ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROCESSO EM FASE DE ARREMATAÇÃO DE BENS PENHORADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que de que os atos decisórios e instrutórios praticados por juízo incompetente podem ser ratificados pelo juiz natural competente e conservam o seu efeito, até que outra decisão seja proferida pelo juízo declarado competente.<br>2. Em relação a validade da assinatura do auto de arrematação se constitui título de propriedade em favor do arrematante, de forma que a propriedade do bem alienado sai da esfera patrimonial do executado, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SPE ORLA 1 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1325):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROCESSO EM FASE DE ARREMATAÇÃO DE BENS PENHORADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 1218-1219):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.DEFERIMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. CRÉDITO CONCURSAL. PROCESSO EM FASE DE ARREMATAÇÃO DE BENS PENHORADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a assinatura do auto de arrematação constitui título de propriedade em favor do arrematante, de forma que a propriedade do bem alienado sai da esfera patrimonial do executado, o que jamais poderia ter ocorrido nos autos em comento. (fls. 1336)<br>Afirma, ainda, violação d o art. 903 do CPC, ao consignar expressamente que a assinatura do auto de arrematação do imóvel não seria circunstância apta e suficiente a perfectibilizar a arrematação, transferindo a propriedade do bem ao arrematante.(fls. 1333)<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 1345).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROCESSO EM FASE DE ARREMATAÇÃO DE BENS PENHORADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que de que os atos decisórios e instrutórios praticados por juízo incompetente podem ser ratificados pelo juiz natural competente e conservam o seu efeito, até que outra decisão seja proferida pelo juízo declarado competente.<br>2. Em relação a validade da assinatura do auto de arrematação se constitui título de propriedade em favor do arrematante, de forma que a propriedade do bem alienado sai da esfera patrimonial do executado, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem a respeito da alegada nulidade do auto de arrematação, registrou que sua análise compete ao juízo da recuperação judicial, ainda que tenha sido assinado por juízo incompetente:<br>Confira-se excerto do acórdão (fls. 1255):<br>Apesar de informar que houve omissão na análise do pleito de anulação do auto de arrematação relativo ao lote nº 17 (mov. 193), o acórdão foi suficientemente esclarecedor no sentido de que compete ao juízo recuperacional a análise da questão, diante do disposto no artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial, haja vista que o caso versa sobre crédito concursal.<br>Ademais, a título de complementação de fundamentação, o art. 64 , § 4º , do CPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não.<br>Portanto, compete ao juízo da recuperação judicial analisar o pleito relativo à nulidade do auto de arrematação, à vista das alegações da parte agravante.<br>Consoante aludido na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que de que os atos decisórios e instrutórios praticados por juízo incompetente podem ser ratificados pelo juiz natural competente e conservam o seu efeito, até que outra decisão seja proferida pelo juízo declarado competente.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor.<br>3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, D Je de 23/4/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC/15. RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE.<br>1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a diferenciação entre despacho e decisão interlocutória "reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes" (REsp 351.659/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 02/09/2002).<br>2. No caso, o pronunciamento judicial que determinou o cumprimento do acórdão do TJRJ - deferindo liminar de busca e apreensão - possui, sem dúvida, conteúdo decisório e com gravame para a parte recorrida. Por conseguinte, ato jurisdicional que desafia agravo de instrumento.<br>3. "Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente" (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).<br>4. Na hipótese, o magistrado de São Paulo (competente), ao determinar o cumprimento do pronunciamento do acórdão do TJRJ (incompetente), por óbvio, ratificou, ainda que implicitamente o entendimento da corte fluminense.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.956/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021)<br>Assim, verifica-se que a conclusão alcançada na origem está em harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, em relação a validade da assinatura do auto de arrematação se constitui título de propriedade em favor do arrematante, de forma que a propriedade do bem alienado sai da esfera patrimonial do executado, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br> .. <br>4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.