ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a insurgência não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e de que, quanto às tarifas bancárias, o recurso cabível seria o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 85, § 2º, do CPC, diante da fixação de honorários advocatícios em percentual supostamente inferior ao mínimo legal; (ii) o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de comprovação da efetiva prestação dos serviços para a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato; (iii) a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica.<br>3. A decisão agravada assentou que a discussão acerca das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato já se encontrava submetida ao regime dos recursos repetitivos, de modo que o recurso adequado seria o agravo interno no tribunal de origem, configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, afastada a fungibilidade recursal.<br>4. Quanto à alegada violação do art. 85, § 2º, do CPC, registrou que o agravo em recurso especial não atacou especificamente a decisão de inadmissibilidade, incidindo o art. 932, III, do CPC, e a Súmula 182 do STJ, que vedam o conhecimento de recurso quando ausente impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. No tocante à divergência jurisprudencial, não houve cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC, razão pela qual se aplicou a Súmula 284 do STF, que inviabiliza a análise de dissídio quando não demonstrada a similitude fática e a divergência interpretativa.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MIRIAN GOMES FIGUEIREDO (MIRIAN) contra decisão monocrática da ministra Maria Thereza de Assis Moura que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, além de ter interposto recurso inadequado quanto à parte relativa à sistemática dos recursos repetitivos.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (e-STJ, fls. 529-531).<br>Nas razões do agravo interno, MIRIAN apontou:: (1) que o recurso especial se limitou à violação do art. 85, § 2º, do CPC quanto ao arbitramento de honorários, sendo indevida a invocação genérica de consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ sobre tarifas bancárias para obstar o conhecimento desse ponto; registrou que o capítulo referente às tarifas de registro e avaliação do bem esteve submetido ao regime dos repetitivos, devendo ser veiculado por meio do recurso próprio previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, razão pela qual a decisão de inadmissibilidade da origem não poderia prejudicar o exame do tema dos honorários (e-STJ, fls. 536-537); (2) que o agravo em recurso especial impugnou especificamente a omissão da decisão de inadmissibilidade quanto aos honorários e atendeu ao princípio da dialeticidade, não incidindo o art. 932, III, do CPC, motivo pelo qual deveria ser afastada a conclusão de ausência de ataque a todos os fundamentos (e-STJ, fls. 536-538); e (3) que, diante dessa delimitação do objeto e do ataque específico, impunha-se conhecer do agravo para viabilizar o exame do recurso especial e, ao final, reformar o acórdão no ponto da fixação dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fl. 535-539).<br>Houve apresentação de contraminuta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (AYMORÉ), defendendo que a decisão monocrática deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência do STJ e que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, além de não haver impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 492-499).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a insurgência não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e de que, quanto às tarifas bancárias, o recurso cabível seria o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 85, § 2º, do CPC, diante da fixação de honorários advocatícios em percentual supostamente inferior ao mínimo legal; (ii) o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de comprovação da efetiva prestação dos serviços para a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato; (iii) a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica.<br>3. A decisão agravada assentou que a discussão acerca das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato já se encontrava submetida ao regime dos recursos repetitivos, de modo que o recurso adequado seria o agravo interno no tribunal de origem, configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, afastada a fungibilidade recursal.<br>4. Quanto à alegada violação do art. 85, § 2º, do CPC, registrou que o agravo em recurso especial não atacou especificamente a decisão de inadmissibilidade, incidindo o art. 932, III, do CPC, e a Súmula 182 do STJ, que vedam o conhecimento de recurso quando ausente impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. No tocante à divergência jurisprudencial, não houve cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC, razão pela qual se aplicou a Súmula 284 do STF, que inviabiliza a análise de dissídio quando não demonstrada a similitude fática e a divergência interpretativa.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de ação revisional de contrato bancário ajuizada por MIRIAN contra AYMORÉ, na qual MIRIAN alegou a abusividade de cláusulas contratuais relacionadas à capitalização de juros, encargos moratórios, tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação de bens, além da cobrança de seguro de proteção financeira.<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira e condenando a ré à restituição do valor pago, com sucumbência recíproca. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, entendendo que as tarifas de registro de contrato e avaliação do bem eram legítimas, desde que os serviços fossem efetivamente prestados, e que os honorários advocatícios foram fixados de forma proporcional à sucumbência.<br>MIRIAN interpôs recurso especial, alegando: (1) violação ao art. 85, § 2º, do CPC, por fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal; (2) abusividade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, alegando ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços; e (3) divergência jurisprudencial quanto à interpretação da legalidade dessas tarifas, sustentando que o acórdão recorrido contrariou precedentes do STJ. (e-STJ, fls. 473-480).<br>O recurso especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do TJMG, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema 958 do STJ e que a análise das questões remanescentes demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Contra essa decisão, MIRIAN interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido sob o fundamento de ausência de impugnação específica e inadequação do recurso quanto à parte relativa à sistemática dos recursos repetitivos.<br>A decisão monocrática enfrentou os pontos da seguinte forma: quanto à alegação (1), registrou que o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico a decisão de inadmissibilidade da Vice-Presidência do TJMG, razão pela qual não se superou o óbice do art. 932, III, do CPC, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 529-530). Sobre a alegação (2), consignou que a decisão de inadmissibilidade se fundou em conformidade do acórdão recorrido com o Tema 958 do STJ, de modo que, quanto às tarifas bancárias, o recurso cabível seria agravo interno dirigido ao tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, configurando erro grosseiro o manejo do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 529). Relativamente à alegação (3), a decisão observou que não houve cotejo analítico adequado, tampouco demonstração da divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC, o que inviabilizava o exame da tese de dissídio. (e-STJ, fls. 529-531).<br>Assim, a decisão concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, determinando, ainda, a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fl. 531).<br>Trata-se, portanto, de agravo interno interposto por MIRIAN contra esta decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática equivocou-se ao afirmar que não houve impugnação específica ao fundamento de que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ; (ii) a decisão agravada incorreu em erro ao não admitir o recurso especial quanto à questão das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem; (iii) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi omissa quanto à análise da violação ao §2º do art. 85 do CPC.<br>(1) Limitação do recurso à revisão dos honorários<br>MIRIAN sustentou que o recurso especial limitou-se à violação do art. 85, § 2º, do CPC quanto ao arbitramento de honorários, sendo indevida a invocação genérica de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre tarifas bancárias para obstar o conhecimento desse ponto, registrando ainda que o capítulo referente às tarifas de registro e avaliação do bem esteve submetido ao regime dos repetitivos, devendo ser veiculado por meio do recurso próprio previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, razão pela qual a decisão de inadmissibilidade da origem não poderia prejudicar o exame do tema dos honorários (e-STJ, fls. 536-537).<br>Não obstante, a decisão monocrática enfrentou o ponto nos seguintes termos: "no que tange às tarifas bancárias, o recurso cabível seria o agravo interno dirigido ao tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial" (e-STJ, fl. 529).<br>Ocorre que, compulsando a íntegra da petição do recurso especial (e-STJ, fls. 473-480), constata-se que, embora a parte tenha mencionado a violação ao art. 85, § 2º, do CPC, não se desenvolveu impugnação suficiente para dissociar o capítulo das tarifas daquele relacionado aos honorários, o que levou à conclusão de ausência de delimitação adequada. Nesse contexto, a decisão agravada aplicou corretamente o art. 1.030, § 2º, do CPC e afastou a fungibilidade, não havendo espaço para a pretensão da agravante.<br>(2) Existência de impugnação específica e observância da dialeticidade.<br>MIRIAN afirmou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente a omissão da decisão de inadmissibilidade quanto aos honorários e observou o princípio da dialeticidade, de modo que não incidiria o art. 932, III, do CPC, devendo ser afastada a conclusão de ausência de ataque a todos os fundamentos (e-STJ, fls. 536-538).<br>Contudo, decisão monocrática rechaçou o argumento ao assentar que "a parte agravante não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual incide o art. 932, III, do CPC, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ" (e-STJ, fls. 529-530). Ao compulsar a peça do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 508-515), verifica-se que não houve enfrentamento direto dos fundamentos lançados pela Vice-Presidência do TJMG, especialmente quanto à conformidade do acórdão recorrido com o Tema 958 do STJ, limitando-se a parte a reiterar argumentos já expendidos no recurso especial.<br>Nesse cenário, na decisão agravada incidiu corretamente a Súmula 182 do STJ, pois a ausência de impugnação específica inviabilizou o conhecimento do agravo.<br>(3) Necessidade de conhecimento do agravo para reforma da fixação dos honorários.<br>MIRIAN alegou que, diante da delimitação do objeto e do ataque específico, impunha-se conhecer do agravo para viabilizar o exame do recurso especial e, ao final, reformar o acórdão no ponto da fixação dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 535-539).<br>Todavia, a decisão monocrática afastou a pretensão ao observar que "não tendo a parte agravante impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, não há como se proceder ao conhecimento do agravo, o que impede o exame do recurso especial" (e-STJ, fl. 531). Ademais, determinou a majoração dos honorários em 15% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, não obstante a insistência de MIRIAN em restringir o objeto recursal ao tema dos honorários, a deficiência na impugnação manteve íntegros os óbices aplicados, inviabilizando a apreciação do mérito.<br>Assim, como MIRIAN não demonstrou o desacerto nos fundamentos da decisão agravada, impôs-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial, prevalecendo a decisão monocrática que aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica, e afastou a fungibilidade recursal diante do erro grosseiro na escolha da via adequada.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.