ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Depreende-se do acórdão que foi mantida a sucumbência recíproca, tendo em vista a manutenção da condenação à limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração dos servidores, não havendo falar em improcedência total dos pedidos. Alterar o decidido no acórdão de origem a respeito da sucumbência recíproca encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Alterar o decidido a respeito da legitimidade ativa do sindicato exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.532):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.327):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA OU EXTRA PETITA - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - CF, ART. 8º, III - JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO - TEMA 823/STF - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E/OU DEBITADOS EM CONTA-CORRENTE - LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA - POSSIBILIDADE APENAS PARA OS EMPRESTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - TEMA 1085/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CPC, ART. 86, CAPUT - IMPROVIMENTO DO RECURSO DA BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.351).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a Súmula n. 7/STJ não incide no caso, pois o recurso trata exclusivamente de questões de direito.<br>Alega violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC e 5º, V, "b", da Lei nº 7.347/85, especialmente quanto à análise da sucumbência recíproca e da ilegitimidade ativa do sindicato.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Depreende-se do acórdão que foi mantida a sucumbência recíproca, tendo em vista a manutenção da condenação à limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração dos servidores, não havendo falar em improcedência total dos pedidos. Alterar o decidido no acórdão de origem a respeito da sucumbência recíproca encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Alterar o decidido a respeito da legitimidade ativa do sindicato exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo agravado, SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIBEIRAO PRETO, GUATAPARA E PRADOPOLIS, contra diversas instituições financeiras, incluindo o agravante BANCO SANTANDER BRASIL S.A.<br>O Sindicato informou ter celebrado acordo judicial com o Município de Ribeirão Preto, referente a sentença condenatória que determinou a reposição das perdas salariais dos servidores públicos municipais decorrentes do Plano Collor. Relatou que a Prefeitura editou decreto autorizando os beneficiários do acordo a venderem seus créditos a instituições bancárias. Ocorre que, embora tenha havido determinação judicial suspendendo o pagamento das parcelas devidas aos servidores, as instituições financeiras continuaram a realizar os descontos relativos aos créditos contratados pelos servidores. Alegou, por fim, que tais descontos são abusivos e ilegais, especialmente porque os servidores não deram causa à suspensão dos repasses pela Prefeitura.<br>A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para determinar a limitação dos descontos de todos os contratos de empréstimos, arrendamento mercantil e quaisquer outras operações de crédito contraídas pelos trabalhadores em 30% do valor líquido dos seus vencimentos. Distribuiu a sucumbência entre autor e réus na proporção de 50%.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do ora agravante para que a limitação dos descontos por operações de crédito a 30% da remuneração restrinja-se aos empréstimos consignados, não incidindo nos empréstimos com desconto em conta-corrente.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o art. 85 do CPC, pois entende que não deveria ter sido condenado ao pagamento de honorários. Aduz que não houve sucumbência recíproca e que a ação foi julgada totalmente improcedente.<br>Sustenta, por fim, violação dos arts. 5º, V, b, da Lei n. 7.345/1985 e 485, VI, do CPC. Argumenta que o Sindicato não possui legitimidade ativa para a ação civil pública, por falta de pertinência temática expressa no Estatuto do Sindicato que inclua entre as suas finalidades institucionais a proteção ao consumidor.<br>Consoante aludido na decisão agravada, cabe registrar que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>O Tribunal de origem afastou expressamente a alegação do banco de que a limitação dos descontos a 30% da remuneração dos servidores fosse ultra ou extra petita (fl. 1.329):<br>Limitação nos descontos por operações de crédito em 30% do valor líquido dos vencimentos dos servidores insere-se no pedido de impedimento de realizar qualquer tipo de cobrança na conta corrente/salário ou poupança dos servidores/beneficiários do acordo judicial referido no presente feito, que decorra de contrato de venda de crédito do Processo 0051085-21.2007.8.26.0506, sem configurar decisão fora ou além do pedido inicial.<br>Depreende-se do acórdão, ainda, que foi mantida a sucumbência recíproca, tendo em vista a manutenção da condenação à limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração dos servidores, não havendo falar em improcedência total dos pedidos. O acórdão apenas afastou a limitação de desconto em conta-corrente, pelo que deu apenas parcial provimento à apelação do banco (fls. 1.330-1.331):<br>Assim, excetuado os empréstimos consignados em folha de pagamentos, disciplinado pela Lei nº 10.820/2003, a limitação nos descontos por operações de crédito em 30% do valor líquido dos vencimentos dos servidores não pode ser aplicada, por analogia, às demais modalidades de mútuo, fim para o qual será provido em parte o recurso do corréu "Banco Santander (Brasil) S/A que, nesse parcial provimento, aproveita à BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPC, art. 1.005, parágrafo único).<br>A respeito da condenação em honorários advocatícios, o Tribunal de origem entendeu por manter a sucumbência recíproca conforme estabelecido na sentença (fl. 1.331):<br>Ainda subsiste, por fim, o capítulo da sucumbência, que é recíproca (CPC, art. 86, caput), não havendo falar em ofensa ao princípio da simetria, na medida em que, todos, sem exceção, inclusive o autor, foram condenados nas despesas na proporção enunciada na respeitável sentença, bem como também em honorários advocatícios.<br>Alterar o decidido no acórdão de origem a respeito da sucumbência recíproca encontra óbice na Súmula n. 7/STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA Nº 568/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. REDUÇÃO. LIMITES. ART. 85, § 2º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE.<br>1.A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa Corte, de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Súmula nº 568/STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, tendo em vista que foram observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.626.785/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Do mesmo modo, a respeito da alegada ilegitimidade ativa do sindicato, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADÃO (IBDCI). PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DESVIO DE FINALIDADE. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREFIXAÇÃO DE DANOS. TRIBUNAL QUE, NO EXAME DO CONTRATO, VISLUMBRA EXCESSIVA ONEROSIDADE, DECIDINDO PELA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ. ENTENDIMENTO, ADEMAIS, QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. O Tribunal estadual verificou haver compatibilidade entre os objetivos estatutários da associação e a finalidade da presente ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos afetos à relação de contratos de adesão de consórcios gerenciados pela administradora. E ultrapassar essa conclusão demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A apreciação das teses defensivas da estipulação de multa contratual em relação ao consorciado desistente ou excluído, independentemente de prova do prejuízo causado ao grupo se apresenta prejudicada pela impossibilidade de alteração das conclusões do Tribunal recorrido em face das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.<br>4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, em contrato de consórcio, a cobrança de cláusula penal exige a comprovação pela administradora de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.