ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO PROCESSO. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem consignou que o recorrente foi retirado do processo em razão de não representar o espólio, não por ilegitimidade passiva, pelo que não há falar em condenação do autor em honorários advocatícios em favor dos patronos do representante excluído. Fundamento não atacado no recurso especial. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GERALDO CAVALCANTI FERREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 232):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RETIRADA DO POLO PASSIVO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DE ESPÓLIO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 70):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO ATACADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E POSTERIOR SENTENÇA. AINDA QUE FOSSE O CASO DE CONHECIMENTO DO RECURSO, O AGRAVANTE NÃO FOI INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA COMO RÉU, MAS COMO REPRESENTANTE DA PARTE. CASO PERMANECESSE, NÃO SERIA CONDENADO. SUA RETIRADA DO PROCESSO É MATÉRIA AFETA À REPRESENTAÇÃO E NÃO AO MÉRITO DO PROCESSO, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, POIS DE MANEIRA ALGUMA CORREU O RISCO DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte tão somente para prequestionamento (fl. 91).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática é equivocada, pois teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente a negativa de aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, que prevê a condenação do autor ao pagamento de honorários ao advogado do réu excluído.<br>Argumenta que a decisão de origem violou o art. 485, VI, do CPC, ao não extinguir o processo em relação ao recorrente, e o art. 338, parágrafo único, do CPC, ao não fixar honorários advocatícios em favor de seu patrono.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO PROCESSO. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem consignou que o recorrente foi retirado do processo em razão de não representar o espólio, não por ilegitimidade passiva, pelo que não há falar em condenação do autor em honorários advocatícios em favor dos patronos do representante excluído. Fundamento não atacado no recurso especial. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Trata a controvérsia da ausência de direito a honorários advocatícios em razão da exclusão do recorrente da posição de representante do espólio, por irregularidade na representação.<br>No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 338, parágrafo único, do CPC. Aduz que deveria ter sido reconhecida sua ilegitimidade passiva.<br>Busca a reforma do acórdão estadual para que seja reconhecida a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a si em razão de sua ilegitimidade passiva, bem como para que sejam fixados honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa em favor de seus patronos, na forma do art. 338, parágrafo único, do CPC.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem consignou que o recorrente foi retirado do processo em razão de não representar o espólio, não por ilegitimidade passiva, pelo que não há falar em condenação do autor em honorários advocatícios (fl. 71):<br>Mais do que isso, ainda que fosse o caso de conhecimento do recurso, o Agravante não foi incluído no polo passivo da demanda como réu, mas como representante da parte. Caso permanecesse, não seria condenado. Sua retirada do processo é matéria afeta à representação e não ao mérito do processo, de modo que não há que se falar em fixação de honorários, pois de maneira alguma correu o risco de sucumbência.<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que o recorrente limita-se a suscitar o direito a honorários em razão de reconhecimento da legitimidade passiva.<br>Entretanto, deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que não caberia condenação em honorários, pois sua retirada do processo se deu em razão de não ser representante do espólio réu e "de maneira alguma correu o risco de sucumbência", o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.