ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DUPLICIDADE DE DECISÕES. NECESSIDADE DE SE TORNÁ-LAS SEM EFEITO. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE ANIZIO HEGLER, e LUCIMAR APARECIDA DOS SANTOS (JORGE e LUCIMAR) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em razão do princípio da unirecorribilidade e da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo interno apresentado em face da mesma decisão decisão recorrida.<br>2. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, o não cabimento do apelo por violação de dispositivo da Constituição Federal, que levou ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado contra o não seguimento do especial articulado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravos internos não conhecidos (e-STJ, fls. 1.037/1.038).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu, em síntese, a ocorrência de erro material pois foram publicadas duas decisões dissonantes que analisaram o mesmo agravo em recurso especial.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.056/1.057).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DUPLICIDADE DE DECISÕES. NECESSIDADE DE SE TORNÁ-LAS SEM EFEITO. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>VOTO<br>Dos embargos de declaração<br>Os embargos merecem acolhimento.<br>De fato, de uma nova análise dos autos se verifica que foram proferidas duas decisões julgando um único agravo em recurso especial interposto por JORGE e LUCIMAR.<br>Por essa razão, a fim de extirpar o aludido erro, que ora se reconhece, merece acolhimento os presentes embargos para tornar sem efeito as decisões monocráticas de e-STJ fls. 971/973 e 974/979, assim como os demais pronunciamentos judiciais que se seguiram.<br>Do agravo em recurso especial<br>Para melhor exame da controvérsia, faz-se necessário a conversão do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeitos as decisões de e-STJ, fls. 971/973 e 974/979, assim como as subsequentes, e CONVERTO o agravo em recurso especial para melhor análise.<br>É o meu voto.