ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que, no que interessa, majorou os honorários sucumbenciais para R$2.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, apesar de o Tribunal de origem ter fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na majoração do percentual dos honorários sucumbenciais para R$2.000,00, quando o Tribunal de origem havia fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo admitidos como instrumento de rediscussão do mérito da causa.<br>4. O erro material identificado não demanda reexame da matéria fática ou jurídica, sendo necessário apenas para refletir com precisão a vontade do órgão julgador.<br>5. A correção do dispositivo do acórdão para "Majoro o percentual de honorários sucumbenciais fixados na origem (e-STJ fl. 248) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC." é justificada tendo em vista a necessidade de se manter a coerência e o critério de fixação dos honorários sucumbenciais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 530):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. (e-STJ fls. 539/540)<br>A parte embargante, alega, em síntese, que houve obscuridade quanto ao dispositivo do acórdão embargado referente à majoração dos honorários recursais.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. (e-STJ fl. 545).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que, no que interessa, majorou os honorários sucumbenciais para R$2.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, apesar de o Tribunal de origem ter fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na majoração do percentual dos honorários sucumbenciais para R$2.000,00, quando o Tribunal de origem havia fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo admitidos como instrumento de rediscussão do mérito da causa.<br>4. O erro material identificado não demanda reexame da matéria fática ou jurídica, sendo necessário apenas para refletir com precisão a vontade do órgão julgador.<br>5. A correção do dispositivo do acórdão para "Majoro o percentual de honorários sucumbenciais fixados na origem (e-STJ fl. 248) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC." é justificada tendo em vista a necessidade de se manter a coerência e o critério de fixação dos honorários sucumbenciais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Na hipótese, o acórdão embargado apresentou o seguinte dispositivo com relação à majoração dos honorários: "Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 (doi mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC" (e-STJ fl. 534).<br>Ocorre que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 248). Identifica-se, portanto, a existência de erro material, pois não houve fixação de honorários advocatícios em quantia fixa, mas sim em percentual sobre o valor da causa.<br>Assim, como forma de sanar o mencionado erro no dispositivo do acórdão ora embargado deve-se substituir a frase "Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC" pela seguinte frase: "Majoro o percentual de honorários sucumbenciais fixados na origem (e-STJ fl. 248) para 15% (quinze por cento) , nos termos do art. 85, § 11, do CPC".<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração devendo-se substituir, no acórdão embargado, a frase "Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC" pela seguinte frase: "Majoro o percentual de honorários sucumbenciais fixados na origem (e-STJ fl. 248) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC".<br>É o voto.