ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ATO EXPROPRIATÓRIO. AVALIAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ quanto à natureza extraconcursal das cotas condominiais e sua não submissão à habilitação no juízo recuperacional. Súmula n. 83/STJ.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recup eração. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/3/2024).<br>3. "É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial" (AgInt no CC n. 202.829/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJEN de 25/4/2025).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 504):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 340):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO SUJEITO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. PRERROGATIVA DO JUÍZO CONCURSAL.<br>1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de condomínio possui natureza propter rem e se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito.<br>2. Tratando-se de crédito extraconcursal que deve ser pago antes dos demais créditos, já que imprescindível à manutenção e existência da unidade, não há que se falar em extinção do feito executivo.<br>3. Inviável a extinção da execução, haja vista que, não sendo o crédito perseguido passível de habilitação na recuperação judicial, em razão de sua natureza, não há impedimento para que o feito seja processado em vara diversa daquela em que corre a recuperação judicial da empresa recorrida.<br>4. O direcionamento de atos expropriatórios ao patrimônio da demandada deverá observar a viabilidade e razoabilidade da constrição, ponderação a ser exarada pelo juízo universal da falência, de forma a não ocasionar embaraços à reestruturação da empresa.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 361-379).<br>A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, uma "vez que o entendimento do Tribunal de origem foi DISTINTO do entendimento já pacificado por este Tribunal Superior" (fl. 528).<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 533-539).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ATO EXPROPRIATÓRIO. AVALIAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ quanto à natureza extraconcursal das cotas condominiais e sua não submissão à habilitação no juízo recuperacional. Súmula n. 83/STJ.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recup eração. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/3/2024).<br>3. "É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial" (AgInt no CC n. 202.829/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJEN de 25/4/2025).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Com efeito, inafastáveis os preceitos da Súmula n. 83/STJ, visto que o entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ quanto à natureza extraconcursal das cotas condominiais e sua não submissão à habilitação no juízo recuperacional.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. As cotas condominiais constituem despesas necessárias à administração do ativo, sendo classificadas como créditos extraconcursais, conforme previsto no art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005.<br>2. Créditos extraconcursais não se submetem à habilitação no juízo da recuperação judicial, podendo ser executados normalmente no juízo cível competente.<br>3. O juízo da recuperação judicial pode controlar atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, mas isso não impede a continuidade da execução de créditos extraconcursais.<br>4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.181.310/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 3/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXTRACONCURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO HÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO NA HIPÓTESE. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JULGADOS DIVERSOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os créditos provenientes de despesas condominiais, por serem essenciais à manutenção do ativo, possuem natureza extraconcursal, razão pela qual não se sujeitam à habilitação de crédito. Precedentes.<br>2. O simples fato do juízo da recuperação judicial ser competente para controlar os atos constritivos não elimina o posicionamento desta Corte no sentido de que as despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando, portanto, à suspensão determinada pelo art. 99 da Lei de Falências.<br>3. O Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte, incidindo, assim, no óbice da Súmula 83 do STJ.<br>4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.238.690/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.)<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido reformou sentença para reconhecer o prosseguimento do feito executivo, sem deixar de fazer ressalva de que os atos expropriatórios deveriam se submeter ao juízo recuperacional (fl. 345):<br>Portanto, inviável a extinção da presente execução, haja vista que, não sendo o crédito perseguido passível de habilitação na recuperação judicial, em razão de sua natureza, não há impedimento para que o feito seja processado em vara diversa daquela em que corre a recuperação judicial da empresa recorrida.<br>Outrossim, cumpre salientar, que o direcionamento de atos expropriatórios ao patrimônio da demandada deverá observar a viabilidade e razoabilidade da constrição, ponderação a ser exarada pelo juízo universal da falência, de forma a não ocasionar embaraços à reestruturação da empresa, conforme entendimento deste Tribunal:<br> .. <br>Por oportuno, repito, tal entendimento não significa que a execução deva ser remetida ao juízo da recuperação judicial, mas somente que os atos de constrição/expropriação devam ser regulados pelo juízo universal.<br>A ressalva também observa a jurisprudência do STJ:<br>2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.<br>(AgInt no CC n. 202.829/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJEN de 25/4/2025.)<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period).<br>4. Após o término do prazo de blindagem, é necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual, não sendo possível obstar a satisfação do crédito com base na preservação da empresa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.022.380/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/10/2024.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.