ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. DEMONSTRAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONFORMIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à conformidade do título com o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e à devida demonstração do saldo devedor exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS DA COSTA LOPES contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 611):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. NULIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. DEMONSTRAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 443):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR PLANILHA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AVALISTA QUE DEIXOU DE SER SÓCIO DA DEVEDORA PRINCIPAL. VALIDADE DO AVAL. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DE NOVAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cabível a presente ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário, uma vez que o procedimento monitório é mais amplo e benéfico ao réu do que a via da execução de título extrajudicial, consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Rejeitada a alegação recursal de iliquidez do título, já que o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 é expresso ao autorizar a demonstração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo, como fez a parte autora. 3. Rejeitada a alegação de nulidade do aval, uma vez que o mero fato de o avalista ter deixado de ser sócio da devedora principal não retira a validade da garantia pessoal por ele dada, uma vez que não há previsão legal nesse sentido. 4. A novação não se presume, vale dizer, a intenção de novar deve manifestar-se de um modo certo e não equívoco, devendo estar expresso no contrato o animus novandi, conforme o instituído pelo artigo 1000 do Código Civil. Precedente desta Corte. 5. O embargante alega ter havido novação da dívida, mas nada traz aos autos que permita afirmar que houve intenção de novar dos contratantes. 6. As alegações acerca das taxas de juros aplicadas pela autora dizem com um possível excesso de execução e não podem ser conhecidas em razão da ausência de declaração do valor que a parte entende correto, com fundamento no artigo 702, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. 7. Honorários devidos pelo apelante majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC/2015, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 8. Apelação não provida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 506).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão recorrido violou o art. 28 da Lei n. 10.931/2004, que exige literalidade e liquidez na cédula de crédito bancário.<br>Aduz que o título apresentado pela recorrida não detalha de forma clara os encargos incidentes sobre o débito, como tarifas e taxas de juros, que são flutuantes e indetermináveis.<br>Sustenta, outrossim, que, devido à ausência de literalidade e liquidez, o aval é inválido, tornando-o parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação monitória.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 650-661).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. DEMONSTRAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONFORMIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à conformidade do título com o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e à devida demonstração do saldo devedor exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A controvérsia trata de saber se a cédula de crédito bancário objeto da ação monitória representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Questiona-se ainda a legitimidade passiva do avalista, em razão de o título supostamente não prever os encargos devidos, o que tornaria a cédula inválida.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem consignou que a cédula atende aos requisitos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, possuindo certeza, liquidez e exigibilidade, bem como que o avalista é parte legítima (fl. 434):<br>Sendo assim, rejeito a alegação recursal de iliquidez do título, já que o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 é expresso ao autorizar a demonstração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo, como fez a parte autora.<br>Rejeito, igualmente, a alegação de nulidade do aval, uma vez que o mero fato de o avalista ter deixado de ser sócio da devedora principal não retira a validade da garantia pessoal por ele dada, uma vez que não há previsão legal nesse sentido.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à conformidade do título com o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e à devida demonstração do saldo devedor exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE INDENIZAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SÚMULA 5 DO STJ. PROVA DOS PREJUÍZOS. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula compromissória arbitral prevista no Termo de Indenização somente teria aplicação se a empresa recorrente tivesse formalizado algum aviso de desacordo, no prazo estipulado contratualmente, para indicar a sua intenção de discutir a exigibilidade dos créditos apontados. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever esse posicionamento, ante os impedimentos impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O Tribunal local também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral, afirmando que a prova documental era suficiente para a solução da disputa. O entendimento adotado se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência.<br>4. O acórdão consignou que a recorrida cumpriu integralmente o disposto no artigo 700, § 2º do CPC, porquanto os documentos juntados seriam suficientes para embasar a cobrança via ação monitória. A análise da tese recursal, no sentido de que não teriam sido juntados documentos que comprovassem os prejuízos sofridos pela recorrida não se mostra possível em sede de recurso especial, ante o óbice da mencionada Súmula 7, pois a controvérsia exige a análise do conjunto probatório para se verificar a existência ou extensão dos prejuízos apontados.<br>5. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado, conforme a jurisprudência do STJ, que estabelece que em obrigações líquidas, eles incidem a partir do vencimento.<br>6. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.188.708/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.