTORA DALLAS LTDA. e SÉRGIO MACHADO DE ARRUDA, foram rejeitados (e-STJ fls. 1480-1489)<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 19, I, 20, 492, § único, 1.022, I, II, III, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que: i) é perfeitamente possível que se veicule pretensão meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido lesão a direito; e, ii) ainda que se tenha veiculado pretensão revisional, o que não ocorreu, a demandar a providência do artigo 330, § 2º, CPC, o eventual não atendimento a tal determinação não impede o conhecimento do mérito do pedido declaratório realizado; e, iii) o provimento jurisdicional não pode ser condicional. (e-STJ fls. 1605-1615)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve a negativa de prestação jurisdicional e está presente o prequestionamento. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Ação de revisão contratual.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial.<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>A parte agravante não demonstrou, de maneira clara e específica, a falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado.<br>Ademais, a parte agravante apenas aduziu que o acórdão recorrido não examinou individualmente cada um dos argumentos suscitados no recurso, não explicitando em que consistiria a pretensa ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe 4/5/2022.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ)<br>A parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.