ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Com razão as agravantes quando aduzem a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ na espécie, visto que efetivamente se infere a impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O conhecimento de seu agravo, contudo, não afasta o fato de que seu recurso especial não prospera.<br>2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a agravante limita-se a suscitar que a sua responsabilidade é subsidiária e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a discussão a respeito da responsabilidade solidária está coberta pelo manto da coisa julgada formada na justiça trabalhista. Incidência da Súmula 283/STF.<br>3. O Tribunal firmou entendimento de que, uma vez transitado em julgado o feito na Justiça do Trabalho reconhecendo a solidariedade entre empresas sobre o crédito do empregado, incabível sua alteração no momento da habilitação no quadro geral de credores, porquanto já abarcada pelo efeito preclusivo da coisa julgada, entendimento que se coaduna com jurisprudência do STJ.<br>4. "Não há como reabrir discussões acerca de títulos judiciais transitados em julgado na impugnação de crédito, sendo possível apenas a constatação do valor devido a partir dos parâmetros estabelecidos no título" (REsp n. 2.155.341/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024).<br>5. Se o Tribunal expressamente consignou que o título judicial trabalhista reconheceu a solidariedade, a reversão do julgado para afastá-la demandaria reexame do acervo fático dos autos, em especial o título judicial formado na esfera trabalhista, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (todos em recuperação judicial) contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 337-342):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 172):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL QUE DEMONSTRA A ORIGEM DO CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO DAS AGRAVANTES EM SOLIDARIEDADE A OUTRA EMPRESA. ART. 6º, § 2º, DA LEI N. 11.101/05. A REVISÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DEVE SER POSTULADA PERANTE ELA, CABENDO AO JUÍZO RECUPERACIONAL SOMENTE ADEQUAR O VALOR ÀS DATAS DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DA FALÊNCIA AUSÊNCIA DE ÓBICES À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OUTRA DEVEDORA SOLIDÁRIA E AO JUÍZO EM QUE TRAMITOU A AÇÃO TRABALHISTA, OBSTANDO-SE O LEVANTAMENTO DE VALORES PELO CREDOR ATÉ QUE SE CONHEÇA A SITUAÇÃO DO PAGAMENTO NAQUELES AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.<br>Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.<br>Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Reitera, na oportunidade, a tese de seu recurso especial, qual seja, a inexistência de solidariedade.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Sem contrarrazões (fl. 365).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Com razão as agravantes quando aduzem a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ na espécie, visto que efetivamente se infere a impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O conhecimento de seu agravo, contudo, não afasta o fato de que seu recurso especial não prospera.<br>2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a agravante limita-se a suscitar que a sua responsabilidade é subsidiária e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a discussão a respeito da responsabilidade solidária está coberta pelo manto da coisa julgada formada na justiça trabalhista. Incidência da Súmula 283/STF.<br>3. O Tribunal firmou entendimento de que, uma vez transitado em julgado o feito na Justiça do Trabalho reconhecendo a solidariedade entre empresas sobre o crédito do empregado, incabível sua alteração no momento da habilitação no quadro geral de credores, porquanto já abarcada pelo efeito preclusivo da coisa julgada, entendimento que se coaduna com jurisprudência do STJ.<br>4. "Não há como reabrir discussões acerca de títulos judiciais transitados em julgado na impugnação de crédito, sendo possível apenas a constatação do valor devido a partir dos parâmetros estabelecidos no título" (REsp n. 2.155.341/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024).<br>5. Se o Tribunal expressamente consignou que o título judicial trabalhista reconheceu a solidariedade, a reversão do julgado para afastá-la demandaria reexame do acervo fático dos autos, em especial o título judicial formado na esfera trabalhista, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Da detida análise dos autos, com razão a parte agravante quando aduz a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, visto que efetivamente se infere a impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>O conhecimento de seu agravo, contudo, não afasta o fato de que seu recurso especial não prospera.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que habilitou crédito de caráter privilegiado, baseado em título judicial trabalhista.<br>No julgamento do instrumental, o Tribunal firmou entendimento de que, uma vez transitado em julgado o feito na justiça especializada, incabível sua alteração para suscitar questão relativa à inexistência de solidariedade, porquanto já abarcada pelo efeito preclusivo da coisa julgada. Vejamos:<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 175/176 originais, que acolheu em parte o pedido de habilitação de crédito trabalhista formulado pelo ora agravado, no valor de R$ 10.858,94, Classe I Crédito Trabalhista, no quadro geral de credores. A r. decisão agravada foi mantida pela r. decisão de fls. 200 originais, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelas recuperandas.<br>Insurgem-se as recuperandas, alegando, em suma, que a responsabilidade pelo pagamento do crédito trabalhista é da empresa Transportes Dalçóquio Ltda., salientando que esta empresa também ingressou com recuperação judicial e pode haver pagamento em duplicidade.<br> .. <br>II) Inicialmente, quanto à alegação de inexistência de responsabilidade pelo pagamento do crédito trabalhista, cuja habilitação foi acolhida em parte pela r. decisão agravada, tem-se que a documentação proveniente da Justiça do Trabalho demonstra o reconhecimento de tal responsabilidade de modo solidário por decisão transitada em julgado (fls. 29/32 e 113 originais), quanto à qual, portanto, não cabe mais nenhuma discussão.<br>Com efeito, transitada em julgado a decisão proferida na Justiça especializada que deu origem ao crédito habilitado, não é mais possível alterá-la (REsp. n.º 705197/SP, 3ª T., v. u., j. em 20.04.2006, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07.08.2006, p. 220).<br> .. <br>Portanto, não se admite, em habilitação de crédito em falência, a rediscussão a respeito das verbas trabalhistas concedidas na Justiça do Trabalho por sentença transitada em julgado. O que é possível, na verdade, é tão somente a readequação do crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho às especificidades da legislação falimentar.<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que a sua responsabilidade é subsidiária e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a discussão a respeito da responsabilidade solidária está coberta pelo manto da coisa julgada, uma vez que fic ou definitivamente definida na justiça trabalhista, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. O acórdão recorrido afirmou que o período das diárias de estadia do veículo no pátio está acobertado pela coisa julgada. Fundamento não impugnado. Súmula n.º 283 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.551.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>4. O Tribunal de origem afirmou que, mesmo vislumbrando a identidade de pedidos entre o feito que tramitou na Justiça do Trabalho e esta demanda, ficou descaracterizada a ocorrência da coisa julgada material, notadamente porque a decisão transitada em julgado não produziu efeitos em relação à FEMCO. Esse fundamento permanece incólume, pois não enfrentado no recurso especial. Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>(AgInt no REsp n. 1.676.010/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/10/2023.)<br>Ressalte-se a relevância do fundamento relativa à existência de coisa julgada quando se observa que a premissa firmada no acordão recorrido de que é incabível a alteração do título judicial no momento da habilitação do crédito está em consonância com a jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA E FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EMPRESA AGRAVADA NO QUADRO GERAL DE CREDORES EM SUA INTEGRALIDADE. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Consoante orientação desta Corte Superior, "não há como reabrir discussões acerca de títulos judiciais transitados em julgado na impugnação de crédito, sendo possível apenas a constatação do valor devido a partir dos parâmetros estabelecidos no título. A fase de habilitação/impugnação de crédito precede a incidência das cláusulas inseridas no plano de recuperação judicial, mesmo na hipótese em que seu julgamento se estende até após a homologação do plano, de forma que não há falar em soberania da assembleia de credores, deliberação majoritária, novação e paridade entre credores no julgamento do incidente (Súmula nº 284/STF)" - (REsp n. 2.155.341/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>4. O ponto do julgamento acerca da impossibilidade de alteração de decisão transitada em julgado pelo plano de recuperação judicial está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.426.858/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir se, em impugnação de crédito, é possível afastar a solidariedade no pagamento da obrigação reconhecida por sentença transitada em julgado.<br>2. A fase de habilitação e impugnação de crédito é aquela em que se verifica, a partir dos livros da devedora e dos documentos juntados pelo credor, o valor e a classificação do crédito, de modo a formar o quadro geral de credores.<br>3. Não há como reabrir discussões acerca de títulos judiciais transitados em julgado na impugnação de crédito, sendo possível apenas a constatação do valor devido a partir dos parâmetros estabelecidos no título.<br>4. A fase de habilitação/impugnação de crédito precede a incidência das cláusulas inseridas no plano de recuperação judicial, mesmo na hipótese em que seu julgamento se estende até após a homologação do plano, de forma que não há falar em soberania da assembleia de credores, deliberação majoritária, novação e paridade entre credores no julgamento do incidente (Súmula nº 284/STF).<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.155.341/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>Por seu turno, se o Tribunal expressamente consignou que o título judicial trabalhista reconheceu a solidariedade, a reversão do julgado para acolher tese de que não há solidariedade demandaria reexame do acervo fático dos autos, em especial o título judicial formado na esfera trabalhista, o que efetivamente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A título exemplificativo, cito:<br>3. Aplica-se a Súmula 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - solidariedade - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda.<br>(AgInt no AREsp n. 2.425.377/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025.)<br>2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito ou da violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>(REsp n. 1.895.657/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025.)<br>5. Se é certo que, de forma geral, a solidariedade depende de lei ou contrato e não pode ser presumida, também é certo que a aplicação desse instituto, em desfavor da consorciada, decorre da interpretação do tribunal estadual sobre o pacto firmado para a constituição do consórcio, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(AgInt no REsp n. 1.917.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e conhecer do agravo para não conhecer, contudo, do recurso especial.<br>É como penso. É como voto.