ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC.  INEXISTÊNCIA.  AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1.  Inexiste  a  alegada  violação  dos  arts.  489  e  1.022  do  CPC,  visto  que  o  Tribunal  de  origem  efetivamente  enfrentou  todos os pontos tidos por omissos.<br>2.  Quanto  à  alegação  de  afronta  ao  art.  937, V,  do  Código  de  Processo  Civil,  o  recurso  não  comporta  conhecimento,  visto  que  a  parte  recorrente  limitou-se  a  enumerar  os  artigos  de  lei  que  entende  violados  sem,  todavia,  cotejar  e  explicitar  os  motivos  pelos  quais  o  comando  normativo  deixou  de  ser  aplicado,  o  que  também  atrai  os  preceitos  da  Súmula  n.  284/STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia".  <br>3.  A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa, e o indeferimento do pedido de adiamento da sessão não gera nulidade". (AgRg no R Esp n. 2.159.797/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 17/12/2024 .)<br>Agravo  interno  im provido .

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>  Cuida-se  de  agravo  interno  interposto  por JP EVENTOS, BAR E RESTAURANTE LTDA.  contra  decisão  monocrática  de  minha  relatoria  que  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial  (fls.  409-413).<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 431-434).<br>Extrai-se  dos  autos  que  a  parte  agravante  interpôs  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fl. 313):  <br>LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA EVENTO RESOLUÇÃO CONTRATUAL Celebrado contrato de locação de espaço para evento Quarentena imposta pela pandemia do coronavírus (Covid-19) que impossibilitou a realização do casamento Aplicável a legislação consumerista Cabível a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante Incidência da cláusula contratual que prevê que "o locador aceita devolver o valor pago em sua integralidade, caso o cenário de Covid-19 ainda não tenha sido sanado e não seja permitido realizar o evento nesta data" Abusiva a retenção dos valores pagos SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar a resolução do contrato e condenar a Requerida à devolução integral dos valores pagos RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO<br>Embargos  de  declaração  rejeitados  (fl.  335):  <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES Acórdão devidamente fundamentado, sem omissão Embargos de declaração não são adequados para promover a reforma do que decidido EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS<br>Sustenta  que  (fl.  439):<br>E no tocante ao primeiro item, de maneira totalmente demonstrada nos autos, houve o apontamento de que o artigo 937, § 2º, do NCPC restou violado ao indeferir o pedido de adiamento da sessão de julgamento perante o E. TJSP, na qual o patrono da parte realizaria sustentação oral, muito embora apontou-se que estaria ele, no instante da sessão de julgamento, em voo com retorno ao Brasil, inclusive com apontamento preciso de fuso horário entre as cidades e que estaria a parte dentro de avião comercial em voo contratado previamente à sessão de julgamento designada:<br>Alega  que  (fl.  443):<br>Mesma questão quando se aponta que o ponto essencial do recurso que também deixou de ser enfrentado e que se refere ao conteúdo jurídico de cláusula contratual e o momento de sua celebração (já dentro do vigente período de pandemia), questão esta que não esbarra no óbice sumular do verbete 05 deste Sodalício, mas sim, implica em análise do conteúdo e seu teor, consoante é entendimento da Corte (como já indicado em precedentes embargos declaratórios):<br>Aduz  que (fl.  1.312):<br>O pedido foi tempestivo, razoável e com justificativa plausível, não podendo ser considerado incompatível com o horário da sessão. A incompatibilidade decorre justamente do horário do voo previamente agendado, o que justificaria a nulidade do artigo invocado, não se confirmando a hipótese da súmula 284/STF que é inadvertidamente aplicada ao feito (sobretudo pela compreensibilidade dos termos do recurso).<br>O mesmo quanto ao ponto remanescente do recurso. O acórdão também foi omisso ao não analisar questão fundamental do recurso quanto à natureza jurídica do contrato firmado entre as partes. Trata- se de mera locação de espaço para evento específico, não havendo prestação de serviços que justifique a aplicação do CDC. O contrato foi celebrado em agosto/2020, quando já havia pleno conhecimento da pandemia, não configurando situação imprevisível.<br>Pugna,  por  fim,  pela  reconsideração  da  decisão  monocrática  agravada,  ou  por  sua  reforma  em  decisão  do  colegiado,  para  que  seja  conhecido  e  provido  o  recurso  especial.<br>A  parte  agravada  não apresentou  contrarrazões  (fl. 455)  .<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>EMENTA<br>  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC.  INEXISTÊNCIA.  AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1.  Inexiste  a  alegada  violação  dos  arts.  489  e  1.022  do  CPC,  visto  que  o  Tribunal  de  origem  efetivamente  enfrentou  todos os pontos tidos por omissos.<br>2.  Quanto  à  alegação  de  afronta  ao  art.  937, V,  do  Código  de  Processo  Civil,  o  recurso  não  comporta  conhecimento,  visto  que  a  parte  recorrente  limitou-se  a  enumerar  os  artigos  de  lei  que  entende  violados  sem,  todavia,  cotejar  e  explicitar  os  motivos  pelos  quais  o  comando  normativo  deixou  de  ser  aplicado,  o  que  também  atrai  os  preceitos  da  Súmula  n.  284/STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia".  <br>3.  A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa, e o indeferimento do pedido de adiamento da sessão não gera nulidade". (AgRg no R Esp n. 2.159.797/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 17/12/2024 .)<br>Agravo  interno  im provido .  <br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>Não  merece  provimento  o  recurso.<br>DA  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC<br>Conforme  posto  na  decisão  ora  agravada,  inexiste  a  alegada  violação  dos  arts.  489  e  1.022  do  CPC,  visto  que  o  Tribunal  de  origem  efetivamente  enfrentou  todos os pontos tidos por omissos, conforme os seguintes excertos abaixo transcritos  (fl.  314):<br>Incontroverso que celebrado o "contrato de locação para fins não residenciais" (em 20 de agosto de 2020 fls.13/21), referente ao espaço de eventos "Reserva Tambá", localizado em São Sebastião/SP. (..) No mais, a cláusula VII-1.5 do contrato celebrado prevê que "considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19), o locador aceita devolver o valor pago em sua integralidade, caso o cenário de Covid- 19 ainda não tenha sido sanado e não seja permitido realizar o evento nesta data" (fls.20).<br>Assim, considerando que na data prevista para a realização do casamento (10 de julho de 2021 fls.13) ainda vigorava o regime transitório e excepcional de quarentena no Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto número 65.856/20211, visando à contenção da disseminação do coronavírus (Covid-19), cabível a resolução do contrato (nos termos da citada cláusula VII-1.5), com o retorno das partes ao status quo ante e a devolução integral dos valores pagos pelo Autor.<br>Observa-se,  assim,  que  as  questões  recursais  foram  efetivamente  enfrentadas  pelo  Tribunal  de  origem,  sendo  que  não  se  pode  ter  como  omissa  ou  carente  de  fundamentação  uma  decisão  tão  somente  porque  suas  alegações  não  foram  acolhidas.  <br>Cumpre  reiterar  que  entendimento  contrário  não  se  confunde  com  omissão  no  julgado  ou  com  ausência  de  prestação  jurisdicional.  A  propósito, "não  se  pode  confundir  decisão  contrária  ao  interesse  da  parte  com  ausência  de  fundamentação  ou  negativa  de  prestação  jurisdicional"  (AgInt  no  AR  Esp  n.  1.907.401/SP,  relatora  Ministra  Assusete  Magalhães,  Segunda  Turma,  D  Je  de  29/8/2022).  <br>No  mesmo  sentido,  cito:<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  INEXISTÊNCIA.  CONCESSIONÁRIA  DE  ENERGIA  ELÉTRICA.  DANOS  MORAIS  E  MATERIAIS.  REPARAÇÃO.  CABIMENTO.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  INVIABILIDADE.  VALOR  DA  INDENIZAÇÃO.  REVISÃO.  EXCEPCIONALIDADE.  AUSÊNCIA.<br>1.  Não  se  configura  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  quando  o  Tribunal  de  origem  aprecia  integralmente  a  controvérsia,  apontando  as  razões  de  seu  convencimento,  mesmo  que  em  sentido  contrário  ao  postulado,  circunstância  que  não  se  confunde  com  negativa  ou  ausência  de  prestação  jurisdicional.<br>2.  É  inviável,  em  sede  de  recurso  especial,  o  reexame  de  matéria  fático-probatória,  nos  termos  da  Súmula  7  do  STJ:  "a  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial."<br>3.  Hipótese  em  que  a  Corte  local  entendeu  que  ficou  comprovado  o  direito  pleiteado  pela  parte  autora,  no  tocante  à  indenização  pelos  danos  materiais  e  morais  sofridos  pela  sobrecarga  de  energia  elétrica,  rejeitando  a  alegada  ocorrência  de  força  maior.<br>4.  Divergir  da  comprovação  do  nexo  causal  e  da  inexistência  de  excludente  de  responsabilidade  reclama  o  reexame  dos  elementos  de  convicção  postos  no  processo,  providência  incompatível  com  a  via  estreita  do  recurso  especial,  nos  termos  do  aludido  óbice  sumular.<br>5.  Esta  Corte  entende  que  a  revisão  do  quantum  indenizatório  fixado  na  origem  a  título  de  danos  morais  somente  é  possível  em  hipóteses  excepcionais,  quando  verificada  a  ofensa  aos  princípios  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade,  o  que  não  é  o  caso  dos  presentes  autos.<br>6.  Agravo  interno  desprovido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.553.832/RJ,  relator  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  julgado  em  23/9/2024,  DJe  de  27/9/2024.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  CONDENATÓRIA  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  RECLAMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  DEMANDADA.<br>1.  Não  ficou  configurada  a  violação  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  se  manifestou  de  forma  fundamentada  sobre  todas  as  questões  necessárias  para  o  deslinde  da  controvérsia.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.<br>2.  Conforme  decidido  nos  EREsps  n.  1.886.929/SP  e  n.  1.889.704/SP,  julgados  pela  Segunda  Seção  desta  Corte,  o  rol  de  procedimentos  editado  pela  ANS  não  tem  cunho  meramente  exemplificativo.<br>2.1.  Segundo  a  jurisprudência  do  STJ,  é  devida  a  cobertura  de  procedimentos  ou  medicamentos  não  previstos  no  rol  da  ANS,  na  hipótese  em  que  haja  a  demonstração  da  efetiva  e  excepcional  necessidade  de  cobertura  do  procedimento/medicamento  prescrito  para  o  adequado  tratamento  do  paciente,  o  que  ocorreu  na  espécie.<br>Incidência  da  Súmula  83/STJ.<br>3.  Agravo  interno  desprovido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.410.419/SP,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  19/8/2024,  DJe  de  22/8/2024.)<br>DA  SÚMULA  N.  284/STF<br>Quanto  à  alegação  de  afronta  ao  art.  937, V,  do  Código  de  Processo  Civil,  o  recurso  não  comporta  conhecimento,  visto  que  a  parte  recorrente  limitou-se  a  enumerar  os  artigos  de  lei  que  entende  violados  sem,  todavia,  cotejar  e  explicitar  os  motivos  pelos  quais  o  comando  normativo  deixou  de  ser  aplicado,  o  que  também  atrai  os  preceitos  da  Súmula  n.  284/STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia".  <br>Nesse  sentido,  cito:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  QUITAÇÃO  DO  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ANTES  DA  CITAÇÃO.  CONDENAÇÃO  DA  PARTE  EXECUTADA  AO  PAGAMENTO  DAS  CUSTAS  E  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  PRINCÍPIO  DA  CAUSALIDADE.  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  CONFORMIDADE  DO  ACÓRDÃO.  ÓBICE  DA  SÚMULA  83/STJ.  FUNDAMENTAÇÃO  RECURSAL  DEFICIENTE.  SÚMULA  284/STF.<br>1.  Tendo  o  recurso  sido  interposto  contra  decisão  publicada  na  vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  devem  ser  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  na  forma  nele  previsto,  conforme  Enunciado  Administrativo  n.  3/2016/STJ.<br>2.  Cuida-se  de  honorários  sucumbenciais  fixados  em  execução  fiscal  extinta  em  razão  do  pagamento  do  débito  na  via  administrativa,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  mas  antes  da  citação.<br>3.  Segundo  a  jurisprudência  do  STJ,  com  base  no  princípio  da  causalidade,  os  honorários  advocatícios  são  devidos  pela  parte  executada  na  hipótese  da  extinção  da  execução  fiscal  em  decorrência  do  pagamento  extrajudicial  do  quantum  devido,  após  ajuizada  a  ação,  e  ainda  que  não  efetivada  a  citação.  Precedentes.<br>4.  O  caso  dos  autos  não  se  amolda  à  hipótese  do  art.  26  da  LEF,  que  diz  respeito  à  execução  extinta  pelo  cancelamento  administrativo  do  débito,  após  a  apresentação  de  defesa  pela  parte  executada,  o  que,  por  força  do  princípio  da  causalidade,  impõe  a  condenação  da  exequente  em  honorários  de  sucumbência,  fixados  pelo  critério  da  equidade,  conforme  jurisprudência  desta  Corte  Superior.  Precedentes.<br>5.  Esta  Corte  Superior  tem  o  firme  entendimento  de  que  "responde  pelo  custo  do  processo  aquele  que  haja  dado  causa  a  ele,  seja  ao  propor  demanda  inadmissível  ou  sem  ter  razão,  seja  obrigando  quem  tem  razão  a  vir  a  juízo  para  obter  ou  manter  aquilo  a  que  já  tinha  direito"  (REsp  1.178.874/PR,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  27/8/2010).<br>6.  A  conformidade  do  acórdão  com  a  jurisprudência  pacífica  do  STJ  autoriza  o  não  conhecimento  do  recurso  pela  aplicação  da  Súmula  83/STJ.<br>7.  A  alegação  genérica  de  violação  configura  deficiência  da  fundamentação  recursal.  Incidência  do  óbice  da  Súmula  284/STF.<br>8.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.637.399/RS,  relator  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  7/10/2024,  DJe  de  9/10/2024.)<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA  CONTRA  A  FAZENDA  PÚBLICA.  ART.  1.022  DO  CPC.  IMPUGNAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  NECESSIDADE  DE  APONTAR  A  FORMA  COMO  SE  DEU  A  VIOLAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  LEGAL.  DEFICIÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284/STF.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  ILEGITIMIDADE  ATIVA.  REVISÃO  DE  FATOS  E  PROVAS.  SÚMULA  7/STJ.  SOBRESTAMENTO.  DESNECESSIDADE.<br>1.  Sem  precisa  e  clara  indicação  do  vício  em  que  teria  incorrido  a  decisão  embargada  e  das  matérias  sobre  as  quais  deveria  pronunciar-se  a  instância  ordinária  e  sem  específica  demonstração  da  relevância  delas  para  o  deslinde  da  controvérsia,  a  afirmação  genérica  de  afronta  ao  art.  1.022  do  CPC/2015  atrai  a  incidência  da  Súmula  284  do  STF.<br>2.  Quanto  ao  art.  506  do  CPC,  não  houve  desenvolvimento,  nas  razões  recursais,  de  argumentos  capazes  de  demonstrar  a  forma  como  se  deu  a  violação  do  dispositivo  legal.  O  conhecimento  do  Recurso  Especial  exige  que  a  parte  desenvolva,  em  suas  razões,  argumentos  aptos  a  demonstrar  o  modo  como  teriam  ocorrido  as  violações  apontadas,  sob  pena  de  incidência,  novamente,  da  Súmula  284/STF.<br>3.  É  inadmissível  Recurso  Especial  quanto  a  questão  que,  a  despeito  da  oposição  de  Embargos  Declaratórios,  não  foi  apreciada  pelo  Tribunal  de  origem.  Incidência  da  Súmula  211/STJ.<br>4.  Ademais,  rever  o  entendimento  consignado  pelo  Colegiado  originário  quanto  à  ilegitimidade  ativa  da  exequente  requer  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório,  inadmissível  na  via  especial,  ante  o  óbice  da  Súmula  7/STJ.<br>5.  Por  fim,  é  firme  o  entendimento  no  STJ  de  que  a  afetação  de  controvérsia  pelo  Tribunal  de  origem,  ao  rito  do  IRDR,  não  implica  sobrestamento  dos  processos  em  curso  no  STJ,  mas  apenas  aqueles  em  trâmite  nos  Tribunais  de  origem.  O  Recurso  Especial  da  parte  não  ultrapassou  a  barreira  de  admissibilidade,  o  que  reforça  a  desnecessidade  de  suspensão  dos  autos.  Nesse  sentido:  AgInt  no  REsp  2.074.937/GO,  Rel.  Min.  Assusete  Magalhães,  Segunda  Turma,  DJe  6/11/2023;  AgInt  no  REsp  2.019.640/RS,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  19/12/2022.<br>6.  Agravo  Interno  não  provido.<br>(AgInt  no  REsp  n.  2.120.487/DF,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  10/6/2024,  DJe  de  17/6/2024.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO  NO  ACÓRDÃO  DE  ORIGEM.  INEXISTÊNCIA.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO  (SÚMULA  211/STJ).  VIOLAÇÃO  GENÉRICA  DE  DISPOSITIVOS  LEGAIS  (SÚMULA  284/STF).  EXECUÇÃO  POR  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL.  DECISÃO  NO  JUÍZO  ARBITRAL  RECONHECENDO  SUA  INCOMPETÊNCIA.  PRINCÍPIO  DA  KOMPETENZ-KOMPETENZ.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.  CONFIRMAÇÃO  DA  DECISÃO  AGRAVADA  QUE  CONHECE,  EM  PARTE,  DO  ESPECIAL  E,  NA  EXTENSÃO,  NEGA-LHE  PROVIMENTO.<br>1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que,  decidindo  inteiramente  a  contenda,  julga  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte  interessada.<br>2.  Não  decididas  na  origem  as  matérias  referentes  aos  dispositivos  tidos  como  violados,  falta  ao  recurso  especial  o  necessário  prequestionamento.  Súmula  211/STJ.<br>3.  A  alegação  genérica  de  violação  a  dispositivo  legal,  sem  especificar  se  se  refere  ao  caput  ou  aos  seus  parágrafos,  denota  deficiência  recursal,  atrativa  da  aplicação  da  Súmula  284/STF.<br>4.  Segundo  o  Princípio  da  kompetenz-kompetenz,  cabe  exclusivamente  ao  juízo  arbitral  dizer  se  é  ou  não  competente  para  decidir  a  contenda  posta  sob  a  sua  jurisdição  privada.<br>5.  Na  espécie,  concluiu  o  juízo  arbitral  não  ser  competente,  inexistindo,  em  tal  contexto,  qualquer  reparo  a  ser  feito  ao  v.  acórdão  do  Tribunal  de  origem,  que  reconhece  competência  para  a  execução  fundada  em  título  executivo  extrajudicial  (contrato),  mesmo  porque  efetivar  atos  de  expropriação  é  tarefa  inerente  à  jurisdição  estatal.<br>6.  Agravo  interno  desprovido.  Recurso  especial  conhecido  em  parte  e,  na  extensão  conhecida,  desprovido.<br>(AgInt  no  REsp  n.  2.049.463/MG,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  22/8/2023,  DJe  de  29/8/2023.)<br>DA  SÚMULA  N.  83/STJ<br>O alegado cerceamento de defesa, em decorrência da não retirada do processo da pauta, também não procede.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa, e o indeferimento do pedido de adiamento da sessão não gera nulidade". (AgRg no R Esp n. 2.159.797/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 17/12/2024).<br>No mesmo sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.<br>1. O acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial com fundamento na Súmula 7/STJ, entendendo não ser possível reexaminar a decisão da instância ordinária que recebeu Ação de Improbidade Administrativa, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou da seguinte forma: "consigno que a constatação do elemento volitivo que motivou o agravante ou a existência ou não de dolo "ex suam parte" constituem o próprio temário da lide, não sendo caso, tampouco o seria, de discernir essa crítica na fase "in limine litis"" (fl. 449, e- STJ). Em relação aos demais temas, reputou ausente o requisito do prequestionamento e inexistente a alegada ofensa aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. Não é possível reanalisar esses temas, pois "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" ( Dcl no AgInt na AR 6.601/DF, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, D Je 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AR Esp 323.892 /PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 22.11.2018; AgInt no R Esp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je 20.3.2017; E Dcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 14.10.2020.<br>3. Quanto ao pedido de adiamento da sessão de julgamento, que o advogado formulou sob a justificativa de estar "vinculado a compromisso preexistente ligado à Ordem dos Advogados do Brasil (Audiência Pública - docs. nºs. 01 /02)" (fl. 1.387, e-STJ), o pleito foi submetido à apreciação dos pares no início da sessão ocorrida em 26.11.2019. Como atestam as notas taquigráficas, o colegiado rejeitou o requerimento, acolhendo a ponderação do Relator de que há precedente sobre a matéria e de que "há procuração com mais de um representante processual habilitado".<br>4. De fato, não houve prejuízo e tampouco nulidade, pois receberam poderes para representação da parte não apenas o requerente, mas também a Dra. Fabíola Duarte da Costa Aznar (fl. 1.357, e-STJ). Incide, portanto, a orientação segundo a qual "Não há obrigatoriedade de adiamento de uma sessão de julgamento apenas por força de pedido de sustentação oral, notadamente na hipótese em que a parte é representada por mais de um advogado" (EDcl no REsp 1.275.156/PR, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je 19.11.2012). No mesmo sentido: HC 209.038/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, D Je 27.2.2013; AgRg nos EAR Esp 719.466/DF, Relator Min. Herman Benjamin, Corte Especial, D Je 19.9.2016.<br>5. "Por possuir caráter facultativo, o indeferimento de pedido de adiamento de sessão de julgamento, pela impossibilidade de comparecimento do advogado da parte para oferecer sustentação oral, não gera nulidade" (HC 107054, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, D Je 3.12.2013). No mesmo sentido: AgInt no R Esp 1.238.403 /MG, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, D Je 15.5.2017; E Dcl no R Esp 520.547/SP, Relator Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 16.2.2004; AgRg no R Esp 1.323.145/MG, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 28.2.2014; AR Esp 1.507.900/SP, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 19.12.2019.<br>6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no R Esp n. 1.803.754/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, D Je de 1/7/2021).<br>Incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ante  o  exposto,  nego provimento ao agravo interno.<br>É  como  penso.  É  como  voto.