ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.<br>3. Existência de distinção entre os institutos da prescrição intercorrente e do abandono da causa, previsto no art. 267, III, §1º, do CPC/1973, esse sim a demandar prévia intimação para andamento do processo de conhecimento antes da extinção da ação sem resolução de mérito.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 197):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. ANDAMENTO AOFEITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DIREITO SUBJETIVO DAPARTE INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 65-66):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INCABÍVEL. RECORRENTES QUE FAZEM JUS AO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSENTE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA BENESSE DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. 2. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VERIFICADA EM CONCRETO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, INC. III). AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE 9 (NOVE) ANOS CONSECUTIVOS, POR ÓBVIO, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO (LEI UNIFORME DE GENEBRA - DECRETO Nº 57.663/1966, ARTIGOS 70 E 77 E SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). 4. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 96).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a prescrição intercorrente foi reconhecida de forma indevida, sem observância das normas processuais aplicáveis e das peculiaridades do caso concreto.<br>Aduz desrespeito à irretroatividade da lei processual, violação dos arts. 14 e 240, §3º, do CPC/2015, e 267, III, §1º, do CPC/1973, ao reconhecer a prescrição intercorrente sem a intimação pessoal da parte exequente, e necessidade de demonstração do abandono da causa para declaração da prescrição intercorrente.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.<br>3. Existência de distinção entre os institutos da prescrição intercorrente e do abandono da causa, previsto no art. 267, III, §1º, do CPC/1973, esse sim a demandar prévia intimação para andamento do processo de conhecimento antes da extinção da ação sem resolução de mérito.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Trata a controvérsia da desnecessidade de prévia intimação do credor para reconhecimento da prescrição intercorrente em causa regida pelo CPC de 1973.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Aduz, no mérito, violação dos arts. 14 e 240, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.<br>Sustenta não ter ocorrido a prescrição intercorrente, uma vez que a recorrente não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito. Argumenta, ainda, que devem ser aplicadas ao caso a legislação e a jurisprudência vigentes à época dos fatos.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, resolvendo, portanto, a controvérsia posta.<br>Veja-se (fls. 68-72):<br>14. Em , o prazo prescricional para a cobrança daterceiro lugar via executiva da nota promissória, conforme artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), é de 3 (três) anos, contados a partir do seu vencimento:<br> .. <br>15. Conforme recente entendimento sedimentado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a declaração da prescrição intercorrente não depende da prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito; o prazo prescricional se inicia após o decurso de um ano da suspensão da execução; assim como a regra de transição do artigo 1.056 do CPC/2015 aplica-se exclusivamente às execuções, em curso, que se encontrem suspensas por ausência de bens penhoráveis no momento da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, impossibilitado o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973.<br> .. <br>19. Assim, aplica-se a disposição contida na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal inclusive aos feitos submetidos ao Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, e o prazo prescricional intercorrente se inicia após o lapso de um ano da suspensão da execução, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito.<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 14 e 240, § 3º, do CPC/2015 e 267, III e §1º, do CPC/73, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que diz respeito à prescrição intercorrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência, firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.<br>Decidiu ainda que o credor deve ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, mas não para que dê andamento ao feito.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, tanto no que diz respeito à desnecessidade de intimação para dar prosseguimento à execução quanto na inexistência de direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos. A proposito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604.412/SC. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA.<br>1. No que diz respeito à prescrição intercorrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência, firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.154/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo recente modificação no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível  a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF  dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo.<br>2. De acordo com esta Corte Superior, "não há direito subjetivo da parte a aplicação do entendimento jurisprudencial vigente quando da interposição do apelo nobre, porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.<br>Julgados da Corte Especial" (AgInt nos EREsp 1.508.000/AL, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 3/10/2017).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.512.254/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Cabe frisar ainda a distinção entre os institutos da prescrição intercorrente e do abandono da causa, este previsto no art. 267, III, §1º, do CPC/1973, que, diferentemente da prescrição intercorrente, demanda prévia intimação para andamento do processo de conhecimento antes da extinção da ação sem resolução de mérito. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ABANDONO DA CAUSA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos casos em que o processo executivo, paralisado pela inexistência de bens passíveis de constrição, é extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a jurisprudência do STJ orienta pela aplicação do princípio da causalidade, atribuindo a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais àquele que deu causa à instauração do processo, qual seja o devedor-executado.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o reexame de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Não se confundem a extinção do processo sem o exame do mérito em razão do abandono da causa (CPC/2015, art. 485, III) com o pronunciamento da prescrição intercorrente, em que se dá a resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II).<br>3.1. O reconhecimento do abandono processual pressupõe a manutenção da conduta omissiva da parte, após ser intimada para que dê andamento ao processo (CPC/2015, art. 485, § 1º), enquanto que o reconhecimento da prescrição exige apenas o exercício do contraditório (CPC/2015, art. 487, § ún.).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.948.080/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF.<br>1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial.<br>2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF).<br>3. "Suspende-se a execução:  ..  quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73).<br>4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.<br>5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis.<br>6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material.<br>7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos.<br>8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.<br>9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.<br>10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016).<br>11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015).<br>12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 1.593.786/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.