ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem deixou claro que os documentos juntados à monitória são insuficientes para comprovar a existência da dívida. Também se registrou que a pretensão recursal esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ULTRAMATER LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da embargante, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 940):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS ESCRITAS HÁBEIS A INSTRUIR AAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, d eixou claro que os documentos juntados à monitória são insuficientes para comprovar a existência da dívida. 2. Na ação monitória, a prova escrita hábil a instruí-la não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação (AgInt no AR Esp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em , DJEN de ).9/12/2024 12/12/2024 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.4. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar questões importantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que diz respeito à análise de provas documentais relevantes, como os e-mails constantes dos autos de origem, que, segundo o recorrente, confirmaram a existência do débito e demonstraram dificuldades de pagamento.<br>Argumenta que a análise da violação dos arts. 1.022, 371 e 489 do CPC não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a verificação da existência de fundamentação adequada e da apreciação das provas constantes dos autos, sendo, portanto, inaplicável a Súmula n. 7/STJ.<br>Aponta omissão no acórdão embargado quanto à análise da divergência jurisprudencial suscitada, argumentando que a questão do ônus da prova foi decidida de forma diversa por outros tribunais, como o TJMG e o TJCE, e que a Súmula 7/STJ não seria aplicável para afastar a análise da divergência<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 980).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem deixou claro que os documentos juntados à monitória são insuficientes para comprovar a existência da dívida. Também se registrou que a pretensão recursal esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem se manifestou expressamente quanto aos documentos juntados à monitória e à prova da existência da dívida (fl. 668):<br>A petição inicial se fez acompanhada apenas pelo contrato e pelo extrato do sistema de pagamento onde presente o relatório das guias que a prestadora apelada lançou para aprovação da operadora apelante, nenhuma delas assinada pelos pacientes identificados.<br>Sem o encaminhamento de "toda a documentação correspondente aos serviços realizados", pois, consequência estabelecida pelo próprio pacto é a exoneração "do pagamento do atendimento prestado ao paciente".<br>Não há nenhuma nota fiscal ou documento outro atestando a efetiva prestação dos serviços, insubstituíveis por unilaterais lançamentos em sistema, elemento constitutivo negado pela apelante e que não se pode simplesmente presumir existente a partir da afirmação da parte apelada.<br>O acórdão embargado também registrou que, segundo a pacífica jurisprudência do STJ, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" e que, "conforme já transcrito, o Tribunal de origem consignou que os documentos juntados à monitória são insuficientes para comprovar a existência da dívida. Assim, modificar as conclusões a que chegou o acordão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 945).<br>Ressalta-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br> .. <br>4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.772.539/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.