ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LITISCONSÓRCIO OBRIGATÓRIO ENTRE OS HERDEIROS. NÃO NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E INEXISTÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.<br>1. Controvérsia acerca da existência de litisconsórcio necessário entre os herdeiros para dar seguimento à ação de exigir contas, bem como ocorrência de cerceamento de defesa e inexistência de administração de bens alheios.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela possibilidade de seguimento do feito sem a concordância de um dos herdeiros, pela não ocorrência de cerceamento de defesa e pela existência de administração de bens alheios.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem (não ocorrência de cerceamento de defesa e existência de administração de bens alheios), por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.<br>4. Prevalece também a incidência da Súmula 83/STJ quanto à inexistência de litisconsórcio necessário entre os herdeiros. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DO CARMO MACHADO MIRON contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, mantendo a decisão que concluiu pelo dever de prestar contas, pela não ocorrência de cerceamento de defesa e pela inexistência de litisconsórcio necessário.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos.<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 270).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LITISCONSÓRCIO OBRIGATÓRIO ENTRE OS HERDEIROS. NÃO NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E INEXISTÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.<br>1. Controvérsia acerca da existência de litisconsórcio necessário entre os herdeiros para dar seguimento à ação de exigir contas, bem como ocorrência de cerceamento de defesa e inexistência de administração de bens alheios.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela possibilidade de seguimento do feito sem a concordância de um dos herdeiros, pela não ocorrência de cerceamento de defesa e pela existência de administração de bens alheios.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem (não ocorrência de cerceamento de defesa e existência de administração de bens alheios), por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.<br>4. Prevalece também a incidência da Súmula 83/STJ quanto à inexistência de litisconsórcio necessário entre os herdeiros. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>O que foi decidido em sede monocrática é a expressão do entendimento das<br>Turmas de Direito Privado desta Corte, firme no sentido da inexistência de litisconsórcio necessário entre os herdeiros para o prosseguimento da ação.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HERANÇA. PARTILHA NÃO<br>REALIZADA. COERDEIRO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE.1. O coerdeiro possui legitimidade ativa para propor ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus enquanto não realizada a partilha.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.001/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. COERDEIRO. PARTILHA NÃO REALIZADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>2. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, que é regida pelas disposições relativas ao condomínio, em que também está abarcada a fração relativa à meação.<br>3. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para propor ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais coerdeiros.<br>4. Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente como um todo.<br>5. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca de não ser cabível o direito à indenização por benfeitorias e fundo de comércio demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>Por fim, a convicção do Tribunal de origem acerca do dever de prestar contas (administração de bens de terceiro) e da não ocorrência de cerceamento de defesa decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, como se infere dos seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>3.1. Com relação ao primeiro tópico - qual seja, o da obrigação de prestar contas -, tem-se por incontroverso que a agravante foi constituída mandatária da Sra. Rosália Marina Tognotti Machado, sua genitora, por instrumento público de procuração lavrado em 01/07/2014 (seq. 1.1/fls. 14) para "dirigir e administrar todos os seus negócios, bens, assuntos e interesses, sejam eles de que natureza for, representando em todos os atos, contratos, transações ou iniciativas, e que demandem a presença, anuência, outorga ou assinatura, usar irrestritamente essa faculdade de representação". (..) Daí exsurge estar presente, inevitavelmente, o dever de prestar contas sobre a movimentação da conta corrente mantida em conjunto pelas partes no Banco do Brasil, a qual era destinada ao recebimento dos proventos de pensão da parte agravada/autora, na forma do art. 550 e seguintes do CPC e art. 668 do CC. Afinal, a ora agravante figurou inegavelmente como gestora global do patrimônio da agravada, havendo ainda, para afastar qualquer resquício de dúvida, menção expressa aos poderes necessários para "abrir, movimentar e encerrar contas correntes e ou requerer saldos e extratos de conta, autorizar débitos, transferências e pagamentos por meio de cartas, preencher formulários, firmar contratos em nome da outorgante em quaisquer estabelecimentos bancários em geral inclusive CEF - Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A.", sendo certo que, conforme anotou a d. Magistrada a quo, a adequação ou não das contas prestadas deverá ser objeto de discussão na segunda fase do procedimento.<br>Observa-se que a Embargante opôs os presentes aclaratórios respaldada pela alegação de que o voto é supostamente omisso no que envolve a alegada irregularidade processual que impede o prosseguimento do feito e o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas, com consequente violação dos dispositivos legais enumerados. Ocorre que o decisum, votado à unanimidade por esta 7ª Câmara Cível, ao contrário do aqui argumentado, deu as devidas justificativas e fundamentos de que: com relação ao dever de prestar contas, tem-se por incontroverso(a) que a ora Embargante foi constituída mandatária da Sra. Rosália Marina Tognotti Machado, sua genitora, por instrumento público de procuração lavrado em 01/07/2014 (Mov. 1.1) para "dirigir e administrar todos os seus negócios, bens, assuntos e interesses, sejam eles de que natureza for, representando em todos os atos, contratos, transações ou iniciativas, e que demandem a presença, anuência, outorga ou assinatura, usar irrestritamente essa faculdade de representação (..)", de modo a exsurgir, inevitavelmente, o dever de prestar contas sobre a movimentação da conta corrente mantida em conjunto pelas partes no Banco do Brasil, a qual era destinada ao recebimento dos proventos de pensão da Autora, na forma do artigo 550 e seguintes do CPC/2015 e artigo 668 do CC/2002; "(b) a ora agravante figurou inegavelmente como gestora global do patrimônio da agravada, havendo ainda, para afastar qualquer resquício de dúvida, menção expressa aos poderes necessários para "abrir, movimentar e encerrar contas correntes e ou requerer saldos e extratos de conta, autorizar débitos, transferências e pagamentos por meio de cartas, preencher formulários, firmar contratos em nome da outorgante em quaisquer estabelecimentos bancários em geral, inclusive CEF - Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A", sendo certo que, conforme anotou a d. Magistrada a quo, a adequação ou não das contas prestadas deverá ser objeto de discussão na segunda fase do procedimento", não havendo que se falar em cerceamento de defesa no particular; (c) no que tange à regularidade da representação processual ante o falecimento da Autora no curso do processo, é assente que os herdeiros possuem legitimidade para representação do espólio enquanto não aberto o inventário, inclusive para exigir a prestação de contas; "(d) não obstante a circunstância do litisconsórcio e suas implicações processuais, é certo que a legitimidade dos herdeiros para a defesa do patrimônio comum decorre do fato de que a herança, enquanto não encerrada a sucessão, apresenta-se como bem imóvel (art. 80, II, CC) o qual, até a partilha, reputa-se indivisível e deve ser regido pelas normas atinentes ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC), exsurgindo daí a autorização legal para que o coerdeiro exerça, ainda que individualmente, a defesa dos bens comuns, na forma do art. 1.314 do CC e desta Corte Estadual ", conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; a extinção do feito conforme pleiteado, por ausência de pressuposto processual de 1  2  (e) ordem subjetiva, notadamente em processo cuja expressão econômica poderá impactar diretamente no acervo hereditário, implicaria em negar vigência aos dispositivos legais e precedentes que orientam em sentido contrário, isso é, pela possibilidade de defesa do patrimônio comum pelo coerdeiro, ainda que isoladamente, enquanto não aberto o inventário e constituído um inventariante; por mais que se considerasse impositiva a formação de(f) litisconsórcio entre herdeiros , e em atenção ao alerta contido nos artigos 114 e 115, inciso II, do NCPC, in casu entendeu-se que a eficácia do comando sentencial restará preservada, vez que todos os herdeiros foram convocados para promover a respectiva habilitação no processo, em obediência à regra do artigo 313, inciso I, e §2º, inciso II, do CPC/2015, de modo que mesmo aqui não haveria prejuízo na continuidade do feito nos termos já delimitados pelo Juízo , sendo que deverá o herdeiro resignante ficar submetido aos efeitos da coisa julgada. Nesse sentido, é evidente o errôneo entendimento da Embargante em relação a finalidade do presente recurso e a sua destinação, bem como as condições para o seu acolhimento, posto que é explícita a tentativa em utilizar da via dos declaratórios para modificar o mérito da questão, utilizando a argumentação de pretexto ao mero inconformismo com a deliberação vergastada. Não há que se falar, em qualquer exegese, nos apontados vícios, dado que as questões de fato e de direito foram integralmente apreciadas, firmando a decisão a partir do entendimento consolidado decorrente da própria atuação legítima que é a atribuição primordial à atuação jurisdicional respaldada pelo princípio do livre convencimento motivado. Sabe-se que o dispositivo da norma judicial se consolida pela avaliação dos elementos integrantes do caderno processual, que induzem a extração de uma determinação sólida a fim de que as partes se vinculem à prestação jurisdicional que visa finalizar o conflito por meio da proclamada justiça ao caso particular. Nesse interim, é latente asseverar que a atuação judiciária se objetiva a verificar todos os aspectos da lide, valorando circunstancialmente cada elemento participante da temática avaliada, não se bastando a levar em consideração um único meio de prova ou argumento, bem como dar valor invariável a estes, necessitando, somente, para dar publicidade e esclarecimento sobre as razões precedentes ao dispositivo, declarando os fatores principais e necessários para a consumação da decisão.<br>A revisão dessas conclusões do acórdão para acolher a pretensão recursal, ou seja, para reconhecer a inexistência de administração de bens de terceiro ou a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER RECONHECIDO. CURADOR DO GENITOR. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>3. A reforma do julgado, no tocante à existência do dever de prestar contas pelo recorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7, do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 477.376/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 4/9/2017.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e incidência de jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de fundamentação exigidos para o conhecimento; (ii) aferir se há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da utilização de prova emprestada e da alegada decisão surpresa; (iii) examinar a incidência da coisa julgada e a existência de interesse processual na nova demanda; (iv) avaliar se a análise da controvérsia demanda reexame de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação do recurso especial é deficiente e genérica, com mera menção a dispositivos legais sem o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 284 da Súmula do STF.<br>4. A alegação de nulidade da decisão por prova emprestada e cerceamento de defesa exige o reexame do conjunto fático-probatório e da preclusão processual, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A discussão sobre a ocorrência de coisa julgada e a existência de interesse de agir demanda revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, também vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A controvérsia relativa à indenização prevista no art. 27, §1º, da Lei nº 4.886/65 envolve a interpretação de cláusulas contratuais e elementos de prova, incorrendo nas vedações das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o uso de prova emprestada é admissível quando respeitado o contraditório, bem como no entendimento de que não há nulidade ou ofensa ao devido processo legal na hipótese dos autos, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica e suficiente à totalidade dos fundamentos da decisão monocrática impossibilita a sua reforma, conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.741.240/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.