ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. URGÊNCIA E PERIGO À VIDA DO BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Constatada a contradição e consequente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice nas Súmulas n. 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Alterar o acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal, no sentido de que foi ofendida a coisa julgada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 274):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 157):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão recorrida que determinou a manutenção do fornecimento de medicamento para tratamento oncológico à beneficiária de plano de saúde empresarial mantido por seu ex-marido, demitido da empresa, em caráter de urgência. Súmula 102 do TJSP. Presença do periculum in mora. Vislumbra-se, no presente caso, extrema urgência ou emergência médica. Recurso não provido.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que, diante do julgamento de improcedência da ação que determinava a manutenção da agravada no plano, a agravante deixou de fornecer o medicamento à agravada "pois, foi proferida decisão judicial transitada em julgado que não reconheceu o direito dela de permanecer no plano coletivo empresarial" (fl. 258).<br>Aduz que o Tribunal de origem examinou implicitamente o art. 502 do CPC, estando integralmente prequestionada a matéria.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Sem contrarrazões (fl. 276).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. URGÊNCIA E PERIGO À VIDA DO BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Constatada a contradição e consequente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice nas Súmulas n. 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Alterar o acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal, no sentido de que foi ofendida a coisa julgada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a decidir se deve ser mantida a decisão que, em cumprimento de sentença na ação de obrigação de fazer, concedeu tutela de urgência para restabelecer o fornecimento do medicamento RIBOCICLIB 600 MG à beneficiária agravada, diagnosticada com câncer de mama e carcinoma pulmonar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o disposto no art. 502 do CPC, tido por violado, e a tese acerca dos limites da coisa julgada formada na ação de manutenção do plano (Processo n. 1004775 -85.2021.8.26.0008) não são capazes de refutar o fundamento do aresto recorrido, que julgou a lide analisando a matéria sob aspecto diverso.<br>Conforme se infere da leitura do aresto, o Tribunal de origem assentou que, no presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, quais sejam, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à vida e à saúde da agravada. Acrescente -se que t ais argumentos sequer foram impugnados pela agravante.<br>Assim assentou a Corte de origem (fls. 158-159):<br>É certo que, conforme narrado na inicial deste recurso, a agravada foi excluída do plano de saúde, bem como indeferido o pedido de portabilidade de plano coletivo para o individual, por sentença proferida na ação de obrigação de fazer consistente na manutenção do plano (processo nº 1004775 -85.2021.8.26.0008), por ela ajuizada.<br>Contudo, há perigo, neste momento, de dano à agravante, uma vez que se trata de uma situação de urgência ou emergência médica, conforme os relatórios médicos acostados ao processo originário.<br>Conforme bem consignado pelo douto juízo a quo, na decisão ora atacada: "Com efeito, no caso vertente, a pretensa extinção do vínculo obrigacional, mesmo que derivada de imperativo legal, deve ceder passo aos princípios maiores de preservação da vida, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 13, III, da Lei 9.656/98, mantendo-se a estrutura contratual até a cessação do tratamento." (fl. 48 dos autos de origem).<br>Cumpre ainda destacar da singularidade do caso, eis que, embora a ora agravante sustente da existência de título judicial a seu favor, como acima relatado, há outro título favorável à ora agravada, consistente na obrigação da empresa operadora do plano de saúde em manter o tratamento integral conforme prescrição médica.<br>Portanto, vislumbro presente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à ora agravante, em especial no que se refere à preservação de sua vida e saúde, a autorizar a concessão da tutela pretendida.<br>Constatada a contradição e consequente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice nas Súmulas n. 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESQUIZENCEFALIA.<br> .. <br>4. Afronta o princípio da dialeticidade o recurso que utiliza argumentos dissociados do julgado impugnado, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.994.444/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS SUFICIENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO DO TOTAL DA APÓLICE. PREJUÍZO COMPROVADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÍCES. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 632/STJ SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão questionado. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF).<br> .. <br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.559/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Ademais, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TUTELA ANTECIPADA. DANOS DECORRENTES DA SUA REVOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. 5. CONCLUSÃO DO ARESTO RECORRIDO PELO PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>3. A análise da alegação de deserção implicaria exceder os fundamentos expendidos no aresto recorrido e realizar o exame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Em relação à ofensa a coisa julgada, não merece prosperar, isso porque, nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada (REsp 1.548.749/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe 6/6/2016).<br>5. Com efeito, a segunda instância concluiu pelo prosseguimento da liquidação para apuração dos valores a serem ressarcidos, cujas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa - aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>6. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.392.691/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE LIMINAR. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADA DA AÇÃO QUE O MOTIVOU. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE RESTRITA À OBRIGAÇÕES DE FAZER.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A procedência do pedido principal é condição resolutiva para a subsistência da multa cominatória fixada em antecipação de tutela (REsp 1.200.856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, CORTE ESPECIAL, 17/09/2014).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Não tem início o prazo prescricional para pretensão de devolução de valores em depósito judicial enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do processo que o motivou, estando, no caso dos autos, ainda em tramitação. Precedentes.<br>5. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes." (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.349.190/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.<br>1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>2. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, não é possível, em recurso especial, afastar a multa sancionatória aplicada pela interposição de segundos embargos de declaração com a reprodução de argumentos examinados e rejeitados nos primeiros embargos de declaração. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.275/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.