ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo interno que se insurge diretamente contra o fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, devendo ser conhecido.<br>2. Confirma-se a correção da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que as razões do apelo nobre são manifestamente deficientes. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e precisa, em que consistiu a alegada violação à legislação federal, nem realizou o necessário cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo interno conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LGM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. e SIMONE MIRANDA GALIZIA (LGM e outra) contra a decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, acostada às e-STJ, fls. 255-256, que não conheceu do agravo em recurso especial. A referida decisão presidencial fundamentou-se na incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por entender que as razões do recurso especial apresentavam fundamentação deficiente, ao deixar de indicar com precisão os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 260-272), LGM e outra sustentam, em síntese, o desacerto da decisão agravada. Alegam que o recurso especial não padece de deficiência em sua fundamentação, pois teria indicado, de forma clara e objetiva, a violação do art. 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como demonstrado a divergência jurisprudencial sobre a matéria. Argumentam que a questão debatida é eminentemente de direito, não demandando reexame de provas, e que a interpretação dada pelo Tribunal de origem ao referido dispositivo legal diverge da orientação desta Corte Superior, que mitiga o rigor formal em prol do princípio da instrumentalidade das formas, especialmente quando não demonstrado prejuízo à parte adversa. Pugnam, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo julgamento colegiado do recurso, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial e, subsequentemente, o próprio recurso especial.<br>Houve apresentação de contraminuta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. (BANCO), às e-STJ fls. 277-287, na qual se argui, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade e com atração da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende a manutenção integral da decisão monocrática, por considerar correta a aplicação da Súmula n. 284 do STF, bem como dos demais óbices de admissibilidade, como as Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ, que também impediriam o processamento do recurso especial.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo interno que se insurge diretamente contra o fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, devendo ser conhecido.<br>2. Confirma-se a correção da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que as razões do apelo nobre são manifestamente deficientes. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e precisa, em que consistiu a alegada violação à legislação federal, nem realizou o necessário cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo interno conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é espécie recursal cabível, consoante o disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, e foi interposto tempestivamente.<br>De  início, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida por BANCO em sua contraminuta, sob o fundamento de violação fo princípio da dialeticidade e incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte. Sustenta que as razões do agravo interno não atacaram especificamente o fundamento da decisão monocrática, qual seja, a deficiência na fundamentação do recurso especial que atraiu o óbice da Súmula n. 284 do STF. Contudo, em que pese a combatividade da tese defensiva, a preliminar não merece acolhida. A decisão monocrática agravada, proferida pela eminente Ministra Presidente, assentou-se, de forma exclusiva e expressa, na Súmula n. 284 do STF. Ao examinarem-se as razões do presente agravo interno, constata-se que LGM e outra, embora de forma concisa e reiterando argumentos pretéritos, direcionaram sua insurgência justamente contra a aplicação de tal enunciado sumular, defendendo que a peça do recurso especial continha, sim, a indicação do dispositivo legal violado e a demonstração da controvérsia, permitindo a exata compreensão da lide. Assim, houve o necessário confronto com o fundamento singular da decisão, o que é suficiente para atender ao requisito da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e afastar, no ponto, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo interno e passo ao seu exame.<br>A decisão agravada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>O recurso especial, por sua natureza extraordinária, exige, para sua admissibilidade, o estrito cumprimento dos requisitos formais previstos na Constituição Federal e na legislação processual. Entre eles, destaca-se o ônus de o recorrente fundamentar sua irresignação de maneira clara, lógica e juridicamente consistente, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia e a delimitação precisa da questão de direito federal a ser dirimida por esta Corte Superior. A Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais, materializa essa exigência ao estabelecer que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Tal deficiência manifesta-se, notadamente, quando a parte recorrente deixa de indicar com precisão o dispositivo de lei federal que entende violado, não desenvolve argumentação jurídica que demonstre de que modo o acórdão recorrido teria incorrido na violação apontada, ou, ainda, quando, ao alegar dissídio jurisprudencial, não realiza o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 5, 7, 211 DO STJ E 282, 283, 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob múltiplos fundamentos, entre eles: ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados;<br>deficiência na fundamentação recursal; afronta à Súmula 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de fatos e provas; e não impugnação de fundamentos autônomos da decisão agravada. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentou a inexistência de elementos aptos à reforma da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetiva impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os dispositivos legais apontados foram devidamente prequestionados na instância de origem; (iii) determinar se a análise das teses recursais demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que inviabilizaria o recurso com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo não ataca todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível recurso que não abrange todos os fundamentos suficientes do julgado recorrido.<br>4. A decisão agravada consignou ausência de prequestionamento quanto aos artigos tidos por violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso com base na Súmula 211 do STJ e Súmulas 282 e 356 do STF. A tentativa de suprir a omissão apenas com a interposição de embargos declaratórios não satisfaz o requisito do prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. As razões do agravo apresentam deficiência argumentativa e estão dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>6. Algumas das matérias alegadas, como a contrariedade ao art. 757 do CC, demandariam reexame de fatos e cláusulas contratuais, obstáculo previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, cuja superação exige fundamentação específica e contextualizada, o que não foi feito pela parte agravante.<br>7. Alegações genéricas e ausência de impugnação direta e concreta aos fundamentos da decisão inviabilizam o conhecimento do agravo, em consonância com a Súmula 182 do STJ e reiterada jurisprudência do Tribunal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 1.597.976/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXNTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A UM EXECUTADO SOMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE MAS NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito, como ocorre no presente caso, hipótese em que caberia o recurso de agravo de instrumento, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.859.603/GO, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>No  caso concreto, o recurso especial interposto por LGM e outra (e-STJ, fls. 164-174) voltou-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu do agravo de instrumento por elas manejado, em razão do descumprimento do prazo de 3 (três) dias para a comunicação de sua interposição ao juízo de origem, conforme exigência do art. 1.018, § 2º, do CPC. Nas razões do apelo nobre, LGM e outra alegaram violação desse mesmo dispositivo e a existência de dissídio jurisprudencial, sustentando que a norma deveria ser interpretada de forma teleológica, afastando-se o não conhecimento do recurso quando ausente prejuízo à parte contrária.<br>A decisão de admissibilidade proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 222-226) obstou o seguimento do recurso especial com base em múltiplos fundamentos: (i) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, atraindo a Súmula n. 284 do STF; (ii) necessidade de reexame de fatos e provas para aferir as particularidades do caso, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (iii) alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. A decisão monocrática da Presidência deste Tribunal, ora agravada, confirmou a inadmissibilidade, concentrando sua fundamentação no óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>E,  de fato, a análise da petição do recurso especial revela a manifesta deficiência de sua fundamentação. No que tange a alínea a do permissivo constitucional, LGM e outra limitaram-se a afirmar que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 1.018, § 2º, do CPC, seria excessivamente formalista, sem, contudo, desenvolver uma tese jurídica robusta que explicasse, de forma pormenorizada e com base em argumentos de direito, como tal interpretação configuraria uma negativa de vigência ou uma contrariedade direta ao texto legal. A mera discordância com a solução adotada pela instância ordinária não se confunde com a efetiva demonstração de violação à lei federal. Quanto a alínea c, a deficiência é ainda mais patente. LGM e outra apenas transcreveram ementas de julgados deste Tribunal Superior, sem realizar o indispensável cotejo analítico, que exige a demonstração da similitude fática e da identidade de questões jurídicas entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a indicação da solução jurídica diversa que lhes foi conferida. A ausência desse confronto analítico impede a verificação da alegada divergência, tornando inviável o conhecimento do recurso por este fundamento.<br>Portanto, a fundamentação do recurso especial é, de fato, incapaz de permitir a exata compreensão da controvérsia sob a ótica da legislação federal, seja pela ausência de uma articulação jurídica consistente quanto à violação legal, seja pela falta de cumprimento dos requisitos formais para a demonstração do dissídio pretoriano. A decisão da Presidência desta Corte, ao aplicar o enunciado da Súmula n. 284 do STF, agiu com irretocável acerto, identificando um vício insanável que impede o processamento do apelo nobre.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.