ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DE FORMA EXPRESSA E MOTIVADA NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO MIGUEL JACOB FILHO (ROBERTO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado<br>CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO . DILIGÊNCIAS JUDICIAIS NÃOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CUMPRIDAS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SUSPEITA E CONFUSÃO PATRIMONIAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2 . Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 483).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o acórdão foi omisso, pois (1) não foi apreciada a alegação do recorrente acerca da generalidade da decisão de inadmissibilidade na origem tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com violação do art. 489 do CPC; (2) a imprecisão da decisão de origem não permitiu a perfeita intelecção de seus fundamentos, o que impediu a sua correta impugnação pelo embargante e prejudicou o seu direito de defesa; (3) que devido a seu caráter vago e incerto da decisão de origem a impedir a defesa do embargante, deve ser afastada a aplicação do art. 932, III, do CPC.; (4) ocorreu o enfrentamento da Súmula nº 7 do STJ; (5) é legítima a reedição dos fundamentos do recurso especial na petição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls.513/517).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DE FORMA EXPRESSA E MOTIVADA NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos vão rejeitados em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Nos moldes da norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Por fim, o erro material, sanável a qualquer tempo, é aquele aferível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com a inexatidão material não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento.<br>No caso, ressalta clara a intenção do embargante em obter um rejulgamento da lide sob a alegação de omissões no acórdão.<br>Não há que se reclamar de omissão acerca da generalidade da decisão de origem trazidas pela parte em sua petição de agravo em recurso especial, pois o seu não conhecimento com fundamento no art. 932, III, do CPC, pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de origem, tornou prejudicado o seu exame.<br>Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça proceder à análise de teses de mérito ou questões de fundo quando a parte recorrente não se desincumbiu de sua obrigação de impugnar os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC.<br>A ausência de pronunciamento sobre as teses apresentadas pelo embargante decorre exclusivamente de sua própria omissão em impugnar adequadamente os fundamentos que sustentaram o juízo de origem.<br>Portanto, o acórdão embargado está plenamente fundamentado e não padece de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.<br>Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é requisito indispensável que a parte recorrente enfrente previamente os fundamentos da decisão recorrida para que suas teses possam ser apreciadas em sede recursal.<br>Ademais, é possível a intelecção dos fundamentos da Corte de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, (1) não se verificar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (2) não ficou demonstrada a infringência dos preceitos legais arrolados; (3) a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 7 do STJ; (4) o dissídio jurisprudencial não ficou configurado.<br>Tanto é, que o ora embargante impugnou os demais fundamentos, deixando de fazê-lo apenas quanto a Súmula nº 7 do STJ. Daí a incidência do art. 932, III, do CPC, conforme explicitado no acórdão ora embargado, que assim consignou:<br>Como salientado na decisão ora impugnada, não foi devidamente impugnada a aplicação da Súmula nº 7 do STJ.<br>Ainda que o agravante cite outros trechos de sua petição de agravo em recurso especial nos quais teria sido refutada a aplicação do referido verbete sumular, observa-se, na verdade, mera reprodução do que já havia sido exposto em sua petição de recurso especial.<br>Na verdade, toda a petição de agravo em recurso especial apresentada pelo recorrente reproduz os termos do recurso especial, inclusive nos trechos em que faz referência a não incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, O instrumento processual denominado agravo em recurso especial (ARESP) possui como única finalidade no ordenamento jurídico pátrio "destrancar" o recurso especial interposto e obstado na origem, mediante a impugnação aos fundamentos da decisão do Tribunal a quo, que AgInt nos E Dcl no AR Esp 349.577/RS, relator desautorizou a "subida" do apelo nobre ( ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe - grifou-se).26/10/2017.<br>E mais, a parte agravante deve atacar de maneira objetiva e direta os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, abstendo-se de reiterar as alegações apresentadas no bojo do recurso, tendo em vista que já se encontram nos autos. Da leitura do agravo em recurso especial não é possível identificar a necessária impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (AR Esp n. 2.727.759, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de ).<br>Nesses termos, tendo sido o agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73), deve ser mantida a decisão agravada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃOESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte (artigo 544, § 4º, I, do Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC CPC/1973).<br>2. Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp 878.395/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, D Je 22/9/2016 - sem destaque no original)<br>(..) (e-STJ, fls. 486/487).<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Tampouco, se pode admitir o inconformismo desarrazoado dos recorrentes com o desfecho da lide de forma contrária a seus interesses, se utilizando de todos os recursos cabíveis para retardar o desfecho da lide.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ACÓRDÃO DE NEGATIVA DE PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE APLICOU A SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO COM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que manteve decisão monocrática, na qual foram aplicados o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.838.929/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.<br>Advirto que a reiteração de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.