ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>Caso em que o Tribunal a quo reconheceu a diligência do exequente na tentativa de citação do devedor ao longo do processo, afastando qualquer desídia. Ademais, considerou que o descumprimento do prazo legal não pode prejudicar a parte exequente quando a demora na citação decorre da morosidade do Poder Judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se d e agravo interno interposto por ALEXANDRE BAYER BOTELHO, sucedido por seus herdeiros KARLA BELLINA REBELLO BOTELHO, PAULO FERNANDO CORREIA BOTELHO e ANA LUDMILLA CORREIA BOTELHO contra dec isão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 384):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO .<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 283):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO VALOR COBRADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE AFASTADA. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE, QUANDO DECORRE DA MOROSIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão desconsiderou provas que demonstram a desídia do Banco do Brasil em promover a citação, configurando prescrição intercorrente.<br>Aduz que não é caso de incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Afirma que a alegação genérica de "morosidade da justiça" não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 404 - 410).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>Caso em que o Tribunal a quo reconheceu a diligência do exequente na tentativa de citação do devedor ao longo do processo, afastando qualquer desídia. Ademais, considerou que o descumprimento do prazo legal não pode prejudicar a parte exequente quando a demora na citação decorre da morosidade do Poder Judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de apelação em ação monitória. Cuida a controvérsia da ocorrência ou não de prescrição intercorrente.<br>O Tribunal de origem, com base na análise de fatos e provas, afastou a referida tese (fl. 285):<br>Do mesmo modo, também não merece acolhimento a tese de prescrição intercorrente.<br>É que, na hipótese trazida a julgamento, mostra-se cristalino o impulso do exequente ao feito, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, já que o retardo no andamento da execução ocorreu por fatores alheios à vontade do exequente, decorrentes de atos do próprio judiciário.<br>Colacionam-se trechos da sentença que comprovam tal afirmação, utilizando-se a fundamentação per relationem, ratificando a conclusão adotada pelo juízo monocrático. Vejamos:<br>"Do mesmo modo, com relação à alegação de prescrição, também não merece acolhida, visto que, a demora na citação do demandado não ocorreu não por inércia do credor, uma vez que o mesmo requereu várias diligências no sentido de prosseguir com a presente ação, impulsionando o processo. Portanto, embora tenham passados mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação, o devedor foi citado no endereço localizado através de pesquisa junto à Receita Federal, através do sistema Infojud requerido pela parte autora. Dessa forma, não se pode ignorar que, apesar do tempo de tramitação, a citação se perfectibilizou, circunstância que afasta a inércia do autor e demonstra que houve regular trâmite processual, razão pela qual não merece acolhida a preliminar de prescrição intercorrente."<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 240, §§ 1º e 2º, do CPC e 202, I, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a inércia do recorrido em impulsionar o processo e promover a citação resultou na prescrição.<br>Consoante aludido na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de desídia da parte em promover a citação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. VENCIMENTO À VISTA. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA N. 106/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. "Reputada inexistente a disposição que regula o vencimento, a dívida deve ser considerada, nos termos do art. 331 do CC/02, passível de ser exigida à vista." (REsp n. 1.284.179/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/10/2011.)<br>2. Caso em que o Tribunal a quo reconheceu a diligência do exequente na tentativa de citação do devedor ao longo do processo, afastando qualquer desídia. Ademais, considerou que o descumprimento do prazo legal não pode prejudicar a parte exequente quando a demora na citação decorre da morosidade do Poder Judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC. Aplicação das Súmulas n. 106 e 07 do STJ.<br>3. Para que o recurso especial seja admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário demonstrar o dissídio jurisprudencial, comprovando que os acórdãos analisaram situações semelhantes de forma divergente. No caso, a peça recursal não atendeu a esse requisito, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.889.121/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.