ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 735/STF.<br>1. A revisão do entendimento dos Tribunais quanto à presença dos requisitos para (in)deferimento de tutela ou liminar demanda reexame de provas, o que esbarra nos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>2. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representare m pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por TARCISIO PEREIRA GERALDINO e MARIA DA GLORIA FAZOLO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 269):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JUÍZO PRECÁRIO. CAUSA DECIDIDA EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÃNCIA SOMENTE COM JULGAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA N. 735/STF, INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 189):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO. MATÉRIAS SUSCITADAS EM DEFESA NÃO OPONÍVEIS AOS ARREMATANTES. PRECEDENTES. READEQUAÇÃO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. No caso vertente, está demonstrada a arrematação do imóvel pelos adquirentes por meio de venda da direta pelo BANDES, cuja compra e venda está registrada no RGI competente, circunstância que autoriza a imissão na posse do imóvel (CC, art.1.238).<br>2. Ademais, todas as teses recursais eriçadas pelos agravantes  (i) ilegalidade da consolidação da propriedade pelo BANDES após a prescrição da dívida, (ii) nulidade do leilão extrajudicial por ausência de notificação dos agravantes, e, por fim, (iii) pela configuração da usucapião rural não são oponíveis aos arrematantes de boa-fé do imóvel, os quais não integraram a relação contratual entre os agravantes e a instituição financeira (credor fiduciário). Precedentes TJES.<br>3. Por fim, merece albergue a insurgência dos agravantes quanto ao prazo de 30 (trinta) dias, fixado pelo magistrado de primeiro grau para a desocupação deles do imóvel, tendo em vista que o art. 30, da Lei nº 9.514/97, estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias.<br>4. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração na origem foram rejeitados, mas, de ofício, houve a correção de erro material (fls. 202-214).<br>Os agravantes alegam, nas razões do recurso interno, à possibilidade de mitigação dos preceitos da Súmula n. 735/STF quando observado o caráter satisfativo da tutela antecipada deferida.<br>Acresce ainda não ser o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que "o objeto da Súplica Especial constitui matéria exclusivamente de direito, uma vez que se refere à negativa de vigência aos dispositivos de Lei Federal apontados", quais sejam: "arts. 23, 27, § 20º-A, § 20-B e 39, II da Lei n. 9.514/97, 206, cabeça e § 5º, inciso I, 394 e 1.239 do CCB, além dos arts. 29 a 41 do DL n.º 70/66" (fl. 281).<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 287-300).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 735/STF.<br>1. A revisão do entendimento dos Tribunais quanto à presença dos requisitos para (in)deferimento de tutela ou liminar demanda reexame de provas, o que esbarra nos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>2. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representare m pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nada a prover.<br>Conforme se infere dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento manejado na origem pelos agravante para fins de obstar os efeitos da tutela antecipação deferida pelo juízo na ação de imissão na posse, pois entendeu que não estavam presentes qualquer mácula na comprovação da arrematação do imóvel, em especial porque a compra e venda do bem já estava registrado no cartório pertinente, além de as teses suscitadas não poderem ser oponíveis aos adquirentes de boa-fé.<br>Vejamos:<br>Consta dos autos que, na origem, João Alfredo da Silva Bitencourt e Sirley Maria Bitencourt ajuizaram "ação de imissão na posse de bem imóvel" em decorrência da arrematação perante o BANDES de uma área rural de 9,6ha situada na localidade de Córrego São Bento, no Distrito de Piracema, Município de Afonso Cláudio-ES, em virtude da ocupação dos agravantes.<br>Observo que os agravados colacionaram o "auto de arrematação" do imóvel datado de 29/4/2021 noticiando a aquisição do bem, cuja propriedade havia sido consolidada em favor do BANDES (id 2663063).<br>Some-se a isso que os agravados ainda comprovaram ainda o registro (1º/7/2021) da compra e venda do imóvel perante o Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Afonso Cláudio (id 2663055).<br>Sob esse enfoque, com as devidas adequações, já decidiu esta corte que " ..  Havendo ocorrido a arrematação em leilão extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente na Cédula de Crédito Bancário inadimplida pelo devedor principal e avalista, na forma da Lei nº 9.51497, com o registro do Contrato de Compra e Venda com força de escritura pública na matrícula do imóvel, possui o arrematante o direito à sua imissão na posse do bem, como decorrência lógica do direito de propriedade.  .. " (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035179002882, Relatora DES.ª: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/10/2017, Data da Publicação no Diário: 09/10/2017).<br>Além disso, apuro que as teses recursais eriçadas pelos agravantes estão fundadas na (i) ilegalidade da consolidação da propriedade pelo BANDES após a prescrição da dívida, (ii) nulidade do leilão extrajudicial por ausência de notificação dos agravantes, e, por fim, (iii) pela configuração da usucapião rural.<br>Ocorre que todas essas matérias não são oponíveis aos arrematantes de boa-fé do imóvel, os quais não integraram a relação contratual entre os agravantes e a instituição financeira (credor fiduciário).<br> .. <br>Não fosse suficiente o fato de que da arrematação do imóvel pelos agravados e respectiva transcrição da compra e venda no RGI competente até o ajuizamento da demanda originária não tenha ultrapassado nem 01 (um) ano, certo é que a usucapião alegada também é inoponível aos arrematantes.<br>Neste contexto, cabe reiterar que são inafastáveis os preceitos da Súmula n. 7/STJ, ante o reiterado entendimento de que os requisitos para deferimento, ou indeferimento, da liminar demanda reexame de provas, o que esbarra nos preceitos do citado enunciado:<br>2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.)<br>3. A reforma do julgado que indeferiu a tutela de urgência - suspensão da exigibilidade das parcelas de instrumento particular de acordo e determinação para que a ré se abstenha de realizar cobrança e de negativar o nome das autoras -, demandaria o reexame de provas, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.577.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024.)<br>3. Para a revisão dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.386.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024.)<br>Ademais, conforme consignado na decisão agravada, o juízo de valor precário, não definitivo, emitido na concessão de uma medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do recurso especial quanto à alegada violação dos "arts. 23, 27, § 20º-A, § 20-B e 39, II da Lei n.º 9.514/97, 206, cabeça e § 5º, inciso I, 394 e 1.239 do CCB, além dos arts. 29 a 41 do DL n.º 70/66", nos termos da Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>A propósito, cito:<br>2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>(AgInt no AREsp n. 2.471.254/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 23/5/2025.)<br>3. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>(AREsp n. 2.753.966/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025.)<br>3. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>(AREsp n. 2.753.966/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025.)<br>Inclusive, a incidência da referida Súmula n. 735/STF não é mitigada, como aduz a agravante, em casos análogos ao presente, referente ao deferimento da cautelar de imissão na posse:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 735/STF. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXPOSTO DE FORMA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte estabelece que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Dessa forma, impõe-se a aplicação analógica da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da constituição da mora do devedor fiduciário e da ausência da probabilidade do direito alegado, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas nos autos, o que é inviável no recurso especial, conforme orientação consolidada no enunciado n. 7 da súmula de jurisprudência desta Corte.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.728/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SEM CARÁTER DEFINITIVO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>3. Reversibilidade da medida antecipatória que se mostra plenamente viável, a afastar a alegada violação do art. 300, § 3º, do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.569/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.