ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra decisão monocrática de minha lavra, assim sintetizada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 149).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu ter o Tribunal a quo sido omisso ao não analisar a sua alegação de que o prévio depósito judicial foi por ele efetuado antes da modificação jurisprudencial de que a partir do depósito dos valores em juízo a parte devedora fica desonerada dos encargos da mora, passando a remuneração do depósito judicial a cargo do banco gestor daquele depósito.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 172-175).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido<br>nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, BB alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC, ao sustentar que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o fato de que (i) a parte contrária já havia requerido o remanescente da condenação, tendo apresentado cálculos, que não foram objeto de insurgência de sua parte, cujo valor foi penhorado via BACENJUD, depositado em conta única e posteriormente levantado; e (ii) a modificação do entendimento jurisprudencial não poderia ser aplicada ao caso dos autos.<br>Pelo que se dessume dos autos, o TJMS se pronunciou sobre os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que o depósito para fins de garantia do juízo não constituem pagamento da dívida, não eximindo o devedor de arcar com os encargos da mora, conforme entendimento do STJ e da Câmara Cível do TJMS.<br>Confira-se:<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, vê-se que não merece reparos o acórdão embargado, uma vez que restou evidenciado que o depósito para fins de garantia do juízo não constituem pagamento da dívida, não eximindo o devedor de arcar com os encargos da mora, em especial os juros de mora e correção monetária, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.820.963/SP) e dessa Câmara Cível (e-STJ, fl. 61).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJMS emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte .<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação do BB com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto no art. 1.022 do CPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados no mencionado artigo.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.