ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO DAL AGNOL (MAURICIO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. Inexiste interesse recursal na exclusão de multa que não foi aplicada pelas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido (e-STJ, fl. 805).<br>Nas razões do presente inconformismo, MAURICIO defendeu que a decisão agravada se mostra contraditória, porque após o conhecimento do agravo, passou-se ao exame do recurso especial, analisando o mérito, mas afirmando, ao final, que não o conhecia. No mais, a decisão agravada se mostra omissa e contraditória, já que proferida em desconsideração à Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, devendo ser aplicada, ao caso, a taxa SELIC, não havendo que se falar em violação da coisa julgada (e-STJ, fl. 816/838).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.095-1.099).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Registre-se, de início, que não se justifica a suspensão do feito em razão da afetação dos Recursos Especiais n. 2.070.882/RS e 2.199.164/PR ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.368/STJ), porque o presente caso possui peculiaridade que o distingue daqueles: a existência de decisão transitada em julgado fixando o índice dos juros de mora.<br>Ultrapassada essa questão, tem-se que a irresignação não merece prosperar.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, MAURICIO defendeu que (1) a decisão agravada se mostra contraditória, porque após o conhecimento do agravo, passou-se ao exame do recurso especial, analisando o mérito, mas afirmando, ao final, que dele não conhecia; e (2) a decisão agravada se mostra omissa e contraditória, já que proferida em desconsideração a Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024, devendo ser aplicada, ao caso, a taxa SELIC, não havendo que se falar em violação da coisa julgada.<br>Contudo, sem razão.<br>(1) Contradição, em relação ao dispositivo do acórdão recorrido<br>Constou expressamente do acórdão embargado que incidia, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ, especificamente em relação a inaplicabilidade da taxa SELIC, além de o entendimento do Colegiado estadual estar em consonância com o entendimento desta Corte.<br>Desse modo, conheceu-se do agravo, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e não se conheceu do recurso especial, na medida em que não transpôs a barreira da admissibilidade para o exame do seu mérito, diante da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Assim, não há que se falar em contradição, pois empregada corretamente a terminologia adotada pelo sistema processual vigente, nos termos do art. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ.<br>(2) Contradição e omissão, quanto a desconsideração da Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024<br>Constou expressamente na decisão embargada a inaplicabilidade, ao caso, da taxa SELIC, na fase de cumprimento de sentença, estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se mostra inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>A propósito, colacionam-se excertos da decisão impugnada, a seguir transcritos:<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concluiu pela inaplicabilidade da taxa SELIC, na fase de cumprimento de sentença, em observância à coisa julgada, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos: Inviável a pretensão de afastar a correção monetária e os juros de mora, pois ainda que a matéria referente à utilização da taxa Selic não tenha sido analisada anteriormente, como se trata de título executivo judicial, a cobrança está adstrita ao disposto em sentença, em observância à coisa julgada, não podendo ser aplicado o entendimento do STJ no Tema 176 e nem a taxa SELIC ao caso. O fato da matéria ser de ordem pública não altera essa conclusão, impedindo a revisão a qualquer tempo, salvo para corrigir erro material, o que não é caso dos autos como já se manifestou o STJ (AgInt no AR Esp 1311173/MS). Tal medida privilegia sob pena de afronta a segurança jurídica, evitando que se eternize discussões processuais, obstando o recebimento do crédito. Ademais, registro que o caso dos autos trata de condenação de natureza civil, enquanto a Taxa Selic é, precipuamente, dirigida às condenações de natureza tributária. Portanto inaplicável a esta demanda, como já assentado pelo STJ: ..  Consequentemente, é inaplicável o art. 406 do CC e inviável a aplicação dos precedentes trazidos pelo agravante, os quais, saliento, não possuem caráter vinculante. A tese de que a natureza de prestação de trato sucessivo dos juros de mora e da correção monetária, possibilitariam a alteração após o trânsito em julgado pelo disposto nos incisos do art. 505 do CPC, não foi adotada por esta Câmara, inexistindo violação ao princípio da legalidade. Da mesma forma, os argumentos a respeito da excessiva alta do IGP-M e do fato de ele não mais refletir a inflação não justificam a alteração do índice como pleiteado pelo embargante, especialmente porque não foi demonstrada qualquer abusividade ou desproporção no índice utilizado pela sentença, o qual, inclusive, também é o utilizado por esta Câmara em situações análogas envolvendo o agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE IMPUGNADA QUE OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, nº 50195947020218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 10-06-2021). (e-STJ, fls. 309/310 - sem destaques no original) Pelo que se vê, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que necessário preservar os efeitos da coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índice diverso (AgInt no REsp n. 1.975.900/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, D Je de 24/6/2022) (e-STJ, fls. 808/809 - sem destaques no original).<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br>REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.<br>2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.036/GO, relato r Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022 - sem destaques no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br> .. <br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.