ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXEGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDO 157. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O Tribunal de origem restringiu o período sobre o qual devem ser prestadas as contas em razão do reconhecimento de ofício da prescrição parcial. Consignou que a prescrição não foi analisada na primeira fase da ação. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE FRANCISCO RAMOS BARBOSA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 213):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXEGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDO 157. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 228-231).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 81):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. Na esteira do entendimento majoritário da Câmara, definido em julgamentos estendidos, na forma do art. 942 do CPC, que passai a aderir, em homenagem ao princípio da colegialidade, inserto no art. 926, do mesmo estatuto processual, não há óbice ao reconhecimento, de ofício, da prescrição parcial da pretensão de exigir contas, por ser matéria de ordem pública. Assim, conforme a orientação da terceira turma do STJ, o prazo prescricional aplicável à obrigação de a instituição financeira prestar contas quanto aos valores investidos em ações no Fundo 157 é trienal, e quinquenal no que diz respeito ao montante investido em debêntures, razão pela qual deve ser limitada a obrigação de prestar contas de investimentos em ações e debêntures respectivamente aos três e cinco anos anteriores à propositura da ação, na forma do REsp nº 1.997.047, restando prejudicado o pedido da parte agravante, de imposição ao banco do ônus de comprovar o valor alegadamente investido no Fundo 157 em 1973. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DECLARADA, DE OFÍCIO, E AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 129).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a Corte de origem violou a coisa julgada, pois reconheceu a prescrição parcial da pretensão de exigir contas, contrariando a sentença da primeira fase, que determinou a prestação de contas desde o início da relação contratual.<br>Aponta que a decisão monocrática ignorou a aplicação do dispositivo legal que veda a contagem de prescrição em negócios sem prazo de vencimento.<br>Contesta a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Requer o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXEGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDO 157. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O Tribunal de origem restringiu o período sobre o qual devem ser prestadas as contas em razão do reconhecimento de ofício da prescrição parcial. Consignou que a prescrição não foi analisada na primeira fase da ação. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se julgado que, em agravo de instrumento, reconheceu de ofício a prescrição aplicável à obrigação da instituição financeira de prestar contas quanto aos valores investidos no Fundo 157.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Aduz, no mérito, violação dos arts. 287, inciso II, alínea "a", da Lei n. 6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II, e 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, 502 e 550, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que a decisão viola a coisa julgada, pois a sentença da primeira fase já havia determinado a prestação de contas desde o início da relação contratual, sem limitação de período. Além disso, sustenta que não há prescrição, pois o fundo não possuía prazo definido para resgate, o que impede a contagem do prazo prescricional.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente a respeito da matéria levada a juízo. No acórdão recorrido, restringiu o período sobre o qual devem ser prestadas as contas em razão do reconhecimento de ofício da prescrição parcial. Expressamente consignou que a prescrição não foi analisada na primeira fase (fl. 120):<br>Ademais, não foi reconhecida a prescrição do fundo do direito, e sim limitado o prazo da obrigação a ser cumprida pela instituição financeira, no que tange aos valores investidos em ações e em debêntures, sendo certo, ademais, que a sentença da primeira fase da ação de exigir contas sequer versou sobre prescrição.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 287, II, alínea "a", da Lei n. 6.404/1976, 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II, e 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, 502 e 550, § 5º, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ no que se refere à prescrição parcial e rever o entendimento de que não houve coisa julgada quanto ao tema exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDO 157. SÚMULA Nº 568/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que a matéria alusiva à prescrição não foi objeto de análise na primeira fase da ação de exigir contas demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Tendo o tribunal de origem reformado a sentença para deferir a inversão da prova, determinando que o réu junte os extratos e certificados de investimentos, ao recorrente falta interesse recursal em pleitear a aplicação do art. 400 do CPC.<br>3. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. Aplicação da Súmula nº 568/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.036/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.