ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. (IFPD). RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.<br>2. Consoante aludido na decisão agravada, o conteúdo normativo contido nos arts. 436, parágrafo único, e 801, § 1º, do Código Civil, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Em relação à suposta violação do artigo 206, § 1º, II, alínea "b", do Código Civil, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, consignou que entre a ciência da aposentadoria e o ajuizamento da ação, não transcorreu um ano, afastando, assim, a alegação de prescrição. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência da prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal a quo para acolher a pretensão recursal quanto à alegação de cerceamento de defesa, bem como para reconhecer que a cobertura contratada seria para invalidez funcional, demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>5. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, tendo em vista que foram observados os limites estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC.<br>6. Ademais, excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 954):<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. (IFPD). RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃODE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EMPARTE E IMPROVIDO."<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 383):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA INCAPACITANTE. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.<br>PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. INCIDÊNCIA AO CASO DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA POR MEIO DE DEMANDA JUDICIAL. AUTORA COMUNICADA POR CORRESPONDÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO ANUAL NÃO TRANSCORRIDO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PREJUDICIAL AFASTADA.<br>MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA SE ENCONTRA DEPENDENTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA. DESNECESSIDADE. APÓLICE COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA, E NÃO PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA FUNCIONAL (IPDF). ARGUMENTO DE QUE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AFIGURA-SE INSUFICIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO EXIGIDO PELA PRÓPRIA SEGURADORA PARA INSTRUIR O AVISO DE SINISTRO. INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA DEMONSTRADO NOS AUTOS. RAZÕES RECURSAIS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 442-444).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o Tribunal de origem negou vigência ao artigo 1.022, I e II, do CPC ao não se pronunciar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, os quais tinham por finalidade sanar omissões e contradições, bem como prequestionar dispositivos legais pertinentes à controvérsia. Sustenta, ainda, ter havido cerceamento de defesa, pois não foi realizada perícia médica indispensável para a correta aferição da invalidez funcional permanente total por doença, não podendo a concessão de aposentadoria pelo INSS ser considerada suficiente para a caracterização da cobertura securitária.<br>Aduz, ainda, que a pretensão da segurada está prescrita, nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, e que o acórdão recorrido aplicou indevidamente cobertura contratual extinta, em violação do artigo 10 do CPC, por decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Argumenta que o dever de informação no seguro de vida em grupo incumbe exclusivamente à estipulante, e não à seguradora, havendo violação dos artigos 436, parágrafo único, e 801, § 1º, do Código Civil, bem como do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966.<br>Sustenta, outrossim, que " ..  a fixação dos honorários sucumbenciais estabelecida pela sentença e confirmada pelo acórdão recorrido é totalmente descabida, haja vista que aplicada em desobediência aos parâmetros legais, previsto no §2º do art. 85 do CPC . Deste modo, ao citar o referido dispositivo legal para fundamentar a fixação dos honorários sucumbenciais em relação à ora Recorrente, acabou por violá-lo. Neste sentido, a verba honorária sucumbencial da forma como foi aplicada na decisão recorrida se revela abusiva, desproporcional e ilegal" (fl. 1.047).<br>Afirma, ainda, que não há falar em incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não pretende reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a correta aplicação da legislação federal e a valoração jurídica dos elementos constantes dos autos.<br>Aponta divergência jurisprudencial quanto à necessidade de perícia médica, ao termo inicial da prescrição e à responsabilidade pelo dever de informação no seguro de vida em grupo, requerendo a cassação do acórdão dos embargos de declaração e a reforma do acórdão recorrido, para julgar improcedente a demanda, reconhecer a prescrição da pretensão securitária, afastar a cobertura de IFPD e reduzir os honorários advocatícios.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 1.054).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. (IFPD). RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.<br>2. Consoante aludido na decisão agravada, o conteúdo normativo contido nos arts. 436, parágrafo único, e 801, § 1º, do Código Civil, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Em relação à suposta violação do artigo 206, § 1º, II, alínea "b", do Código Civil, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, consignou que entre a ciência da aposentadoria e o ajuizamento da ação, não transcorreu um ano, afastando, assim, a alegação de prescrição. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência da prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal a quo para acolher a pretensão recursal quanto à alegação de cerceamento de defesa, bem como para reconhecer que a cobertura contratada seria para invalidez funcional, demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>5. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, tendo em vista que foram observados os limites estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC.<br>6. Ademais, excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 379-380):<br>"A prescrição suscitada na contestação foi afastada sob os seguintes fundamentos (evento 55, SENT 205):<br>Não se pode falar em prescrição no presente caso. É que o prazo prescricional foi interrompido como pedido de indenização formulado diretamente à seguradora e somente voltou a fluir em , com a negativa do seu pedido18/8/2010 na seara administrativa (fl. 16). Após, em10/3/2011, a presente ação foi ajuizada (fl. 02). Portanto, não houve o decurso do prazo de um ano.<br>A seguradora ré não se contenta com esta decisão e busca a sua reforma, aos argumentos de que (i) ao contrário do considerado na sentença, o pedido administrativo apenas suspende o prazo anual, e não interrompe (Súmula 229 STJ); (ii) a aposentadoria foi concedida em 1-10-2009, a carta de negativa administrativa é datada de 18-8-2010 e a ação foi ajuizada em 10-3-2011.<br>Aplicável à espécie o prazo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil ("prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão").<br>Nesse sentido, sabe-se, conforme os contornos da interpretação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, nas "ações de cobrança de indenização do segurado contra a seguradora, o prazo prescricional de um ano tem início na data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente (Súmula 278/STJ)" (AgRg no Ag 1158070/BA, rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, da Quarta Turma, j. 6-8-2015).<br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio da Súmula 229 no sentido de que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".<br>No caso em apreço, a aposentadoria da demandante foi concedida por meio de sentença judicial, com efeitos desde 1-10-2009. Todavia, a beneficiária só tomou conhecimento da concessão pelo documento do evento 55 (anexo 15), datado de 6-7-2010.<br>Desse modo, ainda que o pedido administrativo tenha suspendido (e não interrompido) o prazo, não se pode falar em prescrição, já que entre o dia em que tomou ciência da aposentadoria (6-7-2010) e o ajuizamento da ação (10-3- 2011) não transcorreu um ano.<br> .. <br>A recorrente não se conforma com a procedência do pedido inicial, apresentando argumentos no sentido de inexistir nos autos prova da Invalidez Permanente Total por Doença Funcional (IPDF) e que a demandante não teria demonstrado que se encontra dependente de terceiros para os atos da vida cotidiana.<br>Em recente decisão prolatada por meio da sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que, "na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005)" (Recurso Especial n. 1.845.943/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13-10-2021).<br>Todavia, a apólice em comento possui cobertura para invalidez permanente total por doença (petição 181 e 189), e não para IFPD.<br>Desse modo, para fins de recebimento da indenização securitária postulada na exordial, afigura-se desnecessário exigir que a segurada esteja sob as seguintes condições elencadas por Ricardo Bechara Santos:<br> .. <br>Além disso, não pode a apelante alegar que a concessão da aposentadoria e os documentos acostados ao feito mostram- se insuficientes para demonstrar a invalidez, já que compreendem exatamente os documentos por ela exigidos para instruir o aviso de sinistro, conforme se extrai da própria apólice (petição 186):<br> .. ".<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Consoante aludido na decisão agravada, o conteúdo normativo contido nos arts. 436, parágrafo único, e 801, § 1º, do Código Civil, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018).<br>A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência.<br>Cabe salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado" (AgInt no AREsp 1251735/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/6/2018).<br>Seguindo o mesmo raciocínio, "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (AgInt no REsp 1312129/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/2/2018).<br>Com efeito, em relação à suposta violação do artigo 206, § 1º, II, alínea "b", do Código Civil, o Tribunal de origem, conforme trechos do acórdão já mencionados e com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, consignou que entre a ciência da aposentadoria e o ajuizamento da ação não transcorreu um ano, afastando, assim, a alegação de prescrição (fls. 379-380).<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência da prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.<br>1. Quanto à legitimidade da seguradora, a pretensão não pode ser conhecida, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a seguradora seria parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobertura securitária.<br>2. No que se refere à ocorrência de prescrição, verifica-se que o voto condutor do acórdão entendeu que, entre a data de ciência do sinistro e de seu aviso não transcorreu o referido prazo, de forma que realizar nova análise do ponto, a fim de que sejam alteradas as datas fixadas na decisão, implicaria no revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 560.198/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No mais, como se vê, o Tribunal de origem concluiu que a apólice em questão possui cobertura para invalidez permanente total por doença, e não para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Além disso, destacou que os documentos apresentados, incluindo a concessão de aposentadoria, eram suficientes para comprovar a incapacidade permanente total por doença, conforme exigido pela própria apólice para instruir o aviso de sinistro (fls. 380-381).<br>Desse modo, reverter a conclusão do Tribunal a quo para acolher a pretensão recursal quanto à alegação de cerceamento de defesa, bem como para reconhecer que a cobertura contratada seria para invalidez funcional, demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que consignou que a cobertura contratada foi na modalidade Invalidez Permanente Total por Doença, e não Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.863.696/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 28/9/2020.)<br>Por fim, no que diz respeito à redução dos honorários recursais, fixados com base no art. 85, § 11, do CPC, melhor sorte não colhe o recurso.<br>O Tribunal de origem majorou a verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 14.857,56) para 16% (dezesseis por cento).<br>Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários foram majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida.<br>Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, tendo em vista que foram observados os limites estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA JORNALÍSTICA. GRAVIDADE DAS ACUSAÇÕES LEVADAS A EFEITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese, sobretudo diante da gravidade dos fatos imputados à autora. 2. Não merece reparos o acórdão que, ao negar provimento à apelação, majorou para 20% o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo.<br>3. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt no AREsp 1.740.978/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>Ademais, excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à hipótese em que a adoção de desfecho diverso do assentado pelo tribunal de origem, no sentido de que os honorários fixados mostram-se adequados e razoáveis no tocante à remuneração dos serviços advocatícios prestados, implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em discussão. 3. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt no AREsp 2.448.731/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.