ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça reiterou que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisões do contexto fático-probatório, sendo inviável a reforma da decisão com base em tais elementos.<br>6. Embora seja possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos, cabe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi evidenciado no caso.<br>7. No presente caso, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável nesta sede.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.<br>Na origem, o agravante insurgiu-se contra decisão de admissibilidade que não conheceu do recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 562-568):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Contrato de transporte de carga - Indenização relativa aos vales-pedágios não adiantados - Inovação recursal quanto à alegação de que a própria autora vinculava em suas propostas que os valores do frete e do pedágio fossem pagos em conjunto - Documento juntado com as razões recursais - Impossibilidade de apreciação - Arts. 434 e 435 do CPC - Prova oral que não se fazia necessária, sendo o processo corretamente julgado de forma antecipada - Prescrição afastada - Lei nº 14.229/2021 publicada após os fatos narrados nos autos - Pagamento do vale-pedágio deve ocorrer de forma antecipada pelo embarcador, sob pena de indenização (artigos 3º e 8º da Lei 10.209/2001) - Norma cogente que não admite convenção em contrário pelas partes, conforme entendimento do C. STJ - Inexistência de dolo processual da autora, sobretudo ante a procedência da demanda - Sentença mantida - Sucumbência recursal - Art. 85, § 11, do CPC - RECURSO DESPROVIDO, na parte em que conhecido.<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º e 8º da Lei nº 10.209/2001, § 3º, inciso V, do art. 206 do Código Civil e art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 3º da Lei nº 10.209/2001, sustenta que a recorrida, ao apresentar propostas contemplando o pagamento do pedágio para momento futuro, afastaria a aplicação da norma que exige o adiantamento do vale-pedágio pelo embarcador.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente o prazo prescricional decenal, quando deveria ter reconhecido a prescrição trienal para a pretensão indenizatória.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 614-627.<br>O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de intempestividade, com base no art. 1.003, § 6º, do CPC, por ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alegou que o dia 13/10/2023, considerado como feriado local pelo Tribunal de origem, tratava-se, na verdade, de suspensão de expediente, conforme Provimento CSM nº 2678/2022, editado pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo. Sustentou que não seria necessário comprovar norma editada pelo próprio tribunal e requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 643-651.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido, com fundamento na ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática violou o art. 1.003, § 6º, do CPC, ao não reconhecer que o dia 13/10/2023 foi considerado ponto facultativo nacional, e não local, conforme Portaria CJF nº 676/2023 e Portaria STJ/GP nº 518/2023.<br>Argumenta, também, que a Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, deve ser aplicada ao caso, permitindo a correção do vício formal relativo à ausência de comprovação de feriado local.<br>Além disso, teria violado o princípio da primazia da resolução de mérito, ao não reconhecer a tempestividade do recurso especial, considerando que o prazo final para interposição seria 01/11/2023, data em que o recurso foi protocolado.<br>Alega que a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.939/2024, deve ser aplicada de forma imediata, inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência, conforme decidido pela Corte Especial do STJ no julgamento da QO no AREsp 2638376.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls.759-773).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça reiterou que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisões do contexto fático-probatório, sendo inviável a reforma da decisão com base em tais elementos.<br>6. Embora seja possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos, cabe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi evidenciado no caso.<br>7. No presente caso, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável nesta sede.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais indica hipótese que resulta na revisão dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, que "A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior" (e-STJ fl. 734).<br>De fato, assiste razão à parte agravante quanto ao fato de não ter sido intimada para correção do vício de não comprovação de feriado, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local.<br>Desta forma, reconsidero a decisão e conheço do agravo em recurso especial.<br>Passo a análise do recurso especial.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo pra não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto