ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CERCAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, consignando tese - após detida análise do acervo fático-contratual dos autos - de que ocorrera efetiva manobra "maliciosa" entre os vendedores do imóvel ("Família Bohn") e a VPC08 (atual Ecopark), firmando contrato de compra e venda diretamente entre si e deliberadamente prejudicando a autora, que já teria assinado prévio contrato com os vendedores.<br>2. Inclusive, houve rejulgamento do feito em razão do reconhecimento de nulidade na intimação de advogada já falecida, oportunizando aos agravantes a apresentação de contrarrazões, no que, renovado o julgamento, reiterou-se conclusão quanto à "danosa conduta" das partes para prejudicar a autora.<br>3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>4. Inexistente previsão de sustentação oral em embargos de declaração, sem amparo a alegação de que sua inclusão em pauta virtual inviabilizou o referido procedimento e cerceou o direito de defesa. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GUNTHER BOHN, CRISTINA RINK BOHN, ELSA KOERBER BOHN, EDGARD BOHN, JOÃO DANIEL BOHN, ELAINE CRISTINA BOHN e EURICO BOHN contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.603):<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO. CERCAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que acolheu embargos de declaração com excepcional efeito modificativo nos termos da seguinte ementa (fl. 1.332):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Possibilidade de excepcional concessão de efeito infringente, desde que previamente ouvidos os contendentes, em prol da efetividade e celeridade processuais. Procedência do pedido alternativo de reparação de perdas e danos, ante a ocorrência de cessão de direitos, malgrado a preferência da nestes apelante. Equívoco quanto à delimitação de ônus de sucumbência, também passível de ajuste. RECURSOS PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos pela Ecopark S.A.  atual denominação da então agravante VCP08 Empreendimento Imobiliário Ltda. (VPC08)  e pela "Família Bohn" foram rejeitados (fls. 1.377-1.384 e 1.385-1.392, respectivamente).<br>Nas razões do recurso interno, os agravantes insistem na alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve deficiência na prestação jurisdicional.<br>No mais, reitera alegação de que houve afronta os arts. 937 e 1.024, § 1º, do CPC e 7º, X, da Lei n. "8.906/2004" (sic 8.906/1994) ante a inviabilidade de promover sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.<br>Traça argumentos quanto à possibilidade de revisão do julgado de origem para reconhecer a improcedência da ação.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CERCAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, consignando tese - após detida análise do acervo fático-contratual dos autos - de que ocorrera efetiva manobra "maliciosa" entre os vendedores do imóvel ("Família Bohn") e a VPC08 (atual Ecopark), firmando contrato de compra e venda diretamente entre si e deliberadamente prejudicando a autora, que já teria assinado prévio contrato com os vendedores.<br>2. Inclusive, houve rejulgamento do feito em razão do reconhecimento de nulidade na intimação de advogada já falecida, oportunizando aos agravantes a apresentação de contrarrazões, no que, renovado o julgamento, reiterou-se conclusão quanto à "danosa conduta" das partes para prejudicar a autora.<br>3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>4. Inexistente previsão de sustentação oral em embargos de declaração, sem amparo a alegação de que sua inclusão em pauta virtual inviabilizou o referido procedimento e cerceou o direito de defesa. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nada a prover.<br>Conforme consignado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o reconhecimento, ou não, de que haveria prévia relação contratual entre Ansonia Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. e a "Família Bohn" relativo à aquisição de imóveis, os quais seriam posteriormente alienados à VCP08 Empreendimento Imobiliário Ltda (VPC08).<br>E, a propósito do contexto recursal, embora no julgamento da apelação o Tribunal tenha decidido pela improcedência do pedido, quando da análise dos declaratórios que se seguiram, houve reconhecimento de erro de premissa e, acolhidos com efeitos infringentes, a Corte, após detida análise do acervo fático-contratual dos autos, concluiu que ocorrera efetiva manobra "maliciosa" entre os vendedores do imóvel ("Família Bohn") e a VPC08 (atual Ecopark), firmando contrato de compra e venda diretamente entre si e deliberadamente prejudicando a autora, ora agravada.<br>Porquanto pertinente, transcrevo excertos do voto condutor (fls. 1.039-1.043):<br>5. A alegação central da autora (ANSONIA) é de que os requeridos (a VCP08, a FAMÍLIA BOHN e o BANCO) agiram "com dolo e longe da esperada boa fé", os sócios da primeira quebrando a affectio societatis, quadro societário que a autora já deixou, segundo afirma no recurso.<br>Daí afirmar que o ato praticado (a escritura de venda e compra) violou seus direitos e causou prejuízo a ela, apelante (art. 186 do Código Civil); e diante do ilícito, proveniente do dolo entre as partes contratantes e a Família Bohn, o negócio é anulável, nos termos do art. 171, II, do Código Civil.<br>O artigo 171, II, do Código Civil autoriza a anulação do ato jurídico, dentre outras causas, "por vício resultante de ( .. ) dolo".<br> .. <br>Ao que se entende da alegação inicial, o dolo visto pela autora constituiu o móvel ou o fundamento da conduta concertada dos alienantes e dos representantes da VCP08, ao firmarem a escritura de venda e compra do imóvel em favor da VCP08, e não dela, ANSONIA, com o objetivo de arredá-la do negócio e assim causar-lhe o dano consequente a não concretizar a promessa de cessão de direitos que tinha em seu favor.<br>6. É indiscutível que a VCP08 conhecia plenamente a existência do contrato firmado pela ANSONIA com UDO e GUNTER e suas mulheres, pela singela razão de que na cláusula 8.3 do "instrumento particular de compra e venda de cotas" dessa sociedade, como dito na peça inicial, "ficou acertado que a ANSONIA adquiriria, como de fato já havia adquirido da família Bohn as 3 (três) glebas do Sítio Lagoa, e na sequência as venderia para a corré VCP08 por R$ 8.20 (..) o metro quadrado" (cf. a cláusula 83, fls. 113). A troca de correspondências eletrônicas entre os representantes das empresas confirmou o ajustado (fls. 144, nº 1, letra "c").<br>A conduta dos corréus (os proprietários do imóvel e a VCP08) frustrou a um só tempo, não só a concretização da aquisição do imóvel mediante o pagamento do restante do preço e a consequente transmissão do domínio, mas igualmente a alienação imediata do bem à empresa que a ANSONIA ajudou a constituir.<br>Essa conduta, adotada sem dúvida alguma de modo intencional, não configura propriamente o dolo de que trata o artigo 171, II, do Código Civil. A norma alude ao vício de manifestação de vontade de uma das partes, em virtude do dolo com que agiu a outra. No caso em apreço, o dolo de que fala a autora é o resultante do concerto de vontade das partes na escritura de compra e venda, com o fito de causar dano a ela (ANSONIA) evidentemente alijada da concretização do contrato a que tinha direito, de um lado, e de vir a realizar outro negócio mais adiante, negócio esse expressamente ajustado com a VCP08 e seus sócios, com visto antes.<br>Diz-se que a autora retardou sem motivo a complementação do preço acertado com os compromitentes vendedores, assim impedindo a finalização do ajuste, o que teria tornado findo o contrato que firmaram. Certo, todavia, que o compromisso não foi desfeito de nenhum modo, muito menos por iniciativa dos vendedores, mesmo porque não foi ela, a compromissária compradora, notificada para concluir o contrato, pena de desfazimento do ajuste. Nada.<br>O que fizeram os vendedores foi ignorar solenemente o compromisso que tinham com a ANSONIA e operar compra e venda com a VCP08 que, maliciosamente também, ignorou solenemente o mesmo compromisso, que conhecia e que esperava concluído para adquirir da ANSONIA o imóvel.<br>Em verdade, tendo a autora notificado os corréus da família Bohn para apresentar os documentos necessários à lavratura da escritura, eles a contra-notificaram de que os documentos já estariam em poder dela, autora, tendo sido cópias enviadas ao 5º Oficio de Notas de Campinas (fls. 157). Soube então, a autora ANSONIA de que lá (no 5º Oficio) fora lavrada a escritura de compra e venda entre eles e a VCP08 (escritura, fls. 160/170).<br>Significa dizer que os corréus realmente frustraram deliberadamente a concretização da compra e venda prometida entre os proprietários e a autora da ação, firmando sem o seu conhecimento a escritura de compra e venda pelo mesmo valor (R$ 1.600.000,00) mediante o qual a autora prometia comprar, e declarando ter pago como entrada idêntico montante (R$ 160.000,00), que os vendedores (e isso não declararam na escritura) já haviam recebido da ANSONIA, e o restante pago em dois cheques de igual valor (cf. fls. 162, in fine).<br>Não podiam os comparecentes à escritura desconsiderar o compromisso existente. Os proprietários, por óbvio, porque deles a promessa de venda. A VCP08 porque seus representantes mantinham sociedade com a autora e seu representante. Agiram aqueles com a manifesta deliberação e vontade de tirar proveito da conduta da sociedade e, à evidência, frustrar a promessa a que assentiram expressamente, de adquirir dela a gleba ao preço de R$ 8,20 o metro quadrado.<br>7. Tudo levaria ao decreto de nulidade da escritura em questão, atendida a pretensão inicial nesse sentido. Todavia, transmitido o domínio e, quiçá, dele decorrendo que seu desfazimento pode, em tese, vir a atingir o interesse e o direito de terceiros, dado o objetivo que tinham todos de empreendimento imobiliário, a anulação já não mais se afigura possível, quando menos, recomendável.<br>Resta atender ao pedido alternativo de perdas e danos, de fato ocorrentes.<br>Aos requeridos UDO e GUNTER e suas mulheres cabe restituir à autora o valor do sinal que receberam, atualizado desde o pagamento, acrescido de juros desde a citação.<br>À VCP08, a seu turno, cabe indenizar a autora, não pelo valor total que dela pretendia obter (R$ 3.302.607,40), acaso vendesse a ela o imóvel pelo valor de R$ 8,20 o metro quadrado, mas pela diferença que obteria entre esse montante e o que pagaria aos proprietários. Assim o pleito inicial. Tem-se, então, que a VCP08 deve indenizar a autora pelo que ela deixou de ganhar, acaso concretizasse o negócio que com ela ajustou no contrato entre as partes, assim: R$ 3.302.607,40  R$ 1.600.000,00 = R$ 1.702.607,40, atualizados desde a propositura da ação, acrescidos de juros a contar da citação.<br>A VCP08 responde, também, solidariamente com os proprietários, pela restituição do sinal que despendera (R$ 160.000,00), atualizado e com juros na forma acima disposta.<br>8. A modificação do julgado não atinge a solução dada pela r. sentença e mantida pelo acórdão quanto ao BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, dada a conclusão de ser essa pessoa jurídica parte ilegítima para estar no polo passivo da ação.<br>Tendo sido o processo julgado extinto sem resolução do mérito, responde a autora, não os corréus, pelos ônus sucumbenciais devidos ao Banco.<br>Nesse passo, ficam parcialmente acolhidos os embargos da VCP08, recurso prejudicado quanto ao mais.<br>9. Ante o exposto, acolho os embargos da autora (ANSONIA) com efeito modificativo do julgado, dando provimento à apelação para julgar procedente a ação, sem anular o ato jurídico objetivado, mas condenando os corréus UDO e GUNTER e suas mulheres e a empresa VCP08 a indenizar a autora nos termos definidos neste voto, acrescido o montante de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (o valor atualizado e com juros), os corréus UDO e GUNTER suportando a verba sobre o valor a seu cargo, e a corréu VCP08 sobre a totalidade da condenação (sinal e diferença apontada).<br>Posteriormente, relevante destacar que a VCP08 (Ecopark) cuidou de manejar outros 3 embargos de declaração (fls. 1.051-1.071, 1.088-1.092 e 1.110-1.121), sempre reiterando a tese de incorreta análise do acervo fático e, em especial, dos contratos existentes, pois se assim o Tribunal fizesse, a conclusão seria de que não houve nenhuma irregularidade da venda do imóvel pela "Família Bohn" diretamente para VCP08 (Ecopark).<br>No julgamento dos embargos de fls. 1.051-1.071, assim se pronunciou a Corte de origem (fl. 1.084):<br>Vê-se que a pretexto de afirmar existência de omissão - inocorrente porque a questão de direito e de fato foi expressa e diretamente resolvida - os embargos veiculam mero inconformismo com o decidido. Tenta a embargante VCP08 convencer deva ser afastada a existência de qualquer vício em relação à operação de compra e venda realizada entre ela e os proprietários do imóvel. E o fazendo deduz razões de mérito da causa, com o suporte na prova, que pretende rever.<br>Nem se diga que a causa não estava madura para o julgamento e que a discussão travada nos autos deveria ter sido remetida a juízo arbitrai porque assim previsto no contrato.<br>O artigo 301, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que ao réu compete, antes de discutir o mérito, alegar convenção de arbitragem (art. 337, X, do CPC/2015).<br>Além disso, o § 4º desse dispositivo dispõe que:<br>"Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo." (grifei).<br>Em sua contestação, a embargante questiona a legitimidade da Ansonia para o ajuizamento da demanda, mas não invoca a existência de cláusula contratual previsiva de arbitragem (fls. 245/268).<br>Tampouco nas contrarrazões a questão foi suscitada.<br>Portanto, não pode o embargante vir agora apontar nulidade dos acórdãos da apelação e dos embargos anteriores, bem como da r. sentença. Também não pode reclamar que o Tribunal deveria ter reconhecido de oficio da matéria, uma vez que a competência é relativa e não absoluta.<br>Por seu turno, com relação aos declaratórios de fls. 1.088-1.092, a Corte saneou omissão nos seguintes termos (fls. 1.103-1. 106):<br>1. Afirma a embargante que o acórdão embargado não se pronunciou sobre a alegação deduzida nos anteriores embargos de que, por força do disposto na cláusula 8.3 do "instrumento particular de compra e venda de cotas", estava legitimada a adquirir o imóvel "pelo preço que bem entendesse", sendo que a aquisição pela Ansonia somente se daria em caso de "risco de perda justificado do negócio relativo à aquisição do imóvel".<br>De fato, o julgado não enfrentou diretamente essa alegação.<br>A cláusula mencionada pela embargante está inserta no tópico referente a "Não-Concorrência" do contrato de compra e venda de cotas, assinado em março de 2008, e assim dispõe:<br> .. <br>Essas cláusulas, especialmente a 8.3., não autorizam a interpretação de que a aquisição das glebas do Sítio Lagoa, objeto do contrato de cessão de direitos mencionado no Anexo 4.1.10 (a), seria realizada pela VCP08 e não pela Ansonia, cabendo a esta a possibilidade de compra somente na hipótese de risco de perda do negócio.<br> .. <br>O cotejo dos contratos encartados aos autos com os fatos narrados e a troca de correspondências eletrônicas entre os representantes das empresas que constituíram a VCP08 conduz à conclusão de que frustrada deliberada e maliciosamente o negócio da ANSONIA.<br>A declaração cabe, portanto, para esclarecer que a cláusula 8.3 do contrato de compra e venda de quotas não autoriza a transação realizada entre a VCP08 e os proprietários do imóvel sem a participação da Ansonia, mesmo porque tinha por pressuposto "risco de perda justificado do negócio relativo à aquisição do imóvel descrito no Anexo 4.1.10 (a) a este instrumento..", risco esse não especificado e não deflui dos elementos de prova existentes no processo.<br>Enfim, malgrado procedida a declaração do ponto, menos para suprir omissão a respeito, porque o aresto discorreu longamente sobre os elementos de prova presentes nos autos e também sobre a cláusula em apreço, U mais para tornar , digamos, mais claro o que se decidiu a respeito desta<br>2. Ante o exposto, acolho os embargos, sem efeito modificativo do julgado.<br>Os terceiros embargos apenas não foram julgados (a toda evidência porque prejudicados) pela inusitada situação de o então relator, Desembargador João Carlos Saletti, ter acolhido os embargos de declaração da "Família Bohn" para reconhecer que houve cerceamento de defesa, visto que as intimações foram feitas em nome da advogada já falecida.<br>Vejamos o conteúdo (fls. 1.284-1.285):<br>De fato, a decisão embargada necessita de declaração. Certo, entretanto, que não podia declarar monocraticamente a nulidade de ato do colegiado, como curial. A questão é enfrentada agora, no julgamento dos embargos.<br>O julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação ocorreu quando já falecida a Advogada Mima Aparecida Claus, única representante da família Bohn (coapelados), sendo certo que todas as intimações se deram em seu nome. As demais decisões que se seguiram, incluindo os julgamentos dos vários embargos, também foram publicadas em nome dessa causídica. A notícia do óbito se deu perante o Juízo de primeiro grau, em 24/11/2015, mas foi trazida a este Tribunal somente em 2019. Registro que os óbitos de Cristina Bohn ocorreu em maio de 2015, e o de seu marido em 9.10.2015 (fls. 1.018 e 1.017, respectivamente). A advogada Mirna faleceu contemporaneamente a eles, em 12.10.2015, fls. 1.011.<br>Não se sabe o motivo da demora da vinda da informação ao Tribunal. Houve falha do advogado constituído, mas não se pode imputar a ele ou aos mandatários má-fé. Isso, embora a autora tenha dado início, em primeiro grau, ao cumprimento provisório de sentença.<br>Sem prova de má-fé, a ausência de defesa técnica a partir do óbito da advogada dos integrantes da família Bohn viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Ademais, como afirmado da decisão embargada, há um fator relevante nestes autos. Os primeiros embargos de declaração opostos pela autora Ansonia foram acolhidos com efeito modificativo do julgado, e os da VCP08, acolhidos em parte (fls. 888/904). A solução alterou a situação dos integrantes da família Bohn nos autos, porquanto condenados, juntamente com a empresa VCP08, a indenizar a autora, sem que tivessem a oportunidade de se manifestar apropriadamente nos autos.<br>Iniciado o cumprimento provisório da sentença, os embargantes foram surpreendidos com suas contas penhoradas.<br>Diante de todo esse quadro, está evidenciado o vício procedimental insanável, a resultar no acolhimento dos embargos (50005) para anular o acórdão de fls. 888/904 (que acolheu os primeiros embargos de declaração (50000) e inverteu o acórdão proferido na apelação. Por conseguinte, ficam anulados também todos os atos subsequentes, e julgados prejudicados os embargos opostos pelos ora embargantes contra referido acórdão.<br>É lamentável que assim se deva decidir, mas a estrita observância do devido processo legal não pode ser contornada diante, especialmente, dos termos dos embargos de declaração anteriormente opostos VCP08 e dos agora encetados pela família BOHN, embargos esses que reclamam decisão.<br>Com a anulação do acórdão de fls. 888/904, que decidiram os embargos opostos pela autora ao acórdão da apelação, tais embargos deverão ser julgados novamente, ouvidos, antes, os herdeiros dos BOHN, para que respondam a esse recurso e se profira nova decisão.<br> .. <br>3. Ante o exposto, acolho os embargos (50005) para anular o acórdão de fls. 888/904, e os atos decisórios subsequentes, julgando prejudicados os opostos contra esse acórdão (50006).<br>A renovação do julgamento daqueles primeiros embargos de declaração opostos pela Ansonia Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. foram novamente para acolher com efeitos infringentes, porquanto reiterada a "danosa conduta" das partes para prejudicar a autora (fls. 1.333-1.334):<br>Não obstante o esforço das demandadas, tenho que a procedência do pedido de indenização por perdas e danos é, mesmo, a medida mais acertada.<br>Veja-se, resta estreme de dúvida o fato de que a empresa Ansonia firmou com os componentes da nominada Família Bohn, instrumento particular de promessa de cessão de direitos e outras avenças, tendo desembolsado a precisa importância de R$ 160.000,00, ao passo que os R$ 1.440.000,00 pendentes, seriam adimplidos tão-logo se mostrasse viável a regularização do domínio de três glebas de terra, componentes do denominado "Sítio Lagoa".<br>A finalidade precípua do negócio jurídico seria a implementação de empreendimento imobiliário, que contaria com o concurso da ora corré.<br>Ocorre, entretanto, que malgrado os precisos termos da clara avença. sobreveio a notícia de que os imóveis foram alienados diretamente à empresa VCP08, a alijar indevidamente a ora recorrente da empreitada, a informar prejuízo a ser devidamente reparado, acaso não se mostrasse viável a anulação do negócio, em si.<br>Pois bem, na percuciente linha precisada às fls. 903, pelo E. Des. João Carlos Saletti, dado o transcurso de lapso temporal significativo, conquanto fosse o caso de anulação do negócio infirmado pela apelante, há de se ponderar que tal não mais se mostra recomendável, ante a potencial ofensa a direitos de terceiros de boa-fé, que tenham concorrido para o aperfeiçoamento do empreendimento.<br>Veja-se, houve danosa conduta, mesmo, porque olvidaram os cedentes os termos do compromisso celebrado junto à empresa Ansonia e, a agravar a situação, empresa que seria parceira no empreendimento, ora demandada, cuidou de figurar como cessionária, tomando inadvertidamente a condição que deveria ter sido conferida à empresa nominada, como inicialmente acordado.<br>Se dúvida houvesse acerca de tanto, basta uma consulta ao testemunho de Eduardo Angarten, que participou das nebulosas tratativas de cessão, dela sendo afastado em mais de uma oportunidade, a pedido, aparentemente, dos cedentes (família Bohn - fls. 526/44).<br>Patente, pois, que em franca violação ao dever de repasses claros, objetivos, bem como mitigação de perdas, foi lavrada escritura em prol da ora apelada - sem que fosse conferida mínima e desejável prévia oportunidade à apelante - a informar dano da ordem de R$1.702.607,40.<br>Assim o é porque, acaso observados os termos do que foi inicialmente tratado, cuidaria a empresa VCP08 de adquirir da ora apelante os imóveis pelo preciso valor de R$ 3.302.607,40 e, uma vez deliberadamente frustrado o negócio, inelutável seu dever de recompor a ausência do repasse do montante a que se comprometeu.<br>Na mesma linha, deve a apelante ser reembolsada do valor inutilmente despendido a título de sinal (R$ 160.000,00); pena de guarida a enriquecimento sem causa.<br>E, conforme destacado na decisão agravada, não causou nenhuma surpresa a reiteração de embargos tanto pela "Família Bohn" (fls. 1.338-1.360) quanto pela VCP08 (Ecopark - fls. 1.363-1.369), novamente rejeitados com destaque do novo relator, Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, de que o feito já se prolongava por "quase catorze anos", com o manejo de "nada menos que nove embargos de declaração", com pedido de descabida sustentação oral em declaratórios, o que evidencia a ausência de nulidade tão somente porque inserido na pauta virtual.<br>Excertos da manifestação então exarada (fls. 1.389-1.390):<br>Com efeito, conta o presente feito com quase catorze anos de processamento, saltando aos olhos, pois, que o deslinde foi postergado por lapso temporal superior ao desejável, pelos mais variados motivos.<br>Ainda neste improfícuo ambiente, relembrado que, por ora, encerra o processo nada menos que nove embargos de declaração, a par de que defesa a realização de sustentação oral, é que foi realizado o julgamento, na modalidade virtual, como vaziamente infirmado.<br>Não se vislumbra a ocorrência de um único prejuízo, de ordem minimamente palatável.<br>Quanto ao cerne, tenho que o v. julgado colegiado não padece de quaisquer omissões, obscuridades ou contradições a serem aqui supridas, necessárias até mesmo para fins de prequestionamento.<br>Assim o é porque claro foi o teor do decisum, ora repisado, no sentido de que restou amplamente evidenciada, de forma estreme de dúvida, danosa conduta, encampada pelos uma vez mais recorrentes, a alijar a empresa Ansonia de complexo negócio do seu inequívoco interesse.<br>Como expressamente referido, foi reconhecida "franca violação ao dever de repasse de dados claros, objetivos, bem como de mitigação de perdas", pelo simples fato de que foram solenemente ignorados os termos de verdadeiro compromisso de compra e venda de imóveis do denominado "Sítio Lagoa" pelos componentes da nominada família Bohn, junto à empresa Ansonia, sobrevindo írrita alienação em prol da empresa VCP08.<br>Veja-se, não obstante o esforço dos recorrentes, ainda que firmes nos teores do instrumento de fls. 103 e seguintes, o que de relevante se extrai ao deslinde é que, de forma manifestamente deliberada, alijaram a empresa Ansonia do negócio, não se afigurando despiciendo salientar que já havia ocorrido o perecimento da desejável "affetcio societatis" entre os contendentes, como salta aos olhos, pelo amplo e longevo quadro de beligerância, a reafirmar que deveria ter sido instada a empresa acima referida a externar se possuiria ou não interesse em adquirir o imóvel - como já havia indicado, inclusive.<br>Se dúvida houvesse acerca do seu real interesse quanto à concretude da compra e venda, basta uma análise superficial do processado, em que demonstrada, à saciedade, a adoção de céleres e sérias medidas a evitar a regularização da titularidade dos imóveis à empresa VCP08.<br>No mais, resta patente que os presentes embargos veiculam, na verdade, inconformismo com a justiça da decisão, que só pode ser impugnada por intermédio do recurso apropriado.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. No caso específico, porque não reconhecida a tese de que a "Família Bohn" e a VCP08 (Ecopark) estavam livres para negociar entre si.<br>O Tribunal de origem enfrentou a questão posta, cabendo relembrar que não é necessário abordar todos os temas suscitados pela parte, pois "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380).<br>A título de reforço, cito:<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)<br>1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo concluído, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, que o decreto condenatório está em conformidade com a evidência dos autos. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>(AgRg no REsp n. 2.041.751/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, cito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Do mesmo modo, consoante outrora destacado, beira a má-fé a alegação dos recorrentes de que os embargos de declaração foram acolhidos "sem a intimação prévia das partes a respeito" ou oportunizar "memoriais", porquanto acima destacado que, uma vez evidenciada a intimação equivocada da advogada falecida, houve renovação do julgado dos aclaratórios, tendo os recorrentes manejado contrarrazões aos embargos da Ansonia Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. (fls. 1.292-1.313).<br>No mais, inexistente previsão de sustentação oral em embargos de declaração, sem amparo a alegação de que sua inclusão em pauta virtual inviabilizou o referido procedimento.<br>Nesse sentido, cito:<br>2. Nos termos dos arts. 159, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 937 do Código de Processo Civil, não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de declaração.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.943.412/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/9/2023.)<br>3. O julgamento virtual de embargos de declaração não acarreta prejuízo à parte, uma vez que, em regra, nem sequer é incluído em pauta (é julgado em mesa) e tampouco comporta sustentação oral.<br>(AgRg no HC n. 530.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/2/2020.)<br>Inclusive, no ponto, a revisão do julgado demandaria reexame do regimento interno do TJSP, o que esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF:<br>2.1. Não compete a esta Corte, em sede de recurso especial, reapreciar norma de direito local (regimento interno do Tribunal de Justiça) para aferir se as regras internas foram corretamente aplicadas. Incidente, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 1.254.589/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 20/4/2023.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.