ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A embargante, nos presentes embargos, mais uma vez, não traz nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Apenas busca o retardamento da prestação jurisdicional.<br>2. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o acolhimento dos embargos.<br>3. Em decorrência da interposição de sucessivos recursos protelatórios, impõe-se a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos.<br>Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos pelo mesmo embargante.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 617):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DEPROVAS. SÚMULA 7 /STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, a fim de afastar a teoria da aparência e, portanto, reconhecer a desídia da agravada e a ilegitimidade passiva da ora agravante, implicaria no reexame das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Adotar o entendimento proferido no voto vencido, como requer o ora embargante, demandaria a análise das disposições contratuais, o que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Sustenta a parte embargante a obscuridade e contradição, visto que, "apesar de o entendimento do voto vencido ir ao encontro do que se sustenta no especial (e, por isso, não se exige nova interpretação da disposição contratual, mas tão somente a sua valoração exatamente como está interpretada pelo voto vencido), o v. acórdão embargado aplica o óbice da Súmula 5/STJ sem motivar de forma clara essa conclusão" (fl. 629).<br>Aduz que a análise das violações relacionadas da teoria da aparência não traz como condição "reconhecer a desídia da agravada e a ilegitimidade passiva da ora agravante". Ressalta que "o que se sustenta é que o documento que amparou a condenação da Embargante teria sido assinada por seu gerente comercial, o que não é suficiente para responsabilizar a pessoa jurídica conforme disposto no artigo 47 do CC, e que, de acordo com o contexto delineado pelo v. acórdão, principalmente o voto vencido, não se tem elementos que permitem concluir que a Embargada Peugeot teria tido a confiança legítima de que o gerente comercial era o representante legal da Embargante" (fl. 631).<br>Afirma, ainda, que a discussão está relacionada apenas à invalidade do documento assinado pelo gerente comercial e, consequentemente, ausência de responsabilidade da embargante para ser condenada.<br>Destaca que o acórdão embargado também incorre em omissão a respeito do afastamento da Súmula n. 284/STF.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para afastar o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 638-644.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A embargante, nos presentes embargos, mais uma vez, não traz nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Apenas busca o retardamento da prestação jurisdicional.<br>2. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o acolhimento dos embargos.<br>3. Em decorrência da interposição de sucessivos recursos protelatórios, impõe-se a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos.<br>Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pela PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. na qual alega inadimplemento de contrato de compra e venda de veículos com a Conceito Veículos.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar SAINT MARTIN AUTOMÓVEIS LTDA. e CONCEITO VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA., solidariamente, ao pagamento de valores referentes às notas fiscais n. 390782, 390783, 390784, 390785, 390787, 388565, 388564, 388566 e 387096.<br>O Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos de apelação dos réus, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Foram interpostos recursos especiais. A Conceito alega violação dos artigos 337, IX, 338 e 339 do Código de Processo Civil, e a Saint Martin alega negativa de vigência dos artigos 141 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e violação dos artigos 47, 104, I, e 421-A do Código Civil.<br>Os recursos especiais não foram admitidos. O da Conceito, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O da Saint Martin diante da incidência da Súmula 284/STF quanto à apontada violação do art. 1.022 do CPC e também pelo óbice da Súmula 7/STJ. Os agravos em recurso especial interpostos por ambas as partes foram improvidos.<br>A Saint Martin, ora embargante, interpôs agravo interno, improvido nos seguintes termos (fl. 573):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VOTO VENCIDO QUEINTEGRA O ACÓRDÃO PARA TODOS OS FINS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIARECONHECIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ.<br>1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC/2015, "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Logo, desnecessária a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para prequestionar pontos ressaltados no voto vencido.<br>3. O Tribunal de origem, mediante a análise das provas dos autos, manteve a aplicação da teoria da aparência já reconhecida na sentença para validar o negócio jurídico empresarial assinado pelo preposto da agravante. Modificar a referida conclusão demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 617-624).<br>Passo à análise dos novos embargos.<br>Nada a acolher.<br>O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar que não há omissão a ser sanada quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, visto que o Tribunal de origem, mediante a análise das provas dos autos, manteve a aplicação da teoria da aparência já reconhecida na sentença para validar o negócio jurídico empresarial assinado pelo preposto da agravante.<br>Modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, a fim de afastar a teoria da aparência e da responsabilidade solidária das recorrentes pelo pagamento da dívida, implicaria o reexame das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, adotar o entendimento proferido no voto vencido, como pretende o embargante, demandaria a análise das disposições contratuais, o que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que, ao afastar a teoria da aparência, o desembargador relator do voto vencido entende que "não há disposição válida no contrato ou no ordenamento jurídico que condicione a solidariedade passiva no presente caso" (fl. 348).<br>Vale ressaltar que o fundamento referente à incidência da Súmula 5/STJ, diante da pretensão do embargante de manter os termos do voto vencido, foi utilizado apenas em obiter dictum, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, com o intuito de reforçar a impossibilidade de modificação do julgado proferido na origem pela via do recurso especial, como já fundamentado.<br>Assim, não há vícios no julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.<br>Reitera-se que, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o embargante limita-se a reiterar sua tese de que a teoria da aparência teria sido aplicada de forma inadequada, pois não havia elementos que justificassem a confiança legítima da recorrida Peugeot de que o gerente da recorrente possuía poderes para contrair dívidas e prestar garantias. A revisão desta conclusão é inadmissível em especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CAUSA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que considerou válida a citação de pessoa jurídica recebida por pessoa sem poderes expressos, com base na teoria da aparência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao considerar válida a citação de pessoa jurídica recebida por pessoa sem poderes expressos, à luz da teoria da aparência, sem incorrer em reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZOES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois a validade da citação foi confirmada com base na teoria da aparência, de modo que a desconstituição das conclusões e premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, sendo incabíveis quando utilizados para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> EDcl no AgInt no AREsp n. 2.633.753/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. <br>No mais, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sendo que tal premissa já fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021).<br>A título de reforço, confira-se:<br>1. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores. Caracterizado, na espécie, o manifesto caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos na origem, é de rigor a manutenção da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/10/2022.)<br>IV - Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa, ensejando a imposição de multa por prática processual abusiva e manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>(AgInt no REsp n. 1.897.694/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021.)<br>Por fim, a Corte pacificou entendimento no sentido de que, "diante da reiterada oposição de recursos meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.448.956/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1º/4/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com imposição de multa no patamar de 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC e baixa imediata dos autos.<br>É como penso. É como voto.