ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, alegando vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo admitidos como instrumento de rediscussão do mérito da causa.<br>4. O erro material identificado não demanda reexame da matéria fática ou jurídica, sendo necessário apenas para refletir com precisão a vontade do órgão julgador.<br>5. A correção do dispositivo do acórdão para "Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem (e-STJ fl. 1811 do apenso) para R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC" é justificada tendo em vista a necessidade de se manter a coerência e o critério de fixação dos honorários sucumbenciais.<br>6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão.<br>7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.<br>8. A decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade.<br>9. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 336/337):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E ERRO MATERIAL. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação de cumprimento de sentença relacionada a negócios jurídicos bancários, sob alegação de ilegitimidade ativa dos herdeiros e erro material no laudo pericial.<br>2. A decisão recorrida baseou-se na impossibilidade de revisão das questões fáticas e processuais dos autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade ativa dos herdeiros e o alegado erro material no laudo pericial podem ser revistos em sede de recurso especial, sem incorrer no reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A parte agravante alega que a questão é exclusivamente de direito e não requer reexame de provas, contestando a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida está amparada na análise das circunstâncias fáticas da causa e nos fatos processuais dos autos, cuja modificação demandaria nova incursão no conteúdo informativo do feito, vedada em recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou que a questão poderia ser resolvida sem o reexame do acervo fático-probatório, limitando- se a afirmar genericamente a inaplicabilidade dos óbices.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. (e-STJ fls. 352/355)<br>Sustenta a necessidade de correção de contradição/erro material quanto ao dispositivo do acórdão embargado referente à majoração dos honorários recursais. Alega a existência de obscuridade no tocante ao mérito recursal.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. (e-STJ fls. 360/363)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, alegando vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo admitidos como instrumento de rediscussão do mérito da causa.<br>4. O erro material identificado não demanda reexame da matéria fática ou jurídica, sendo necessário apenas para refletir com precisão a vontade do órgão julgador.<br>5. A correção do dispositivo do acórdão para "Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem (e-STJ fl. 1811 do apenso) para R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC" é justificada tendo em vista a necessidade de se manter a coerência e o critério de fixação dos honorários sucumbenciais.<br>6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão.<br>7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.<br>8. A decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade.<br>9. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>Na hipótese, o acórdão embargado apresentou o seguinte dispositivo com relação à majoração dos honorários: "Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC" (e-STJ fl. 347).<br>Ocorre que o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, deu-lhe parcial provimento tão somente para determinar a regularização da representação processual da sucessão de Pedro Sartori, mantendo os demais termos da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual fixou os honorários sucumbenciais em R$500,00 (e-STJ fl. 1811 do apenso), para ambas as partes.<br>Identifica-se, portanto, a existência de erro material, pois os honorários advocatícios foram fixados em quantia certa, e não em percentual sobre o valor da causa. Assim, como forma de sanar o mencionado erro no dispositivo do acórdão ora embargado deve-se substituir a frase "Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC" pela seguinte frase: "Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem (e-STJ fl. 1811 do apenso) para R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC".<br>No mais, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>(..)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AR Esp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>(..)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador par ecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado do acórdão aqui embargado, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade, no ponto, de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pelo acolhimento em parte dos embargos de declaração, tão somente, para correção de erro material, devendo o dispositivo do acórdão, no que se refere aos honorários recursais, constar "Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem (e-STJ fl. 1811 do apenso) para R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC".<br>É como voto.