ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o conteúdo normativo contido nos arts. 6º, II, 47 e 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de prequestionamento, o que atrairia o óbice constante na Súmula 211 do STJ; e, no que tange aos arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC, o agravo interno não poderia ser conhecido, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial, incidê ncia da Súmula 83/STJ, não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, e a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por REDE BRISAS PREMIUM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA., ANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA CORDEIRO e FABIO LUCIANO CORDEIRO contra acórdão da Terceira Turma que tem a seguinte ementa (fls. 339-340):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇAO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, II, 47 E 49, CAPUT E § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. ADUÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 77, III, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. O conteúdo normativo contido nos arts. 6º, II, 47 e 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de exame pela Câmara julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>2. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do STJ, segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>3. A ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º, II, 47 e 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005 é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada sob o pálio da divergência jurisprudência.<br>4. A adução de violação dos arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC, não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial - incidência da Súmula 83/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>5. A jurisprudência desta Corte acerca da adequada impugnação da Súmula 83 /STJ é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso.<br>6. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidirem , no ponto, os preceitos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 7. A impugnação defeituosa da Súmula n. 83/STJ nas razões do agravo interno, também faz incidir a Súmula 182 do STJ sobre a alegação de dissídio jurisprudencial por violação dos arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC.<br>Agravo interno conhecido em parte e improvido.<br>Sustenta a parte embargante que "há vício fragrante de omissão no v. acórdão embargado, "concessa vênia", pois deixou de se manifestar expressamente sobre o mérito da controvérsia, que é a aplicação dos artigos da Lei de Recuperação Judicial ao caso concreto, especialmente no que diz respeito a necessidade de preservação da empresa em Recuperação Judicial, que é o princípio basilar da Lei 11.101/2005, e a vedação de atos de execução individual contra o patrimônio da Recuperanda, especialmente sobre os bens de capitais essenciais à atividade empresarial" (fl. 356).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 361-367.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o conteúdo normativo contido nos arts. 6º, II, 47 e 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de prequestionamento, o que atrairia o óbice constante na Súmula 211 do STJ; e, no que tange aos arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC, o agravo interno não poderia ser conhecido, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial, incidê ncia da Súmula 83/STJ, não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, e a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o conteúdo normativo contido nos arts. 6º, II, 47 e 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de prequestionamento, o que atrairia o óbice constante na Súmula 211 do STJ; e, no que tange aos arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC, o agravo interno não poderia ser conhecido, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial, incidência da Súmula 83/STJ, não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, e a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.