ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. SÚMULAS N. 83/STJ E 568/STJ. RETOMADA DO BEM. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido que a parte agravante, alienante do imóvel, seria responsável pelo pagamento das cotas condominiais em razão da sua condição de proprietária do imóvel, em especial quando sopesada a retomada do imóvel, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ. Exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ.<br>2. "É assente a compreensão de que a retomada do imóvel pelo promitente vendedor implica sua legitimidade para responder pelas dívidas condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso" (AgInt no REsp n. 1.707.505/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024).<br>3. Embora a agravante alegue que não tenha retomado o imóvel, a conclusão do Tribunal, à luz do acervo fático dos autos, foi em sentido totalmente oposto, com destaque de que a retomada efetivamente ocorrera, cuja reversão demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (COHAB-CT) contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 709-713):<br>CIVIL E CONDOMÍNIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTASCONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RETOMADA DO BEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , assim ementado (fl. 271):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RETOMADA DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB-CT RECONHECIDA. NATUREZA "PROPTER REM" DA DÍVIDA CONDOMINIAL. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 290-293).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, visto que não teria retomado o imóvel.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 725-729).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. SÚMULAS N. 83/STJ E 568/STJ. RETOMADA DO BEM. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido que a parte agravante, alienante do imóvel, seria responsável pelo pagamento das cotas condominiais em razão da sua condição de proprietária do imóvel, em especial quando sopesada a retomada do imóvel, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ. Exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ.<br>2. "É assente a compreensão de que a retomada do imóvel pelo promitente vendedor implica sua legitimidade para responder pelas dívidas condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso" (AgInt no REsp n. 1.707.505/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024).<br>3. Embora a agravante alegue que não tenha retomado o imóvel, a conclusão do Tribunal, à luz do acervo fático dos autos, foi em sentido totalmente oposto, com destaque de que a retomada efetivamente ocorrera, cuja reversão demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido que a agravante seria responsável pelo pagamento das cotas condominiais em razão da sua condição de proprietária do imóvel, em especial quando sopesada a retomada do imóvel. Vejamos:<br>1. O autor, incialmente ajuizou ação de cobrança de débitos condominiais em face de Luci Terezinha Good, evidenciado o equívoco existente na qualificação foi requerida a retificação do polo passivo e incluída a parte Helena Lopes Leite. Após pedido de emenda à inicial, a qual foi deferida, ocorreu a inclusão da Cohab-CT.<br>2. Citada, a executada opôs embargos à execução alegando ilegitimidade passiva, em razão da existência de contrato particular de promessa de compra e venda, vigente à época da inadimplência.<br>3. Em 2017 houve o cancelamento do contrato com a retomada da propriedade para a Cohab-CT.<br> .. <br>Diante disso, insta salientar a respeito da responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio, as quais cabem ao condômino de acordo com o artigo 12 da Lei 4.591: a obrigação é propter rem quer dizer, a obrigação liga-se à titularidade do domínio.<br>Com efeito, a Lei visa resguardar os interesses do condomínio, que via de consequência, deve agir de forma a proteger os interesses dos condôminos que pagam regularmente as taxas condominiais.<br> .. <br>Assim, não obstante a alegação de existência de contrato de promessa de compra e venda do imóvel, o exequente/embargado trouxe documento válido a comprovar a mudança de titularidade do imóvel, com a retomada da propriedade para a Cohab-CT:<br> .. <br>Portanto, a Cohab-CT possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, resguardado o direito de regresso em face do anterior proprietário, devendo ser cassada a sentença com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o entendimento de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RETOMADA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. GARANTIA. PAGAMENTO. DÍVIDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALINHAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 568/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida condominial, de molde que o proprietário do imóvel pode ter esse bem penhorado, mesmo não tendo participado do feito na fase de conhecimento.<br>3. É assente a compreensão de que a retomada do imóvel pelo promitente vendedor implica sua legitimidade para responder pelas dívidas condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.707.505/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS. RESPONSABILIDADE. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A dívida de condomínio é uma obrigação de natureza propter rem, sendo, pois, o imóvel gerador das despesas a própria garantia ao pagamento da dívida.<br>3. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, podendo essa responsabilidade recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, ou sobre ambos.<br>4. Em regra, o promitente comprador do imóvel é responsável pelos débitos de condomínio contemporâneos à sua posse. Entretanto, tendo sido constatada a retomada do domínio do imóvel pelo promitente vendedor, este responde pelas despesas condominiais, ressalvado o direito de regresso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.560.117/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/9/2024.)<br>Por seu turno, embora a agravante alegue que não tenha retomado o imóvel, a conclusão do Tribunal, à luz do acervo fático dos autos, foi em sentido totalmente oposto, com destaque de ocorrera a retomada, conforme reiterado no julgamento dos aclaratórios (fl. 292):<br>A questão relativa à legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da demanda foi o cerne da fundamentação do acórdão, o qual constou que apesar da alegação de existência de contrato de promessa de compra e venda do imóvel, o exequente trouxe aos autos documento hábil a comprovar a mudança de titularidade do imóvel, com a retomada da propriedade para a COHAB-CT:<br> .. .<br>A reversão da conclusão exarada pelo Tribunal demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ:<br>3. Concluindo a instância ordinária que o promitente vendedor sempre obteve a propriedade do imóvel cuja taxa condominial é devida, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a modificação do posicionamento adotado, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>(AgInt no REsp n. 1.832.839/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2020.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.