ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por PREVIDÊNCIA USIMINAS, contra acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 284/STF e consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente recurso, a embargante sustenta, em síntese, que houve omissão porque: (i) o acórdão não enfrentou os argumentos sobre a correta indicação e fundamentação da violação aos arts. 141 e 492 do CPC, limitando-se a afirmar genericamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) deixou de analisar os precedentes contemporâneos e supervenientes que afastariam a aplicação da Súmula 83/STJ, apesar de terem sido expressamente invocados; (iii) ignorou a tese de que é admissível a interposição de recurso parcial quando os capítulos do recurso especial são autônomos, deixando de aplicar o art. 1.002 do CPC; e (iv) ao não aplicar esse dispositivo, incorreu em omissão quanto à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF).<br>Aponta ainda contradição porque: (i) o acórdão afirmou inexistirem precedentes contemporâneos a afastar a Súmula 83/STJ, embora a embargante tenha juntado os julgados REsp 1.964.067/ES e REsp 1.248.975/ES, ambos da Segunda Seção; e (ii) declarou não demonstrada a violação dos arts. 141 e 492 do CPC, apesar de a parte ter indicado detalhadamente de que forma o acórdão recorrido teria extrapolado os limites da lide e violado o princípio da congruência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na presente hipótese, não foi observado quaisquer um dos vícios ensejadores da oposição dos aclaratórios, em particular, a existência de omissão no julgado a ensejar a alteração no acórdão embargado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado.<br>Isso porque, os supostos vícios acima não existem na presente hipótese, pois o acórdão recorrido foi cristalino em demonstrar as razões que determinaram o resultado do julgamento colegiado.<br>Quanto à alegação da parte embargante, restou claramente consignado no acórdão embargado que:<br>Sobre a Súmula 284/STF: "A decisão de admissibilidade do TJ/ES identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial uma vez que a parte não demonstrou, em seu apelo extremo, como se deu a violação dos arts. 141 e 492, do CPC (Súmula 284 do STF), que dizem respeito ao princípio da adstrição. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não demonstrou que foram dedicadas alegações em se recurso especial aptas a embasar o pleito de reconhecimento de violação dos referidos dispositivos sob a alegação de impossibilidade de fundo autônomo de previdência complementar responder por obrigação de outrem, sem a existência de solidariedade contratual ou legal que a justifique, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal." (e-STJ Fls. 1959, g.n).<br>Sobre a Súmula 83/STJ: "Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo" (e-STJ Fls. 1960, g.n).<br>Na hipótese, a parte faz referência ao mesmo precedente utilizado na decisão de admissibilidade no sentido de que o exaurimento do fundo FEMCO-COFAVI não afasta a responsabilidade legal da entidade previdenciária, que permanece obrigada ao pagamento, inclusive de forma adiantada, conforme os princípios previdenciários e o convênio de adesão firmado.<br>De fato, a interpretação das normas contidas no artigo 1.002 e no § 1º do artigo 1.021 do CPC de 2015 "resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp 895.746/SP, Segunda Turma, DJe 19.8.2016).<br>Ocorre que a obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada é aplicável na hipótese de agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial. (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018)<br>Nesse contexto, o que se verifica é a nítida pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Desse modo, considerando que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, não merece prosperar a irresignação da parte embargante.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.