ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGISTRO DO ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ, alegando vício de omissão no julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão, conforme alegado pela parte embargante, que justificariam a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.<br>4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.<br>6. A decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade.<br>7. Não se verifica erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>8. Os emb argos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios internos na decisão embargada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. AGRAV O EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. AÇÃO DE NULIDADE. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO JURÍDICO QUE SE PRETENDE ANULAR RESSALVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA ANTERIOR DO SUPOSTO PREJUDICADO. SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo prescricional para a ação de nulidade de doação inoficiosa a partir do registro do ato jurídico.<br>2. Ação de nulidade de doação inoficiosa ajuizada em 23/5/2023 , alegando que o genitor realizou doações de quotas societárias em prol de alguns filhos, prejudicando os demais herdeiros. O Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, ou decenal do Código Civil, conforme a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a ação de nulidade de doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico ou da morte do doador, conforme a teoria da actio nata.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a ação de nulidade de doação inoficiosa é contado a partir do registro do ato jurídico, salvo se houver ciência inequívoca anterior do suposto prejudicado.<br>5. A pretensão recursal dos agravantes demandaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>A parte embargada deixou de ser intimada por estar sem representação nos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGISTRO DO ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ, alegando vício de omissão no julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão, conforme alegado pela parte embargante, que justificariam a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.<br>4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.<br>6. A decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade.<br>7. Não se verifica erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>8. Os emb argos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios internos na decisão embargada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal , razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recursoa quo especial.<br>Os recorrentes alegam violação ao artigo 1.846 do Código Civil, ao argumento de que o marco inicial para a contagem da prescrição de doações inoficiosas seria a data do falecimento do doador.<br>O Tribunal de origem deixou bem registrado, sobre o tema em julgamento, que (fls. 180/181):<br>Da análise dos argumentos e dos documentos coligidos pela parte, verifica-se que oato jurídico o questionado pelos autores consiste na 4ª alteração do contrato social de PMH Produtos Médicos Hospitalares Ltda., cujo arquivamento na Junta Comercialocorreu em 28/11/1989 (ID 49341159).<br>Tratando-se de ato praticado na vigência doCódigo Civil de 1916, a ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa se submete aoprazo prescricional vintenário, sendo que, com o advento do Código Civil de 2002, oprazo foi reduzido para 10 (dez) anos.<br>De acordo com a regra de transição estabelecidano art. 2.028 do CC /02 1 , em se tratando de prazo em curso que ainda não tenhaatingido a metade do previsto na lei anterior, a prescrição é regida pelo prazo estipuladopela nova legislação, com a contagem do prazo iniciando da data da entrada em vigor doCódigo Civil de 2002, qual seja, o dia 11/1/2003.<br>Assim, no caso, subsiste a aplicação doprazo prescricional vintenário, fulminando-se a pretensão em 27/11/2009.<br>Impende reforçar, como asseverado pela d. sentenciante, que, "mesmo que se considere a data daúltima alteração contratual, quando OSMAR se retirou da sociedade, em 01/02/1996,arquivado na JCISDF em 27/08/1996 (ID 159704652), há que ser reconhecida aprescrição, eis que, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10/01/2003,apenas havia decorrido 6 anos e 4 meses e, assim, passou-se a considerar o prazoprescricional decenário, tendo a prescrição ocorrido em 26/08/2006".<br>Anote-se que asalegações dos apelantes no tocante à ocorrência de simulação quanto às doações dasquotas societárias, sob o argumento de que o genitor continuou na administração daempresa, não favorecem a pretensão delineada na petição inicial, pois, na presente ação,não se questionam atos de gestão, afigurando-se, portanto, que os recorrentes intentam apenas afastar a incidência do prazo extintivo com tal argumentação.<br>Em linhas muito breves, tem-se que a doação inoficiosa é aquela que excede a parte disponível do doador, com herdeiros necessários, prejudicando a sua legítima. É exatamente a alegação dos recorrentes no sentido de que teria sido realizada doação pelo seu falecido pai beneficiando os seus irmãos unilaterais, o que caracterizaria a inoficiosidade.<br>Esta Corte já se posicionou no sentido de que "no caso de ação em que se busca invalidar doação inoficiosa, o prazo prescricional, na vigência do Código Civil de 1.916 é o vintenário" (AgRg no AREsp 1822777/RJ, Quarta Turma, Ministro MARCO BUZZI, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).<br>Como o prazo para a prescrição da ação de redução de doação inoficiosa segue o mesmo prazo para a propositura das ações pessoais, com a mudança do Codigo Civil, este prazo atualmente passou para dez anos.<br>Acerca do termo inicial para o ajuizamento da demanda, a orientação é firme no sentido de que "conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular" (REsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). No mesmo sentido:<br>(..)<br>Nesse palmilhar, observo que o Tribunal de origem, ao afirmar que em se tratando de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, agiu em plena consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>Ademais, o acolhimento da pretensão recursal dos agravantes demandaria profunda incursão fático-probatória, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inc. II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.