ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação indenizatória de benfeitorias.<br>2. Ausent es os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por EDWARD MENDONÇA - ESPÓLIO, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE BENFEITORIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação indenizatória de benfeitorias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>7. Agravo interno não provido (e-STJ fl. 1.865).<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, o embargante afirma que o acórdão embargado está eivado de: (i) erro de fato, pois inexistente divergência sobre fatos ou provas da indenização por benfeitorias, mas sim sobre a interpretação de teses jurídicas pelo TJ/GO; (ii) omissão quanto à tese de afastamento da negativa de prestação jurisdicional sem indicar qualquer seria o entendimento dominante que permita o julgador não enfrentar matérias de ordem pública por suposta preclusão; (iii) omissão e erro de fato quanto à aplicabilidade da Súmula 211/STJ, tendo em vista a ocorrência de prequestionamento ficto; (iv) omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que a questão trata-se de matéria puramente processual e que demanda apenas requalificação jurídica; e (v) omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF, tendo em vista a impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão proferido pela Corte local, notadamente das teses de nulidade de algibeira e inovação recursal. Aponta, ainda, ofensa ao Tema 1.036/STJ, pois o acórdão embargado teria reprisado os exatos termos da decisão monocrática anteriormente proferida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação indenizatória de benfeitorias.<br>2. Ausent es os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existem no corpo do acórdão que justifique a oposição deste recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Com efeito, a ausência de negativa de prestação jurisdicional foi expressamente analisada pelo acórdão embargado, que, inclusive, transcreveu trecho do acórdão proferido pelo TJ/GO no sentido de que "(..) mesmo considerando matéria de ordem pública, é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado" (e-STJ fl. 1.296).<br>No mais, a manutenção da Súmula 211/STJ foi igualmente justificada pelo acórdão ora embargado que, inclusive, destacou a impossibilidade, no caso concreto, de reconhecer como configurado o prequestionamento ficto, pois, ainda que tenha sido suscitada a violação do art. 1.022 do CPC, a mesma não foi feita com relação aos elencados dispositivos legais em questão (e-STJ fl. 1.871-1.872).<br>Não somente, a Súmula 7/STJ foi mantida pelo acórdão embargado que, por sua vez, frisou a impossibilidade, com base no que exposto pelo TJ/GO, de revisar as suas conclusões no que tange à constatação da boa-fé dos agravados, para fins de averiguação do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, e ao direito do agravante à indenização pelos frutos colhidos.<br>Por fim, o acórdão ora embargado também deixou expressamente consignado que a impugnação ao fundamento de inovação recursal e preclusão não é suficiente, por si só, para afastar o fundamento de que a conduta do embargante equipara-se à nulidade de algibeira, violadora do princípio da boa-fé processual, aplicável também em relação à alegação de matérias de ordem pública, estando devidamente justificada a manutenção da aplicação da Súmula 283/STF.<br>Ademais, salienta-se que não há que se falar em violação do Tema 1.306/STJ, uma vez que não houve mera reprodução das razões de decidir de decisão anterior, a despeito da manutenção de suas conclusões.<br>Destarte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.